
Modifica o §2º do artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária 643/2015 que autoriza a celebração de acordos com credores de precatórios judiciais mediante aplicação do deságio sobre o valor devido.
Texto Completo
Art. 1º O §2°do artigo 3°do Projeto de Lei n°643/2015 terá a seguinte redação:
"Art.3º...
§1º...
§2º. A habilitação para recebimento de precatório com deságio deverá ser
feita pelo
titular de crédito ou seu representante legal, assistido pelo
advogado constituído nos
respectivos autos judiciais"
"Art.3º...
§1º...
§2º. A habilitação para recebimento de precatório com deságio deverá ser
feita pelo
titular de crédito ou seu representante legal, assistido pelo
advogado constituído nos
respectivos autos judiciais"
Autor: Priscila Krause
Justificativa
O aperfeiçoamento do texto enviado para essa Casa se faz necessário tanto para
salvaguardar os interesses dos credores, uma vez que deverá ser feitto um
cálculo para se chegar ao valor da transação e deverão ser fixados outros
critérios através de um edital da Procuradoria Geral do Estado, conforme
expressamente previsto no Projeto de Lei n.º 643/2015, como na salvaguarda dos
interesses do próprio Estado, posto que, com certeza, prevenirá a a
possibilidade de inúmeras ações judiciais para discutir os critérios empregados
na realização de tais acordos.
O próprio Estado de Pernambuco será representado nessas transações por seu
Advogado (Procurador Geral), condição essa que deveria valer para a parte
credora de precatório, equilibrando-se, dessa forma, a "relação transacional"
salvaguardar os interesses dos credores, uma vez que deverá ser feitto um
cálculo para se chegar ao valor da transação e deverão ser fixados outros
critérios através de um edital da Procuradoria Geral do Estado, conforme
expressamente previsto no Projeto de Lei n.º 643/2015, como na salvaguarda dos
interesses do próprio Estado, posto que, com certeza, prevenirá a a
possibilidade de inúmeras ações judiciais para discutir os critérios empregados
na realização de tais acordos.
O próprio Estado de Pernambuco será representado nessas transações por seu
Advogado (Procurador Geral), condição essa que deveria valer para a parte
credora de precatório, equilibrando-se, dessa forma, a "relação transacional"
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de dezembro de 2015.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/12/2015 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 1813/2015 | Ricardo Costa |
Parecer Aprovado | 1803/2015 | Waldemar Borges |
Parecer Aprovado | 1810/2015 | Edilson Silva |
Parecer Aprovado | 1807/2015 | Rogério Leão |