
Modifica os arts. 45, 46, e 48 do Projeto de Lei Ordinária nº 1512/2017.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 45, 46 e 48 do Projeto de Lei Ordinária nº 1512/2017 passam a
contar com a seguinte redação:
"Art. 45. É vedada a comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de
produtos falsificados, contrabandeados ou sem registro perante os órgãos
competentes, quando exigido por norma própria.
..........
Art. 46. A comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de produtos
falsificados ou contrabandeados serão apuradas na forma estabelecida pelos
órgãos competentes e comprovada por laudo pericial fornecido por órgão oficial
ou entidade credenciada, quando a sua constatação não puder se dar por mera
avaliação da própria autoridade pública.
..........
Art. 48. As disposições desta seção aplicam-se ao fabricante, produtor,
comerciante, importador, exportador e armazenador de produtos falsificados ou
contrabandeados."
contar com a seguinte redação:
"Art. 45. É vedada a comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de
produtos falsificados, contrabandeados ou sem registro perante os órgãos
competentes, quando exigido por norma própria.
..........
Art. 46. A comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de produtos
falsificados ou contrabandeados serão apuradas na forma estabelecida pelos
órgãos competentes e comprovada por laudo pericial fornecido por órgão oficial
ou entidade credenciada, quando a sua constatação não puder se dar por mera
avaliação da própria autoridade pública.
..........
Art. 48. As disposições desta seção aplicam-se ao fabricante, produtor,
comerciante, importador, exportador e armazenador de produtos falsificados ou
contrabandeados."
Autor: Priscila Krause
Justificativa
A alteração proposta, meramente com o intuito de agregar, se justifica na
medida em que o mercado de bens de consumo atualmente está extremamente
contaminado por produtos ilícitos, das mais variadas fontes.
É possível observar uma grande quantidade de mercadorias falsificadas, assim
entendidas aquelas que copiam os produtos originais, tentando se fazer passar
por ele, como se original fosse, isto é, proveniente da mesma fabricante, com a
mesma qualidade e características, induzindo e confundindo o consumidor. Também
se observa em abundância bens expostos à venda que chegam ao nosso mercado por
meio do crime de contrabando. São bilhões de reais perdidos pelo governo e pela
indústria nacional formal, em que pese uma aparente inofensividade da prática,
mas que na verdade financiam organizações criminosas que colocam em xeque a
soberania nacional. É recorrente, ainda, a venda no mercado varejista de
produtos oriundos de cargas roubadas e, logo, sem o correspondente comprovante
de regularidade fiscal. Por fim, mas não menos importante, vale destacar que é
igualmente comum a colocação à venda de produtos sem o devido registro e
autorização pelos órgãos públicos responsáveis, especialmente a Anvisa,
colocando em risco a integridade do consumidor.
Neste sentido, é conveniente e oportuno o projeto de lei em referência, o qual
seria ainda mais pontual e eficiente se abarcasse, expressamente, outras
modalidades por meio das quais o mercado ilegal vem se aproveitando do
consumidor e da concorrência leal e formal.
medida em que o mercado de bens de consumo atualmente está extremamente
contaminado por produtos ilícitos, das mais variadas fontes.
É possível observar uma grande quantidade de mercadorias falsificadas, assim
entendidas aquelas que copiam os produtos originais, tentando se fazer passar
por ele, como se original fosse, isto é, proveniente da mesma fabricante, com a
mesma qualidade e características, induzindo e confundindo o consumidor. Também
se observa em abundância bens expostos à venda que chegam ao nosso mercado por
meio do crime de contrabando. São bilhões de reais perdidos pelo governo e pela
indústria nacional formal, em que pese uma aparente inofensividade da prática,
mas que na verdade financiam organizações criminosas que colocam em xeque a
soberania nacional. É recorrente, ainda, a venda no mercado varejista de
produtos oriundos de cargas roubadas e, logo, sem o correspondente comprovante
de regularidade fiscal. Por fim, mas não menos importante, vale destacar que é
igualmente comum a colocação à venda de produtos sem o devido registro e
autorização pelos órgãos públicos responsáveis, especialmente a Anvisa,
colocando em risco a integridade do consumidor.
Neste sentido, é conveniente e oportuno o projeto de lei em referência, o qual
seria ainda mais pontual e eficiente se abarcasse, expressamente, outras
modalidades por meio das quais o mercado ilegal vem se aproveitando do
consumidor e da concorrência leal e formal.
Histórico
Sala das Reuniões, em 16 de agosto de 2017.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/08/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.