Brasão da Alepe

Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.

Texto Completo

Art. 1º A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com
as seguintes alterações:

“Art.
8º..............................................................................
.........................................
................................................................................
....................................................

§ 1º A distribuição do quantitativo de cargos previsto no inciso I será
efetivada por Região Fiscal e Município, conforme o caso, nos termos e
condições previstos em decreto. (NR)
................................................................................
....................................................

Art. 11.
................................................................................
......................................
................................................................................
....................................................

§ 2º As vagas serão fixadas por órgão fazendário, na forma estabelecida no
edital do concurso. (NR)
................................................................................
....................................................

Art. 12. O concurso para AFTE será de provas, com exigência de graduação
superior, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, e constará de
processo seletivo, do qual farão parte provas de conhecimento, com caráter
eliminatório e classificatório. (NR)

I – (REVOGADO)

II – (REVOGADO)

§ 1º Será considerado aprovado no concurso o candidato que obtiver, pelo menos,
a nota mínima estabelecida no edital e cuja classificação esteja compreendida
no número de vagas nele fixado. (NR)

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO)

Art. 13.
................................................................................
......................................
................................................................................
....................................................

§ 2º (REVOGADO)
................................................................................
....................................................

Art. 15. O exercício inicial do servidor nomeado para o cargo de AFTE ocorrerá
de acordo com o critério interior-capital, respeitada a opção do servidor e a
ordem de classificação no respectivo concurso e atendidos os demais critérios
estabelecidos no edital. (NR)

§ 1º A movimentação subsequente do AFTE ocorrerá por meio dos seguintes
institutos, a serem disciplinados em decreto:

I - remanejamento - processo de alocação que visa a atender às necessidades de
pessoal no âmbito de toda a Secretaria da Fazenda, a ser efetuado,
preferencialmente, no sentido interior-capital, observada a opção do servidor e
a ordem de preferência, por classe; (NR)
................................................................................
....................................................

III - rodízio - processo de alocação que proporciona a movimentação de
servidores de um mesmo órgão fazendário; (NR)

IV - permuta - processo de alocação, de interesse mútuo de servidores,
precedido de autorização das chefias envolvidas e do Secretário ou dos
Secretários Executivos da Fazenda; (NR)
................................................................................
....................................................

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º, a ordem de preferência entre os
servidores para escolha das vagas existentes, por classe, dar-se-á com a
observância, sucessivamente, dos seguintes critérios: (NR)
................................................................................
....................................................

Art. 44.
................................................................................
......................................
................................................................................
....................................................

§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no
Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais
de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o
seguinte:
................................................................................
....................................................

III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de
resultados, será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela
interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a
meta piso e a meta de referência, que corresponderão:

a) do bimestre de julho e agosto de 2011 ao bimestre de maio e junho de 2012: a
primeira a zero por cento e a segunda a 72% (setenta e dois por cento) do
vencimento-base; e (NR/AC)

b) observado o disposto no § 4º, a partir do bimestre de julho e agosto de
2012: a primeira a 18% (dezoito) e a segunda a 20% (vinte por cento) do
vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da
extrapolação de metas, ultrapassar 22% (vinte e dois por cento) do
vencimento-base; (AC)
................................................................................
....................................................

§ 4º A partir de 1º de julho de 2012, fica incorporado ao vencimento-base dos
cargos previstos no Anexo II o valor equivalente à diferença, mensal, entre os
percentuais de GRG estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2º.
(AC)
................................................................................
....................................................

Art. 47. Além das vantagens previstas na Constituição da República e na
Constituição do Estado de Pernambuco, serão asseguradas aos titulares de cargos
do GOATE as seguintes vantagens de natureza pecuniária:

I – Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o vencimento-base: (NR)

a) até 31 de agosto de 2012, pelo desempenho de atividades externas de
fiscalização de tributos; (NR/AC) e

b) a partir de 1º de setembro de 2012, pelo desempenho de atribuições descritas
no Anexo I; (AC)
................................................................................
....................................................

