
Parecer 7722/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2842/2021
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para adequar a composição da Comissão do Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto de 1ª Entrância da Magistratura do Estado de Pernambuco aos termos da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n. 85, de 12 de janeiro de 2021 e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 07, de 25 de junho de 2021. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DAS EMENDAS APROVADAS.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2842/2021, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A proposição visa à alteração da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para adequar a composição da Comissão do Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto de 1ª Entrância da Magistratura do Estado de Pernambuco aos termos da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n. 85, de 12 de janeiro de 2021 e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 07, de 25 de junho de 2021.
O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise objetiva alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para adequar a composição da Comissão do Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto de 1ª Entrância da Magistratura do Estado de Pernambuco aos termos da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n. 85, de 12 de janeiro de 2021 e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 07, de 25 de junho de 2021.
Atualmente, a referida Comissão é composta por quatro membros, sendo três desembargadores e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Com as alterações, oportunamente propostas, a Comissão Examinadora passa a ser composta por 05 (cinco) membros (as), sendo 03 (três) desembargadores (as), 01 (um) (a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, e 01 (um) (a) integrante do Ministério Público, sob a presidência de Desembargador (a) indicado (a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Além disso, a proposição estabelece que na formação da Comissão Examinadora deverá ser assegurada, alternadamente, a composição paritária de gênero.
O projeto atende, desse modo, ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 7, de 25 de junho de 2021, que determina que seja assegurada a participação de pelo menos um (a) integrante do Ministério Público nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura e de pelo menos um (a) integrante da Magistratura nos concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público.
Da mesma maneira, a proposição adequa a Lei Complementar nº 100/2007 à Recomendação n. 85, de 2021, do CNJ, que recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais de Justiça Militar dos Estados e ao Superior Tribunal Militar a observância, nas vagas de suas indicações, da composição paritária de gênero na formação das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras de seus respectivos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2842/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que propicia o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da estrutura organizacional do Poder Judiciário pernambucano.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 2842/2021, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Histórico