Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 2850/2021

Veda o uso de instalações sanitárias, vestiários e assemelhados em estabelecimentos públicos ou privados em Pernambuco por pessoas de sexo biológico diferente da sua destinação.

Texto Completo

     Art. 1º É vedada a utilização de instalações sanitárias em órgãos públicos e empresas privadas no Estado de Pernambuco por pessoas de sexo biológico diferente daquele estabelecido na designação de tais equipamentos.

     Art. 2º O agente público que violar o disposto no artigo anterior estará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que incluem ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil.

     Paragráfo único. Os responsáveis por estabelecimentos particulares que violarem o disposto neste artigo responderão independentemente de culpa e incorrerão nas penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.078/1999 (Código de Defesa do Consumidor).

     Art. 3º O usuário das instalações mencionadas nesta lei que violar o disposto no art. 1º estará sujeito ao pagamento de multa , que será revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, fixada mediante processo administrativo instaurado pelo gestor do local da infração, no caso de órgão público, e, no caso de empresa privada, pelo PROCON estadual.

     Art. 4ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Autor: Joel da Harpa

Justificativa

A questão tratada pelo presente projeto é a garantia legal de que as instalações sanitárias públicas ou de empresas privadas no Estado de Pernambuco sejam utilizadas apenas por pessoas do sexo biológico a que tais instalações estão destinadas., ou seja, os sanitários masculinos apenas para pessoas desse sexo biológico e o feminino para pessoas do sexo biológico correspondente, sendo proibida a utilização de sanitários públicos de maneira diferente.

Precisamos garantir que se evite o evidente constrangimento de pessoas do sexo feminino adentrarem em sanitários femininos e se depararem com homens, apenas por se declararem de identidade feminina, e a situação inversa, de pessoas do sexo masculino serem surpreendidos pela presença de mulheres em sanitários e vestiários masculinos!

A ideia do projeto é que quem se entende como sendo do sexo oposto continue a utilizar as instalações sanitárias próprias de seu sexo biológico, para se evitar os claros transtornos e perigos de se misturar pessoas de sexos biológicos diferentes em instalações que, pela própria natureza e especificidade de cada sexo, não podem jamais serem mistas!

Ante o exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas ao projeto ora apresentado.

Histórico

[07/06/2023 13:35:08] ARQUIVADO
[07/06/2023 13:35:18] DESARQUIVADO
[07/06/2023 13:35:38] REQUERIMENTO_VINCULADO
[09/11/2021 17:41:53] ASSINADO
[09/11/2021 17:42:16] ENVIADO P/ SGMD
[16/11/2021 15:11:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2021 17:15:11] DESPACHADO
[16/11/2021 17:15:54] EMITIR PARECER
[16/11/2021 17:34:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/11/2021 21:38:19] PUBLICADO

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVARDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/11/2021 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.