§ 1º Dentre as gratificações de que trata o caput, somente haverá percepção
cumulativa das gratificações de que tratam os incisos I e II, I e III ou I e
IV. (NR)

§ 2º As gratificações de que tratam os incisos III e IV corresponderão à
aplicação dos seguintes percentuais sobre o vencimento-base:

I – quando o servidor estiver em exercício na I Região Fiscal: (NR)

a) até 31 de agosto de 2012, 8% (oito por cento); (NR/AC) e

b) a partir de 1º de setembro de 2012, 3% (três por cento), ressalvado o
disposto no § 5º; (AC)

II - quando o servidor estiver em exercício na II Região Fiscal: (NR)

a) até 31 de agosto de 2012, 14% (quatorze por cento); (NR/AC) e

b) a partir de 1º de setembro de 2012, 9% (nove por cento); (AC) e

III – quando o servidor estiver em exercício na III Região Fiscal: (NR)

a) até 31 de agosto de 2012, 20% (vinte por cento); (NR/AC) e

b) a partir de 1º de setembro de 2012, 15% (quinze por cento). (AC)
................................................................................
....................................................

§ 5º Relativamente à percepção da Gratificação de Administração Fiscal pelos
inativos e pensionistas, nos termos do § 4º, o percentual de 8% (oito por
cento) será mantido a partir de 1º de setembro de 2012. (AC)
................................................................................
....................................................

Art. 50.
................................................................................
......................................

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012, a concessão de que trata o
caput equivalerá, em termos de valor monetário, ao disposto no inciso II do
art. 26 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990. (AC)
................................................................................
..................................................”

Art. 2º O vencimento-base dos cargos previstos no Anexo II da Lei Complementar
nº 107, de 2008, fica reajustado em 9% (nove por cento), com efeitos a partir
de 1º de julho de 2012, e será reajustado:

I - a partir de 1º de junho de 2013, em 9% (nove por cento); e

II - a partir de 1º de junho de 2014, em 10% (dez por cento).

Art. 3º O vencimento-base dos cargos previstos no art. 10 da Lei Complementar
nº 02, de 20 de agosto de 1990, fica reajustado em 10% (dez por cento), com
efeitos a partir de 1º de julho de 2012, e será reajustado:

I – a partir de 1º de junho de 2013, em 10% (dez por cento); e

II – a partir de 1º de junho de 2014, em 10% (dez por cento).

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 115/2012

Recife, 08 de outubro de 2012.

Senhor Presidente,


Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº
107, de 14 de abril de 2008, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração
Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do
Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE, bem
como reajustar o vencimento-base dos cargos previstos no art. 10 da Lei
Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990.

As medidas ora propostas consistem, basicamente, em:

1. adequar o ingresso e a movimentação dos titulares dos cargos das carreiras
do GOATE à atual estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda,
proporcionando melhor alocação dos seus recursos humanos e o consequente
aprimoramento dos serviços prestados à sociedade;

2. simplificar a sistemática relativa ao concurso público para provimento dos
cargos integrantes do GOATE;

3. conceder reajustes no vencimento-base dos membros do GOATE e adequar a
Gratificação por Resultados e de Risco de Vida;

4. reajustar o vencimento-base dos cargos previstos no art. 10 da Lei
Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990.

O presente projeto foi fruto de negociações com o SINDIFISCO e com a Associação
dos Procuradores do Estado de Pernambuco, cujos itens com repercussão
financeira foram aprovadas em Assembleias das categorias e são válidos em
caráter terminativo para os exercícios de 2012, 2013 e 2014.

Na certeza de contar com o indispensável apoio dessa Casa para apreciação deste
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição Estadual.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 8 de outubro de 2012.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 09/10/2012 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 17/10/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 17/10/2012
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 18/10/2012

Resultado Final
Publicação Redação Final: 19/10/2012 Página D.P.L.: 5
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/10/2012


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