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Parecer 7739/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 2898/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza a administração pública estadual a proceder a exoneração de ofício de servidor que se encontre ausente do serviço público por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 115/2021, de 18 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2898/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei Complementar em questão autoriza a administração pública estadual a proceder a exoneração de ofício de servidor que se encontre ausente do serviço público por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Pernambuco. Em seu art. 82, inciso II, alínea “c”, dispõe que a exoneração do servidor será feita de ofício quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, o servidor, embora instado, não retornar ao serviço.

A proposição normativa em análise autoriza a administração pública estadual a proceder a exoneração de ofício de servidor público, com fundamento no disposto acima, quando comprovada a ausência ao serviço público por período superior a 5 anos ininterruptos, contados do 31º dia de falta ao serviço.

Nessa situação, a ausência reiterada ao serviço público pelo período referido faz presumir o desinteresse do servidor para o exercício da função pública a seu encargo, caracterizando o abandono de cargo. Tal presunção será elidida caso o servidor exonerado de ofício comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, entendido como tal o obstáculo intransponível, de origem estranha, liberatório de responsabilidade.

A referida autorização fica, no entanto, condicionada à emissão de nota técnica do órgão ou entidade, ratificada pelo seu dirigente máximo, lastreada nos assentamentos funcionais do servidor e em certidão comprobatória das faltas ao serviço por mais de um quinquênio; e à notificação do servidor por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, fixando prazo improrrogável de 5 dias úteis para reapresentação ao serviço público.

Tendo em vista a grande quantidade de servidores em situação de abandono de cargo prolongado, por mais de um quinquênio e com prescrição punitiva prescrita, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que autoriza a administração pública estadual a proceder à exoneração de ofício de servidor que se encontre ausente do serviço público por mais de 5 anos ininterruptos, mediante procedimento simplificado.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2898/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que permite a recomposição do quadro funcional da administração pública de modo mais ágil, de forma a conferir maior eficiência na prestação de serviços públicos à população.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 2898/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[14/12/2021 10:24:17] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 20:46:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 20:46:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 16:50:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.