
Parecer 7739/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2898/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza a administração pública estadual a proceder a exoneração de ofício de servidor que se encontre ausente do serviço público por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 115/2021, de 18 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2898/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei Complementar em questão autoriza a administração pública estadual a proceder a exoneração de ofício de servidor que se encontre ausente do serviço público por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Pernambuco. Em seu art. 82, inciso II, alínea “c”, dispõe que a exoneração do servidor será feita de ofício quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, o servidor, embora instado, não retornar ao serviço.
A proposição normativa em análise autoriza a administração pública estadual a proceder a exoneração de ofício de servidor público, com fundamento no disposto acima, quando comprovada a ausência ao serviço público por período superior a 5 anos ininterruptos, contados do 31º dia de falta ao serviço.
Nessa situação, a ausência reiterada ao serviço público pelo período referido faz presumir o desinteresse do servidor para o exercício da função pública a seu encargo, caracterizando o abandono de cargo. Tal presunção será elidida caso o servidor exonerado de ofício comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, entendido como tal o obstáculo intransponível, de origem estranha, liberatório de responsabilidade.
A referida autorização fica, no entanto, condicionada à emissão de nota técnica do órgão ou entidade, ratificada pelo seu dirigente máximo, lastreada nos assentamentos funcionais do servidor e em certidão comprobatória das faltas ao serviço por mais de um quinquênio; e à notificação do servidor por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, fixando prazo improrrogável de 5 dias úteis para reapresentação ao serviço público.
Tendo em vista a grande quantidade de servidores em situação de abandono de cargo prolongado, por mais de um quinquênio e com prescrição punitiva prescrita, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que autoriza a administração pública estadual a proceder à exoneração de ofício de servidor que se encontre ausente do serviço público por mais de 5 anos ininterruptos, mediante procedimento simplificado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2898/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que permite a recomposição do quadro funcional da administração pública de modo mais ágil, de forma a conferir maior eficiência na prestação de serviços públicos à população.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 2898/2021, de autoria do Governador do Estado.
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