
Parecer 7605/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2811/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em questão altera a Lei nº 15.858, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, a fim de incluir atendimento preferencial às pessoas idosas nos agendamentos de procedimentos cirúrgicos, respeitado o Protocolo de Classificação de Risco e demais prioridades previstas em lei.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, no intuito de ampliar o alcance da medida também para unidades privadas de saúde, não apenas as públicas. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise visa a aperfeiçoar a Lei nº 15.858, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco.
Ressalta-se que a legislação estadual assegura às pessoas idosas o atendimento preferencial nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de consultas, cirurgias e exames médicos e de laboratórios.
Nesse sentido, para aprimoramento da legislação e expansão dos direitos da pessoa idosa, a proposição em apreço especifica que são consideradas Unidades de Saúde todos os serviços públicos ou privados que ofertam consultas, cirurgias e exames à população.
Ademais, indica que a antedita prioridade deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada com as demais preferências legais.
Assim, trata-se de importante medida para aperfeiçoamento da legislação estadual, haja vista que a proposição cria condições para um atendimento mais célere, contribuindo para a promoção da saúde da população idosa.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2811/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico