Brasão da Alepe

Modifica o § 3º do art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º O § 3º do art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria
do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

...

§ 3º Caso o órgão ou entidade não possua ouvidoria, o usuário deverá ser
encaminhado à Ouvidoria Geral do Estado - OGE, para apresentar sua
manifestação."
Autor: Priscila Krause

Justificativa

Um dos princípios fundamentais do Código de Defesa dos Direitos dos Usuários
de Serviços Públicos - CDDUSP, é a facilitação de acesso do usuário/consumidor
aos organismos de ouvidoria dos entes da federação. Sendo assim, caso o órgão
ou entidade não contem com ouvidoria própria, devem os mesmos adotar uma
postura proativa e encaminhar o usuário ao organismo específico, no caso a OGE.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de junho de 2018.

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2018 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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