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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1093/2005, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



Art. 1º A Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco –
SASSEPE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.
1º..............................................................................
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§2º.............................................................................
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VII – pensionistas dos servidores públicos estaduais, dos servidores das
autarquias e fundações estaduais, de membros de Poder Estadual, bem como os
beneficiários do auxílio-reclusão de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº
28/2000; e

VIII – os empregados da administração pública, regidos pela CLT.

§3º Podem igualmente ser beneficiários do SASSEPE, na condição de beneficiários
dependentes, aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários
titulares, na forma prevista no art. 13 desta Lei Complementar, ressalvadas os
que se enquadrem no disposto no § 2º, deste artigo.

§4 º Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em nenhuma hipótese, os pensionistas de
militares, os agentes públicos ou pensionistas vinculados a convênios de
prefeituras municipais com o antigo IPSEP, bem como os dependentes dos
beneficiários dependentes, de que trata o § 3º deste artigo.

§5º Os agentes públicos mencionados no § 2º deste artigo, em nenhuma hipótese
poderão figurar como beneficiários dependentes, qualquer que seja a relação de
dependência eventualmente mantida com outro beneficiário titular do SASSEPE.

Art.
2º .............................................................................
..............................................

§1º A adesão ao SASSEPE será facultativa, e se dará nos moldes definidos nesta
Lei Complementar e no regulamento contido em Decreto do Poder Executivo
Estadual.

§2º Os beneficiários do SASSEPE farão jus à prestação dos serviços por ele
cobertos, somente após a formalização da adesão e conclusão do ato de
inscrição, na forma do art. 12 desta Lei Complementar, bem como do integral
cumprimento dos prazos de carência definidos em regulamento contido em Decreto
do Poder Executivo.

Art. 3º São órgãos do SASSEPE:

I – na qualidade de órgãos superiores:

a) o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE;

b) o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco – CONDASPE;

II – na qualidade de órgão técnico de suporte aos órgãos superiores:

a) o Conselho Fiscal do SASSEPE.

Art.
5º .............................................................................
.............................................

§4º.............................................................................
...................................................

II – terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo na
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional ou membros de Poder;

III – serem empregados da administração pública regidos pela CLT.
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§8º É permitida a recondução dos membros do Conselho, limitada a 03 (três)
períodos consecutivos de mandato, desde que a sua composição seja renovada, a
cada 02 (dois) anos, em pelo menos 1/4 (um quarto), respeitada a paritariedade.

Art.
8º .............................................................................
..............................................

§3º Aplica-se ao Conselho Fiscal do SASSEPE o disposto nos §§ 4º e 8º, do art.
5º desta Lei Complementar.

Art. 11.
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II – dependentes: aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos
beneficiários titulares, na forma prevista nesta Lei Complementar, observado
sempre o disposto nos §§ 3º a 5º, do art. 1º, desta Lei Complementar;

III – beneficiários especiais: aqueles previstos no art. 12 desta Lei
Complementar.

Art. 12.
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§1º A inscrição de beneficiário, titular ou dependente, é ato preliminar,
constitutivo e indispensável ao exercício de quaisquer direitos perante o
SASSEPE, decorrendo da efetivação da inscrição a assunção da qualidade de
contribuinte-participante do SASSEPE.

§2º A inscrição dos beneficiários do SASSEPE, de qualquer qualidade, é ato de
iniciativa e responsabilidade do respectivo beneficiário e se formaliza
mediante procedimento administrativo instruído com a documentação exigida em
instrução normativa do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE.

§3º Ao beneficiário titular admitido em novo cargo ou função acumulável com a
anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao
IRH-PE, sobre o novo vínculo, com a devida comprovação, para fins de alteração
na base de cálculo da contribuição mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE, em
caso de omissão injustificada, sem prejuízo da cobrança dos valores
eventualmente devidos.

§4º O beneficiário titular é obrigado a comunicar, por escrito, ao IRH-PE,
qualquer modificação ulterior nos dados que informaram sua inscrição ou de seu
dependente, sob pena de exclusão do SASSEPE.

§5º. A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá processar-se no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da modificação e será,
necessariamente, instruída com os documentos comprobatórios.

§6º Poderá ser excluído do SASSEPE, mediante portaria do Presidente do IRH-PE,
precedida de procedimento administrativo sumário, o beneficiário que descumprir
qualquer das exigências e normas contidas nesta Lei Complementar e em seu
regulamento.

§7º. O beneficiário que pretender se desligar do SASSEPE, ou algum de seus
dependentes, deverá apresentar requerimento específico ao Presidente do IRH-PE,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento.

