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Texto Completo



PARECER Nº
_______






Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 51/2015
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO
DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 51/2015, através da Mensagem Nº 018 de 04 de março de 2015, juntamente
com a Emenda Modificativa nº 01/2015, ambos de autoria do Poder Executivo,
para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1-A presente propositura visa colher autorização deste Poder Legislativo a
fim de permitir que o Governo do Estado possa alterar os §§1º, 5º e 6º,
do art. 65 e a alínea “d”, do §1º, do art. 67, da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado
de Pernambuco;

2.2- A modificação ora proposta, objetiva assegurar que, além do Comandante
Geral da corporação, também o Chefe da Casa Militar possa conceder Licença
Especial ao policial-militar de seu efetivo, observando o julgamento de
conveniência e oportunidade, uma vez que a referida licença é destituída de
qualquer impacto financeiro;

2-3-A Emenda Modificativa apresentada pelo Poder Executivo tem por finalidade
adequar melhor a redação do Projeto de Lei original, alterando o art. 1º do
Projeto de Lei Complementar nº 51/2015, que altera a Lei nº 6.783, de 16


de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do
Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os arts. 65 e 67 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro
de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65.
................................................................................
............

§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a
ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses
por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo
Comandante-Geral da Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda
pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo. (NR)
................................................................................
..................................

§ 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar
será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e
ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar,
conforme o caso. (NR)

§ 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo
Comandante-Geral da Corporação, Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da
Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do
serviço. (NR)
................................................................................
..................................

Art. 67.
................................................................................
....................

§
1º .............................................................................
.............................

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for
regulado pelo Comandante-Geral da Corporação, pelo Secretário de Defesa Social
ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo; (NR)
................................................................................
..............................”

2.4-No mais, O art. 2º do Projeto de Lei Complementar n° 51/2015 permanece
inalterado; .

2.5-Com a alteração pretendida fica assegurado a racionalização e a
eficiência da gestão de pessoal no âmbito da Casa Militar, bem como melhores
condições de trabalho aos militares do Estado;

2.6- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico,
juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2015, uma vez que evidencia o
interesse público com a instituição de normas legais que irão permitir que o
Governo do Estado possa alterar a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que
dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 51/2015,juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2015,
ambos de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Eduíno Brito, Lula Cabral, Professor Lupércio.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Lula Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 25 de março de 2015.

Lula Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/03/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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