
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Subemenda Aditiva Nº 01/2017, apresentada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a
Emenda Aditiva Nº 01/2017, de autoria da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2017 de
Autoria do Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA CRIAR ORGANIZAÇÕES MILITARES ESTADUAIS,
ALTERAR AS LEIS Nº 13.487, de 1º DE JULHO DE 2008, E A Nº 15.452, DE 15 DE
JANEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A SUBEMENDA ADITIVA Nº
01/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA .
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública a Subemenda Aditiva Nº 01/2017,
apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda
Aditiva Nº01/2017 de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,
ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2017, de autoria do Poder Executivo, para
análise e emissão de parecer.
A Proposição Principal tem por finalidade criar 19 novas Organizações
Militares Estaduais no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Pernambuco. Já a Emenda Aditiva nº 01/2017, por sua vez, acrescenta parágrafo
único ao art. 3º do Projeto de Lei e a Subemenda Aditiva Acresce o art. 4º ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017
A Subemenda Aditiva foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A presente Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei Nº 1623/2017 cria 19 novas Organizações Militares Estaduais
(OMEs), todas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco
(CBMPE). Para operacionalizar a criação das novas organizações, altera-se a
redação do Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, de modo a
viabilizar a criação de novas funções gratificadas, devidas aos militares do
Estado responsáveis por comandar as ditas unidades
Para tanto, se fez necessário a inclusão da Subemenda ora em análise que tem
por objetivo garantir que a proposição principal esteja em harmonia com a Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal). Para isto acrescentou o art. 4º ao Projeto de Lei Nº 1623/2017 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O provimento dos cargos e a designação das funções referidas nesta Lei
observarão o art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000..
A extensão da condicionalidade criada pelo art. 4º é necessária porque há
criação de funções gratificadas e cargos de provimento em comissão nos arts. 2º
e 3º do Projeto de Lei, com a finalidade de melhorar a redação do Projeto de
Lei Original , renumeram-se os demais artigos .
Vale ressaltar que o art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece as
vedações impostas ao Poder Público quando a despesa total com pessoal,
verificada quadrimestralmente, exceder 95% dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 na mesma Lei Complementar Federal. Entre as vedações impostas
encontram-se a criação de cargo, emprego ou função e o provimento de cargo
público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.
No entanto, com as alterações promovidas pela Subemenda, explicita-se que o
Estado de Pernambuco só poderá efetivamente prover e designar os cargos e
funções gratificadas em questão quando estiver dentro do limite de despesa
acima referido. Desta forma, garante-se a aplicabilidade da proposição e sua
harmonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Subemenda
Aditiva Nº 01/2017, a Emenda Aditiva Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária N°
1623/2017, está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico, uma
vez que atende ao interesse público, garantindo que a proposição principal
atenda aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relato Opinamos
no sentido de que seja aprovada a Subemenda Aditiva Nº 01/2017, apresentada
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Aditiva Nº
01/2017, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Projeto
de Lei Ordinária Nº 1623/2017, ambos de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Julio Cavalcanti, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 16 de outubro de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/10/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.