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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2888/2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar o intervalo mínimo entre as chamadas de telemarketing, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 81-A da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 81-A. ........................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º As ligações de telemarketing, inclusive para fins de cobrança, devem ainda respeitar o intervalo mínimo de 8 (oito) horas entre as chamadas, sendo permitidas até 2 (duas) ligações por dia, para o mesmo consumidor." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: Diogo Moraes

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de regulamentar o número máximo de ligações de telemarketing a serem realizadas aos consumidores pernambucanos.

     Com o avanço da tecnologia, os consumidores têm sido bombardeados com ofertas publicitárias, nos mais diversos meios de comunicação: redes sociais, televisão, internet etc.

     Uma das formas mais utilizadas pelos fornecedores para oferecer produtos ou serviços ou, ainda, cobrar dívidas, continua sendo o telemarketing.

     A modalidade ganhou novo impulso, com o surgimento de tecnologias ou sistemas automáticos de efetuação de chamadas, que se utilizam dos denominados "robôs" para realizar as ligações, com a utilização de gravações perante os consumidores.

     A prática tem sido constantemente levada ao limite, com inúmeros consumidores recebendo diversas ligações por dia, inclusive em horários noturnos ou pela madrugada.

     Muitas vezes, o intervalo entre as chamadas é de apenas alguns segundos, ocasionando transtornos e incômodos aos consumidores, muitos dos quais dependem de seus telefones para trabalhar e realizar suas atividades diárias.

     O Código Estadual de Defesa do Consumidor, em sua Seção VI (“Call Centers”), no Capítulo das Normas Setoriais, traz importante disciplinamento das ligações de telemarketing no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Dentre as matérias regulamentadas, encontram-se os horários para realização das chamadas, permitidas de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e, aos sábados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas.

     No entanto, a legislação estadual não estabelece um número máximo de ligações por dia, ou intervalo entre as chamadas, de forma a coibir as indesejáveis ligações sucessivas, muitas vezes disparadas por softwares de realização automática de chamadas (“disparos por robôs”).

     Dessa forma, a presente proposição estabelece um racional sobre a matéria, estabelecendo um intervalo mínimo de 8 (oito) horas entre as chamadas, respeitado o limite de até 2 (duas) chamadas por dia, para o mesmo consumidor.

     Cumpre destacar que a matéria se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:

                                          Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

     A legislação federal (Código de Defesa do Consumidor; Lei Federal nº 8078/90), como norma geral por excelência, em primazia ao condomínio legislativo (HORTA, 1989), não estipulou exaustivamente todas as práticas abusivas ao consumidor.

     Assim sendo, a iniciativa ora proposta, em conformidade com o regime de repartição constitucional de competências previsto na Constituição Federal, estabelece normas suplementares, em perfeita harmonia com o arcabouço normativo consumerista.

     Nesse aspecto, convém sublinhar que este Poder Legislativo vem se manifestando favoravelmente às proposições legislativas que estabeleçam limites às chamadas por telemarketing (nesse sentido vide Parecer nº 6941/2021 ao PLO 2623/2021).

     Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, ressalta-se que a proposição tem por finalidade proteger direitos básicos do consumidor, exclusivamente. Dessa forma, inexiste invasão à competência privativa do Governador do Estado.

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[18/11/2021 12:13:36] ASSINADO
[18/11/2021 12:28:17] ENVIADO P/ SGMD
[18/11/2021 14:38:49] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/11/2021 14:52:21] ENVIADO P/ SGMD
[22/11/2021 10:07:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2021 19:26:33] DESPACHADO
[22/11/2021 19:27:04] EMITIR PARECER
[22/11/2021 20:03:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/11/2021 14:45:28] PUBLICADO

Diogo Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2021 D.P.L.: 44
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.