
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2864/2021
Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a política estadual de valorização da mulher no campo.
Art. 2º A política estadual de valorização da mulher no campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emocional, física e psíquica.
Art. 3º A política de que trata esta Lei possui os seguintes objetivos:
I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II - a mulher, chefe de estabelecimento rural, terá prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura;
III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades;
IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no campo; e,
V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural.
Art. 4° Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado, o estabelecimento rural deverá ser registrado em nome da mulher chefe de família.
Art. 5º Promover-se-á estudos acerca dos impactos no uso prolongado de pesticidas/agrotóxicos nos índices de depressão e suicídio entre as mulheres do campo.
Art. 6º Caberá as Secretarias de Estado, das pastas da Mulher e de Desenvolvimento Agrário, a concepção do cadastro e das necessidades técnicas de cada região agropecuária do Estado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O campo também é lugar da mulher, é isso não é novidade para ninguém. E esse trabalho, apesar de intenso, é invisível, e assim, toda a potencialidade econômica gerada pela atividade feminina é ignorada no contexto socioeconômico. Em algumas das áreas de produção rural, por exemplo, as mulheres e as meninas gastam até quatro horas por dia para coletar água e combustível para uso doméstico, tempo este que poderia ser utilizado em atividades escolares ou de geração de renda. Logo, a realidade rural termina por constituir-se num espaço de múltiplas formas de desigualdades sociais, de discriminação, de violência doméstica, de gênero e patrimonial o que, por conseguinte, traduz-se numa conjuntura de desvalorização do trabalho agrícola exercido pela mulher, ocasionando em dificuldades impostas com relação ao acesso à terra, à créditos e à insumos agrícolas. De acordo com o Anuário das Mulheres Brasileiras, publicado pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos), em 2011, dos 27,1% de empregados permanentes na agropecuária, somente 5,1% são ocupados por mulheres.
Ironicamente, de modo inversamente proporcional, as mulheres lideram as estatísticas somente no que tange o trabalho agrícola não remunerado, correspondendo a cerca de 30,7% que labutam sem expectativa de ganho monetário, enquanto os homens representam cerca de 11,1% na mesma situação. Importante evidenciar, também, que apesar de ganharem menos ou e exercerem a maior parte dos trabalhos rurais não remunerados, as mulheres chegam a gastar até 90% de sua renda com a família, enquanto que, entre os homens, o gasto fica em torno de 30 a 40%. Noutra perspectiva, em estudo publicado pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), se as mulheres tivessem os mesmos recursos de produção disponibilizados aos homens, elas poderiam aumentar a produtividade de suas lavouras de 20 a 30%. Além do mais, se os homens e as mulheres do campo tivessem condições igualitárias, a produção agrícola dos países em desenvolvimento teriam um acréscimo de 2,5% a 4%, o que, consequentemente, poderia reduzir de 12% a 7% o número de pessoas famintas no mundo. Assim, não se pode ignorar que empoderar as mulheres rurais impacta diretamente na redução da fome e da pobreza daquela região, tornando-se mais que necessário o estabelecimento de políticas públicas que valorizem e incentivem o trabalho desenvolvido pela mulher no campo.
Por fim, é de suma importância que comecemos a enfrentar as problemáticas concernentes aos impactos da intoxicação por agrotóxicos sobre a saúde da mulher do campo, haja vista que as mulheres camponesas possuem dupla fonte de exposição, seja de origem ocupacional, seja de origem doméstica. Assim, a trabalhadora rural exerce um relevante papel como provedora de suas famílias, por meio da agricultura de subsistência, em especial nos países em desenvolvimento, e são as primeiras a serem afetadas pelos impactos de produtos químicos perigosos no ambiente, principalmente pelos pesticidas. Assim sendo, a superação desta situação adentra na modificação das relações de gênero a partir de ações emancipatórias e construção da autonomia da mulher camponesa, assim, somente através de sua participação nos diversos espaços de poder, será possível romper com a lógica histórica que permeia as desigualdades de gênero e de desvalorização do seu trabalho no meio rural e nos demais setores da sociedade.
Considerando os motivos apresentados, peço apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/11/2021 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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