Brasão da Alepe

Parecer 7591/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, a fim de incluir disposições sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de alterar a ementa da Lei Estadual nº 17.059/2020 e os comandos normativos da proposição, de forma a incentivar também a denúncia de violência contra pessoas com deficiência.

Na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2021, para inclusão do número do Disque-Denúncia da SDS/PE no cartaz de que trata a Lei que se pretende alterar. O Substitutivo nº 02/2021 foi aprovado posteriormente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Lei nº 17.059/2020 dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos. O Substitutivo nº 01/2021 altera a Lei nº 17.059/2020, com o objetivo de incluir nesse grupo as pessoas com deficiência.

A informação a ser incluída no cartaz referido acima, no entanto, faz referência apenas aos contatos telefônicos da Central de Atendimento à Mulher Nacional e da Central de Teleatendimento da Cidadã Pernambucana, não contemplando os demais grupos vulneráveis incluídos posteriormente ao texto da Lei nº 17.059/2020.

O Substitutivo em análise, portanto, inclui o número do Disque-Denúncia da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco (SDS/PE), para que o cidadão colabore com informações acerca de situações que envolvam agressão a menores de idade ou a idosos, violência doméstica ou qualquer outra situação em que se vislumbre o cometimento de ilegalidade, com a garantia do seu anonimato.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que busca proteger esses grupos populacionais vulneráveis de toda forma de violência.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[09/12/2021 18:24:43] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2021 19:31:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2021 19:31:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2021 15:52:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.