Brasão da Alepe

Parecer 7603/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2727/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de esclarecer ao consumidor sobre as práticas de publicidade enganosa ou abusiva.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, para promover ajustes técnicos à redação. O ajuste deve-se ao fato de entre a publicação do projeto ora examinado e a análise da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ter ocorrido a promulgação da Lei 17.438/2021, que inseriu um artigo 21-B no CEDC, tratando de matéria distinta da ora analisada. Assim sendo, a aludida Comissão apresentou o Substitutivo em apreço, a fim de alterar a numeração que se propõe a inserir no CEDC, para 21-C.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

As práticas de publicidade enganosa ou abusiva devem ser combatidas, de modo que o consumidor seja protegido de qualquer informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzi-lo a erro quanto ao produto ou serviço ofertado.

Esse tipo de publicidade contraria os interesses da coletividade e pode causar frustração e prejuízos a um grande número de consumidores.

Nesse contexto, a proposição em análise acrescenta novo dispositivo ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de esclarecer ao consumidor sobre as práticas de publicidade enganosa ou abusiva.

Para isso esclarece que configura publicidade enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Elucida, ainda, como publicidade abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

A proposição em análise, portanto, apresenta-se como importante normativa de tutela do direito do consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2727/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[09/12/2021 18:43:35] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2021 19:37:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2021 19:37:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2021 15:59:37] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.