§8º Constitui causa de perda da condição de beneficiário titular do SASSEPE:

I – a morte:

II – a perda do cargo, emprego ou função pública que habilitou o beneficiário
titular a ingressar no SASSEPE;

III – o desligamento voluntário;

IV – o não pagamento das contribuições, nas hipóteses de pagamento por via
avulsa, por 03 (três) meses consecutivos;

V - o gozo de licença sem vencimento, salvo em caso de manutenção das
contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria
da Presidência do IRH-PE;

VI – a cessão do servidor, beneficiário titular, sem ônus para o órgão de
origem, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por
guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IRH-PE;

VII – o descumprimento das normas contidas nesta Lei Complementar, apuradas em
procedimento administrativo sumário.

§9º Na hipótese prevista no inciso I, do § 8º deste artigo, o cônjuge ou
companheiro (a) sobrevivente do beneficiário falecido, poderá permanecer
inscrito no SASSEPE, desde que manifeste sua vontade por escrito, por ocasião
de sua habilitação junto à FUNAPE, para fins de pensão.

§10. Na hipótese prevista no inciso I do § 8º deste artigo, o cônjuge ou
companheiro (a) sobrevivente contribuirá para si e para os dependentes já
inscritos, com o mesmo percentual que o do ex-beneficiário titular, vedada a
inscrição de novos dependentes, exceto aqueles descritos no art. 13, inciso II,
da presente Lei Complementar.

§11. Na hipótese do beneficiário titular falecer sem ter sido providenciada a
inscrição do cônjuge ou companheiro (a), aos demais dependentes referidos no
inciso II do art. 13 desta Lei será assegurado o direito à inscrição,
observadas as regras previstas nos § § 1º e 2º deste artigo, os quais passarão,
assim, a contribuir com o mesmo percentual aplicável ao ex-beneficiário titular.

§12. Ocorrendo qualquer das hipóteses descritas nos §§ 9º a 11 deste artigo, os
sucessores do ex-beneficiário titular serão inscritos no SASSEPE na condição de
beneficiários especiais.

§13. O SASSEPE garante a prestação dos serviços por ele cobertos aos
beneficiários especiais acima descritos, respeitadas as carências porventura já
cumpridas, imediatamente após a FUNAPE fornecer os dados cadastrais do grupo
familiar a que pertencem e a quem será designada a pensão.

Art. 13.
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§11. A inscrição de beneficiário dependente implicará acréscimo na contribuição
mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária
do beneficiário dependente inscrito, na forma do Anexo 1 desta Lei Complementar.
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Art. 15.
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..........................................

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, no
percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da
sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º
salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão
previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento;

II
– ..............................................................................
.................................................

III - contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 3.180.375,00 (três
milhões, cento e oitenta mil, trezentos e setenta e cinco reais), reajustável
anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a perda de
poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição extraordinária
mensal de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), correspondente a
um doze avos da paridade contributiva equivalente à gratificação natalina (13º
salário) dos servidores, com vigência a partir da competência de dezembro de
2005, com desembolso inicial no mês subseqüente;
................................................................................
....................................................

VII – os recursos provenientes de pagamentos efetuados pelo beneficiário
titular para si e/ou seus dependentes regularmente inscritos no SASSEPE, a
título de fator moderador, em percentuais e valores a serem determinados por
resolução do CONDASPE, descontados em folha de pagamento, com código
específico, previamente autorizado pelo beneficiário titular;

VIII - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou
privadas, inclusive aqueles advindos de contribuição voluntária por parte dos
servidores do Estado, os quais serão destinados à reestruturação física do
Hospital dos Servidores do Estado – HSE.

§7º ............................................................................
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I - para os valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o dia
20 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo;

II -
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III - para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais,
diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 20 do
mês subseqüente ao mês de competência respectivo.”

Art. 2º Os pensionistas de militares, os agentes públicos ou pensionistas
vinculados a convênios de prefeituras municipais com o antigo IPSEP, bem como
os dependentes dos beneficiários de que trata o § 3º do artigo 1º, da Lei
Complementar nº 30, de 02 de janeiro de 2001, que se encontrem inscritos no
SASSEPE em data anterior à da publicação desta Lei Complementar, terão direito
à manutenção da assistência à saúde nos moldes previstos na Lei Complementar nº
30, de 02 de janeiro de 2001, até a cessação do vínculo com o referido Sistema.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.



ANEXO I
(Arts. 13, § 10 e 15, VI)

FAIXA ETÁRIA ALÍQUOTA
0 A 17 ANOS 1%
18 A 29 ANOS 1,3%
30 A 39 ANOS 1,6%
40 A 49 ANOS 1,7%
50 A 59 ANOS 2%
> 60 ANOS 2,5%




Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (2) deputados: Sebastião Rufino, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Claudiano Martins
Efetivos
Aglailson Júnior
Elias Lira
Pastor Cleiton Collins
Soldado Moisés
Suplentes
Alf
Ana Rodovalho
Izaías Régis
Jacilda Urquisa
Sebastião Rufino
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 1 de dezembro de 2005.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2005 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 05/12/2005

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/12/2005


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