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Parecer 81/2019

Texto Completo

PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 82/2019

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.921, DE 11 DE MARÇO DE 2013, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FEM, PARA INCLUIR POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATENÇÃO ÀS MULHERES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSENTÂNEO, AINDA COM O ART. 226, § 8º, DA CF/88 – COIBIR A VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF/88). COMBATER OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO (ART. 23, X, CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR VIÁVEL. AUSENCIA DE VICIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1.RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, para incluir políticas públicas de atenção às mulheres.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2.PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

 

O projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção de ampliar o rol de beneficiários da destinação de recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, incluindo o apoio obrigatório a planos de trabalho municipais para defesa dos direitos das mulheres.

 

A Constituição Estadual prevê que os fundos compõem o orçamento fiscal, conforme preconizam o art. 125, inciso I e seu § 1º:

 

Art. 125. O orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

[...]

 

§ 1º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além de empresas Públicas e sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.

 

Resta inviável a deflagração do processo legislativo via parlamentar, no tocante a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária uma vez que se submete à exigência de iniciativa privativa do Governador do Estado, a teor do art. 19, § 1º, inciso I, da Constituição Estadual, in verbis:

 

Art. 19. (...) 

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

 

Ressalte-se, todavia, que a matéria tem tão somente a intenção de ampliar o rol de beneficiários para destinação de recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM. Logo, insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII da CF/88,  in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Nessa senda, a proposição se mostra também consentânea com o dever do Estado em criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, conforme determina o §8º do art. 226, ad litteram:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

Ademais, a proposição também é compatível com os fundamentos da República Federativa do Brasil, destacadamente, com o da cidadania e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III, da CF/88), bem como com a competência comum de todos os entes federativos de combater os fatores de marginalização e promover a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X, da CF/88).

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

É o Parecer do Relator.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[10/04/2019 14:48:22] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2021 13:31:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2021 13:32:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2021 13:33:03] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.