
Parecer 7593/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, proposto pela Comissão de Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2356/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A proposição original dispõe sobre alteração da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a exposição do consumidor a constrangimento no uso do cartão magnético e dá outras providências.
O Projeto de Lei, ao ser analisado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebeu o Substitutivo nº 01/2021, que promove ajustes de técnica legislativa. Ao analisar o mérito da propositura, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 02/2021, com o objetivo de conferir maior precisão a conceitos presentes na proposição e assim garantir sua aplicabilidade.
O Substitutivo nº 02/2021 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição ora em análise tem a pretensão de alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019) no sentido de vedar ao fornecedor de produtos ou serviços de submeter o cliente a constrangimento quando não for possível realizar o pagamento, em razão de falha no sistema.
A matéria legislativa aumenta a clareza do art. 23 ao incluir no CEDC/PE dispositivos que caracterizam o constrangimento como “prática de cobrança abusiva realizada por agente do fornecedor e que exponha o consumidor a situação vexatória e humilhante perante terceiros” e falha no sistema como “impossibilidade operacional de comunicação do fornecedor ou do consumidor com a operadora responsável pela cobrança em meio eletrônico”.
Sendo assim, ao coibir a exposição do consumidor a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, a iniciativa promove a proteção do consumidor em situações adversas, contribuindo para suplementar os dispositivos previstos no Código Nacional de Defesa do Consumidor.
Logo, no mérito, a proposição é relevante, uma vez que promove a efetividade na aplicação da lei consumerista estadual mediante a inclusão de dispositivos que fomentam a defesa de interesses e direitos dos consumidores.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, proposto pela Comissão de Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2356/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico