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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2017 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1211/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Substitutivo nº 02/2017, ao Projeto de Lei Complementar nº
1211/2017, que altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de
dezembro de 2009, e o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 02/2017, ao Projeto de Lei Complementar nº
1211/2017, encaminhado por meio da Mensagem n° 21/2017, datada de 21 de março
de 2017, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei em análise altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de
23 de dezembro de 2009, e o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de
2007. A finalidade da proposição é redefinir o efetivo da Polícia Militar de
Pernambuco (PMPE) para os exercícios de 2017 e 2018, bem como redefinir o
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) para o exercício de
2017.
O Substitutivo nº 02/2017, apresentado pelo Governador do Estado de Pernambuco,
visa ajustar a composição do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar em coerência com a reestruturação dos comandos militares e a política
de melhorias para o efetivo militar.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, consoante o art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Substitutivo,
ao Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
O Substitutivo nº 02/2017, apresentado pelo Governador do Estado de Pernambuco,
procura, tão somente, ajustar a composição do efetivo da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar em coerência com a reestruturação dos comandos
militares e a política de melhorias para o efetivo militar.
No efetivo da Polícia Militar, as alterações ora propostas visam atender à
criação da Companhia Independente de Música - CIMPM e do Batalhão Integrado
Especializado – BIE, com o objetivo de aperfeiçoar, quantitativa e
qualitativamente, as ações voltadas à promoção da segurança pública e do
bem-estar da população no interior do Estado. Ademais, a proposição permitirá
maior mobilidade na carreira policial militar.
Com relação ao Corpo de Bombeiros Militar, a presente Emenda Substitutiva visa
ajustar a composição do efetivo em coerência com o remanejamento de 24 (vinte e
quatro) cargos de oficiais, não alterando o quantitativo total previsto no
Projeto de Lei Complementar nº 1211/2017, resultando em melhorias na estrutura
de gerenciamento administrativo e operacional do CBMPE.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, nesse sentido, as
despesas provenientes da proposição, em análise, sujeitam-se às exigências
constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). Com o objetivo de atestar a regularidade do aumento
de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item “a”, o ente público apresentou a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro contendo os seguintes valores: R$ 11.880.980,01 em
2017, R$ 21.060.334,41 em 2018 e R$ 27.425.422,22 em 2019, conforme calculo
efetuado pela Gerência Técnica de Informações de Pessoal (GTINP) - Secretaria
de Administração de Pernambuco.
Consoante à metodologia de cálculo apresentada, os montantes são resultado da
multiplicação da quantidade de promoções previstas em cada período pelos seus
respectivos valores, conforme cálculo efetuado pela Gerência Técnica de
Informações de Pessoal – GTINP.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento de despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “b”, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pela Ordenadora de Despesas da Secretaria de Administração
do Estado. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto de
Lei, em discussão, possuem “adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias”.
Sobre a origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na Declaração de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelos
recursos provenientes da dotação orçamentária, a seguir, descrita:
Tabela 01 – Dotação Orçamentária para o PLC n° 1211/2017
Programa Ação Subação Fonte de Recurso Natureza da despesa Valor (R$)
0256
0258
0335
1483
0963 4382
0523 2366
1005 0304 0000 0101 e 0104 3.1.90 e 3.3.91 11.880.890,01
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2017.
Assim sendo, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Substitutivo nº 02/2017, ao Projeto de Lei Complementar nº
1211/2017, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 02/2017, proposto pelo Governador do
Estado de Pernambuco, ao Projeto de Lei Complementar nº 1211/2017, também de
autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 22 de março de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Romário Dias, Vinícius Labanca.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 22 de março de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/03/2017 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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