Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 2838/2021

Proíbe a entrada em banheiros de uso exclusivo para o sexo masculino e feminino por transgêneros, em estabelecimentos públicos e privados no ambito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica Proíbida a entrada em banheiros de uso exclusivo para o sexo masculino e feminino por transgêneros, em estabelecimentos públicos e privados no ambito do Estado de Pernambuco.

    Art. 2º Os estabelecimentos públicos, ou privados, onde exista um único banheiro, em que cada indivíduo, independente de sexo, usa-o mantida a merecida privacidade, com a porta fechada, prevalecem sem qualquer restrição.

    Art. 3º Aos estabelecimentos públicos, ou privados, que desejarem atender especificamente ao público de genero neutro , trangênero ou de banheiro unissex, será facultado a instalação de banheiros destinados a esse fim, sem preterir os banheiros destinados aos sexo masculino e feminino.

    Art. 4º Fica proibida a entrada de menores de idade em banheiros de gênero neutro ou denominados unissex sem autorização dos pais ou responsaveis.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Coronel Alberto Feitosa

Justificativa

     Entendemos que a pauta que envolve acessibilidade de transgêneros existe, mas não pode ser interpretada à revelia da maioria e nem como forma de ignorar o sexo feminino e masculino e suas respectivas peculiaridades e distinções. O "banheiro sem gênero" não pode ser interpretado como uma pauta política, mas de segurança sanitária e de respeito ao cidadão, principalmente as crianças e adolescentes.

     A questão da competência Legislativa Concorrente expressamente consignada no artigo 24 da constituição para que Estados possam elaborar leis de proteção à saúde, bem como de proteção à infância e juventude.    

      Homens urinam em pé, ao passo que mulheres realizam a mesma necessidade fisiológica sentadas e em contato direto com o equipamento sanitário. Os sexos masculino e feminino vivem juntos em sociedade, não importando o gênero, mas possuem características diferentes, no caso em questão, trata-se de características anatomicamente incompatíveis para o uso de mictório coletivo ou do vaso sanitário. Isso significa que a convivência social exige sim uma noção especial da igualdade de existência, mas respeitando as diferenças! Tanto é que, em direito, temos uma regra jurídica : Direitos iguais aos iguais, direitos diferentes aos diferentes! O que nos obriga a afastar do ponto de partida do debate qualquer forma de arrogância acerca de preconceitos, inclusive por se tratar, dentre outras coisas, de questão que envolve segurança sanitária, sinônimo de saúde. 

     Banheiro público não é pauta de gênero, é pauta que envolve segurança sanitária. Deve ser respeitada a anatomia masculina e a anatomia feminina. 

     Foi divulgado um estudo da QS Supplies, do Reino Unido, no dia 12.07.2019, que mostra imagens feitas com luz ultravioleta em um banheiro usado pelo sexo masculino. Revelou-se que milhares de respingos “invisíveis" voam a quase um metro de distância quando homens urinam em pé. “Milhares de gotículas de urina têm potencial de cobrir a maior parte do banheiro, incluindo as alças da frente. Respingos também podem atingir o chão, pias, paredes e aparelhos próximos”, diz a publicação da renomadíssima QS Supplies. O estudo mostra que, com uma taxa de fluxo média de 20ml por 10 segundos, todos – com sua mira e com sua pressão para urinar – sujaram o vaso e o entorno dele, bem mais do que se imaginava na hipótese do estudo divulgado. O sexo masculino, ao urinar, espirrará urina a até 36 polegadas – 0,91 centímetros – do vaso sanitário.

     Não existe a obrigação de nenhum ser humano tolerar risco de saúde ofertado por outro, principalmente quando previsível. Ademais, homem é um ser biopsicossocial, e por óbvio a sua intimidade deve sempre ser preservada, e quanto ao uso de banheiros sem gênero em estabelecimentos públicos, a de ser considerada os dois polos da mesma equação, inclusive o direito das mulheres sentirem-se desconfortáveis ou homens, com a presença em tal espaço sendo ocupado pelo sexo oposto.

     Além da questão Sanitária é uma questão de proteção a saúde das, mulheres, homens e crianças. Será de extrema importância aprovarmos essa lei no nosso Estado, dando exemplo para o Brasil. Assim estaremos protegendo principalmente nossas crianças e mulheres que já são vítimas de tanta violência. 

     Um levantamento publicado pelo jornal britânico “Sunday Times” relata o risco de abuso sexual em banheiros públicos é privados que sejam unissex. Segundo o estudo, o risco ainda é maior para as mulheres. Quase 90% dos casos de violência sexual e assédio em crianças e adolescentes que por muitas vezes já sofrem agressões sexuais em casa, muitas vezes pelos próprios parentes, imaginem por estranhos. 

     Uma escola de ensino médio em Wisconsin (EUA) fechou seu banheiro de gênero neutro (bem conhecido como banheiro transgênero) depois que um estudante de 18 anos foi preso por agressão sexual no quarto grau, sedução de crianças e expor seus órgãos genitais a uma criança dentro da instalação, em 2017, o grupo ‘Family Research Council’ compilou uma lista de 21 incidentes de homens agredindo ou violando a privacidade das mulheres em banheiros públicos. O grupo alertou que as leis de não discriminação que permitem que as pessoas entrem nos banheiros com base em sua ‘identidade de gênero’ e não no sexo de nascimento, estão dando aos predadores sexuais a oportunidade de explorar as circunstâncias e cometer ‘voyeurismo’ e agressões sexuais.

     Ainda nessa esteira, a imensa maioria da sociedade Brasileira é terminantemente contra os chamados banheiros unissex ou transgêneros , tendo em vista o risco de violência sexual e possíveis danos morais e psicológicos irreparáveis as nossas crianças.

     Sendo assim solicitamos a aprovação do referido projeto.

 

Histórico

[03/11/2021 09:44:19] ASSINADO
[09/11/2021 16:05:07] ENVIADO P/ SGMD
[09/11/2021 16:27:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/11/2021 17:46:12] DESPACHADO
[09/11/2021 17:47:00] EMITIR PARECER
[09/11/2021 18:31:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/11/2021 12:36:35] PUBLICADO
[21/03/2023 11:00:25] ARQUIVADO
[21/03/2023 11:00:42] DESARQUIVADO
[21/03/2023 11:01:08] REQUERIMENTO_VINCULADO

Coronel Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVARDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/03/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.