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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Subemenda Aditiva Nº 01/2017, apresentada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a
Emenda Aditiva Nº 01/2017, de autoria da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2017 de
Autoria do Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA CRIAR ORGANIZAÇÕES MILITARES ESTADUAIS,
ALTERAR AS LEIS Nº 13.487, de 1º DE JULHO DE 2008, E A Nº 15.452, DE 15 DE
JANEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A SUBEMENDA ADITIVA Nº
01/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA .
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública a Subemenda Aditiva Nº 01/2017,
apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda
Aditiva Nº01/2017 de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,
ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2017, de autoria do Poder Executivo, para
análise e emissão de parecer.

A Proposição Principal tem por finalidade criar 19 novas Organizações
Militares Estaduais no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Pernambuco. Já a Emenda Aditiva nº 01/2017, por sua vez, acrescenta parágrafo
único ao art. 3º do Projeto de Lei e a Subemenda Aditiva Acresce o art. 4º ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017

A Subemenda Aditiva foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A presente Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei Nº 1623/2017 cria 19 novas Organizações Militares Estaduais
(OMEs), todas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco
(CBMPE). Para operacionalizar a criação das novas organizações, altera-se a
redação do Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, de modo a
viabilizar a criação de novas funções gratificadas, devidas aos militares do
Estado responsáveis por comandar as ditas unidades

Para tanto, se fez necessário a inclusão da Subemenda ora em análise que tem
por objetivo garantir que a proposição principal esteja em harmonia com a Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal). Para isto acrescentou o art. 4º ao Projeto de Lei Nº 1623/2017 que
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O provimento dos cargos e a designação das funções referidas nesta Lei
observarão o art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000..”

A extensão da condicionalidade criada pelo art. 4º é necessária porque há
criação de funções gratificadas e cargos de provimento em comissão nos arts. 2º
e 3º do Projeto de Lei, com a finalidade de melhorar a redação do Projeto de
Lei Original , renumeram-se os demais artigos .

Vale ressaltar que o art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece as
vedações impostas ao Poder Público quando a despesa total com pessoal,
verificada quadrimestralmente, exceder 95% dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 na mesma Lei Complementar Federal. Entre as vedações impostas
encontram-se a criação de cargo, emprego ou função e o provimento de cargo
público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

No entanto, com as alterações promovidas pela Subemenda, explicita-se que o
Estado de Pernambuco só poderá efetivamente prover e designar os cargos e
funções gratificadas em questão quando estiver dentro do limite de despesa
acima referido. Desta forma, garante-se a aplicabilidade da proposição e sua
harmonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Subemenda
Aditiva Nº 01/2017, a Emenda Aditiva Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária N°
1623/2017, está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico, uma
vez que atende ao interesse público, garantindo que a proposição principal
atenda aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relato Opinamos
no sentido de que seja aprovada a Subemenda Aditiva Nº 01/2017, apresentada
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Aditiva Nº
01/2017, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Projeto
de Lei Ordinária Nº 1623/2017, ambos de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Julio Cavalcanti, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 16 de outubro de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2017 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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