Brasão da Alepe

Parecer 7605/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2811/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposição em questão altera a Lei nº 15.858, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, a fim de incluir atendimento preferencial às pessoas idosas nos agendamentos de procedimentos cirúrgicos, respeitado o Protocolo de Classificação de Risco e demais prioridades previstas em lei.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, no intuito de ampliar o alcance da medida também para unidades privadas de saúde, não apenas as públicas. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise visa a aperfeiçoar a Lei nº 15.858, de 30 de junho de 2016,  que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco.

Ressalta-se que a legislação estadual assegura às pessoas idosas o atendimento preferencial nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de consultas, cirurgias e exames médicos e de laboratórios.

Nesse sentido, para aprimoramento da legislação e expansão dos direitos da pessoa idosa, a proposição em apreço especifica que são consideradas Unidades de Saúde todos os serviços públicos ou privados que ofertam consultas, cirurgias e exames à população.

Ademais, indica que a antedita prioridade deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada com as demais preferências legais.

Assim, trata-se de importante medida para aperfeiçoamento da legislação estadual, haja vista que a proposição cria condições para um atendimento mais célere, contribuindo para a promoção da saúde da população idosa.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2811/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Histórico

[09/12/2021 19:19:49] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2021 19:37:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2021 19:37:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2021 16:00:42] PUBLICADO





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