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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2841/2021

Institui abono de natureza indenizatória, destinado à aquisição de desktops ou notebooks, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de desktops ou notebooks, a ser concedido, exclusivamente, ao(à) magistrado(a) e ao(à) servidor(a) efetivo(a) e ao(à) comissionado(a) em cargo de direção, chefia ou assessoramento, em exercício, integrantes do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

     Parágrafo único. O valor referido no caput será retido pelo Tribunal de Justiça e disponibilizado diretamente ao fornecedor, quando da aquisição do equipamento, observados os critérios e condições estabelecidos.

     Art. 2º O abono instituído por esta Lei será concedido ao(à) magistrado(a) e ao(à) servidor(a) efetivo(a) e ao(à) comissionado(a) em cargo de direção, chefia ou assessoramento, em exercício até 31 de março de 2022, com lançamento do recurso na folha de pagamento do mês de abril de 2022.

     Art. 3º O(A) magistrado(a) que solicitar exoneração do cargo, for cedido(a) a outro órgão, que se aposente, ou que seja afastado(a) da atividade judicante por decisão administrativa do Tribunal, no período de até 02 (dois) anos, a contar da data do recebimento do equipamento, procederá ao ressarcimento ao Tribunal de Justiça do valor do abono, quando do seu desligamento, afastamento, ou aposentadoria.

     Art. 4º O(A) servidor(a) exonerado(a), demitido(a), cedido(a) a outro órgão ou que obtenha licença para trato de interesse particular, ou para acompanhar o(a) cônjuge, ou que se aposente, no período de até 02 (dois) anos, a contar da data do recebimento do equipamento, procederá ao ressarcimento ao Tribunal de Justiça do valor do abono, quando do seu desligamento, afastamento, ou aposentadoria.

     Art. 5º Fica vedada a concessão do abono ao (à) magistrado(a) e/ou servidor(a):

     I -  punido(a) com pena disciplinar de afastamento, nos últimos 02 (dois) anos;

     II - cedido(a) a outro Órgão ou Poder;

     III - em gozo de licença sem remuneração;

     IV - aposentado(a);

     V - efetivo(a) de outro Órgão ou Poder e esteja à disposição do TJPE.

     Art. 6º Ato regulamentar, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, definirá: 

     I - os critérios para o credenciamento de fornecedores;

     II - os parâmetros de configuração dos equipamentos que serão disponibilizados para escolha do(a) magistrado(a) e servidor(a);

     III - o procedimento administrativo necessário à concessão do benefício.

     Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RICARDO PAES BARRETO

Justificativa

Recife, 08 de novembro de 2021.

Ofício nº 1309/2021 - GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

     Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que institui abono de natureza indenizatória, destinado à aquisição de desktops ou notebooks, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

     Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto. 

     Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.

     Atenciosamente,

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta

 

JUSTIFICATIVA


Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo projeto de lei ordinária com vistas à instituir abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de desktops ou notebooks, no âmbito do Poder Judiciário do Estado.

Considerando o incremento no quadro de pessoal deste Poder desde o ano de 2013, quando se promoveu projeto de idêntica natureza, bem como a natural obsolescência dos equipamentos fornecidos à época, a proposição visa à promoção da inclusão digital dos(as) magistrados(as) e servidores(as) efetivos(as) e comissionados(as) em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, concedendo-lhes abono destinado à aquisição de desktops ou notebooks, equipamentos fundamentais ao bom desenvolvimento das suas atividades funcionais, inclusive no que diz respeito à implementação de programas de formação e capacitação continuadas à distância (educação à distância - EAD), como ferramenta para o alcance da totalidade dos(as) magistrados(as) e servidores(as) lotados em todo o Estado.

Relevante é considerar que, a cada dia, se consolidam as modalidades do teletrabalho e de trabalho remoto, as quais vêm sendo testadas no âmbito deste Poder e ganharam escala por força da pandemia mundial do novo coronavírus, trazendo, inclusive, um incremento na produtividade, conforme resultados obtidos no último relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2021, gerando, consequentemente, ganhos sociais.

Pelos dados contidos no aludido relatório, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) destacou-se em 1º lugar no índice de atendimento à demanda entre os tribunais de médio porte e em 2º lugar entre todos os tribunais. Obteve a 3ª menor taxa de congestionamento líquida entre tribunais de médio porte, havendo a diminuição da taxa de congestionamento, quando comparada a anos anteriores. Aparece em 3º lugar em produtividade, tanto no índice de magistrados(as) quanto no de servidores(as), entre os tribunais de médio porte (houve aumento de produtividade quando comparado ao ano anterior). E, ainda, em 2º lugar no índice de conciliação entre os tribunais de médio porte. Ou seja, teve um ótimo desempenho, superando todas as adversidades trazidas pelo período da pandemia.

Tudo isso, apesar de os protocolos sanitários recomendados pelas instituições e autoridades em saúde terem obrigado à permanência de magistrados(as) e servidores(as) no trabalho remoto, para minimizar a possibilidade da disseminação do contágio do vírus SARS-CoV-2 (Covid-19). 

Desse modo, infere-se que é possível conciliar tal modalidade de trabalho com a produtividade e efetividade que se quer alcançar neste Poder, o que a torna uma tendência, devendo ser mantida, ainda que de forma híbrida. 

Forte nessa crença, o TJPE busca dotar o corpo de magistrados(as) e servidores(as) de melhores recursos tecnológicos para o desenvolvimento das atividades do trabalho remoto e do teletrabalho, possibilitando, com o presente projeto de lei, a aquisição de equipamentos mais modernos, com tecnologia de ponta, que trará, por via de consequência, uma otimização no desempenho, com tendência a, cada vez mais, trazer resultados positivos.

O abono em comento faz parte de uma série de medidas adotadas por este Tribunal de Justiça com o propósito de valorizar o(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) do seu Quadro de Pessoal, bem como melhorar, por conseguinte, a qualidade dos serviços jurisdicionais prestados à população, missão precípua desta Casa de Justiça.

O presente projeto segue instruído com a repercussão financeira para a concessão do benefício em tela.

Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.  

Histórico

[09/11/2021 18:38:54] ASSINADO
[09/11/2021 18:39:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/11/2021 18:42:55] DESPACHADO
[09/11/2021 18:43:05] EMITIR PARECER
[09/11/2021 18:43:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/11/2021 12:28:19] PUBLICADO
[16/12/2021 14:24:21] EMITIR PARECER
[20/12/2021 19:23:29] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/01/2022 15:31:20] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/01/2022 14:31:13] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/01/2022 14:31:21] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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