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MODIFICA A REDAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 98 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL CONTIDO NO ARTIGO 1º DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 04/99, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE ADAPTA À CONTITUIÇÃO DO ESTADO ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS EMENDAS Nº 19 E 20 A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Completo

O inciso II do artigo 98 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte
redação:
Art. 1º do
projeto.........................................................................
...................
Art.
98..............................................................................
..............................
................................................................................
......................................
II - irredutibilidade de vencimentos e salários, salvo o disposto nos incisos
XI e XIV do artigo 37 e nos arts. 39 § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I
todos da Constituição Federal.
................................................................................
.......................................
Autor: Gilberto Marques Paulo

Justificativa

A Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, prevê no
inciso XV do artigo 37 os casos em que haverá a possibilidade de redução
salarial, não contemplando as hipóteses de acordo e de convenção coletiva.
Constituição Federal Art. 37
................................................................................
...............
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39 § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I;.
Como visto, as hipóteses de redução salarial dos servidores públicos
previstas na Constituição Federal dizem respeito apenas, à adequação dos
respectivos vencimentos ao novo teto instittuído pela Emenda Constitucional nº
19.
Como a justificativa da Emenda à Constituição Estadual diz,
terminantemente, que elas se referem à adequação das reformas da Constituição
Federal, à evidência esse acréscimo é injustificável, além de inconstitucional.

Histórico

Sala das Reuniões, em 30 de março de 1999.

Gilberto Marques Paulo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Lideranças
Localização: Lideranças

Tramitação
1ª Publicação: 07/04/1999 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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