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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2001/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal - FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Constituem receitas do FEEF:

I - depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do
ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente
indicados, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016: (NR)

a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de
2019; e, (AC)

b) 5% (cinco por cento), no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de
2020; (AC)
................................................................................
......................................

Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado,
observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações: (AC)

I - empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008,
desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao
montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único;
e, (AC)

II - estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766, de
20 de julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano
civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais). (AC)

Parágrafo único. O disposto no inciso I também se aplica na hipótese de
atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, decorrente da
mudança de opção do benefício de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 2º
da mencionada Lei, por aquele previsto em sua alínea “a”. (AC)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus
efeitos até 31 de agosto de 2020.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Claudiano Martins Filho

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 4 de julho de 2018.

Claudiano Martins Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/07/2018 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 05/06/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/06/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.