
Parecer 81/2019
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 82/2019
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.921, DE 11 DE MARÇO DE 2013, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FEM, PARA INCLUIR POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATENÇÃO ÀS MULHERES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSENTÂNEO, AINDA COM O ART. 226, § 8º, DA CF/88 – COIBIR A VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF/88). COMBATER OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO (ART. 23, X, CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR VIÁVEL. AUSENCIA DE VICIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1.RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, para incluir políticas públicas de atenção às mulheres.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
O projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção de ampliar o rol de beneficiários da destinação de recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, incluindo o apoio obrigatório a planos de trabalho municipais para defesa dos direitos das mulheres.
A Constituição Estadual prevê que os fundos compõem o orçamento fiscal, conforme preconizam o art. 125, inciso I e seu § 1º:
Art. 125. O orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
[...]
§ 1º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além de empresas Públicas e sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.
Resta inviável a deflagração do processo legislativo via parlamentar, no tocante a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária uma vez que se submete à exigência de iniciativa privativa do Governador do Estado, a teor do art. 19, § 1º, inciso I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. (...)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Ressalte-se, todavia, que a matéria tem tão somente a intenção de ampliar o rol de beneficiários para destinação de recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM. Logo, insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Nessa senda, a proposição se mostra também consentânea com o dever do Estado em criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, conforme determina o §8º do art. 226, ad litteram:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Ademais, a proposição também é compatível com os fundamentos da República Federativa do Brasil, destacadamente, com o da cidadania e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III, da CF/88), bem como com a competência comum de todos os entes federativos de combater os fatores de marginalização e promover a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X, da CF/88).
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico