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Parecer 7737/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 2896/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARA A DISPENSA DE PROPOSITURA OU DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E RECURSOS, TRANSAÇÃO, ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) PARA AUTORIZAR A INFORMAÇÃO AOS OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO QUANTO SOBRE DÉBITOS INSCRITOS EM DÚVIDA ATIVA, PARA FINS DE AVERBAÇÃO INFORMATIVA NOS RESPECTIVOS REGISTROS DE PROPRIEDADE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2896/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei busca alterar a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV) para autorizar a informação aos Oficiais de Registros de Imóveis e aos órgãos de trânsito sobre débitos inscritos em dúvida ativa, para fins de averbação informativa nos respectivos registros de propriedade. 

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O presente projeto de lei modifica a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV).

O intuito da proposição é autorizar a Procuradoria Geral do Estado a oficiar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado e às demais entidades correlatas de outros entes da Federação, além de quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, responsáveis pelo registro de bens ou direitos, informando sobre o débito inscrito em dívida ativa, para fins de averbação informativa da respectiva Certidão de Dívida Ativa.

O objetivo da alteração legislativa, como afirmado na Mensagem encaminhada anexa ao Projeto de Lei Complementar, é dar publicidade de tal informação aos entes estatais sem gerar a indisponibilidade dos bens ou qualquer outro efeito restritivo ao pleno exercício do direito de propriedade.

Observa-se que a medida busca assegurar meios eficazes de cobrança de créditos tributários e não tributários, buscando formas de coordenação das atividades e ampliação da publicidade com o objetivo de maximizar a arrecadação de recursos pela administração pública.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2896/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que estabelece procedimento apropriado para resguardar a recuperação de créditos públicos.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 2896/2021, de autoria do Governador do Estado

Histórico

[14/12/2021 10:23:16] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 20:43:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 20:43:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 16:49:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.