Brasão da Alepe

Parecer 7755/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2943/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER/PE a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 132/2021, de 22 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2943/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão visa a autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER/PE a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como sobre o recebimento de doações com encargos.

Nesse sentido, a proposição normativa em análise autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER/PE a ceder, com encargo, ao Município de Bom Jardim, pelo prazo de dez anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Estrada Buraco do Tatu, Município de Bom Jardim, neste Estado.

A cessão do imóvel terá como encargo a instalação e funcionamento de unidade de saúde municipal, devendo ser formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas, a ter início em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

Diante do exposto, nota-se que a iniciativa é relevante, uma vez que a cessão do imóvel ensejará a construção de equipamento público de saúde que beneficiará o conjunto da população do Município de Bom Jardim.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2943/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a cessão do referido bem imóvel contribuirá para viabilizar a instalação de unidade de saúde no Município de Bom Jardim.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2943/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[14/12/2021 10:55:19] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 20:59:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 20:59:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 17:03:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.