
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 51/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO
DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 51/2015, através da Mensagem Nº 018 de 04 de março de 2015, juntamente
com a Emenda Modificativa nº 01/2015, ambos de autoria do Poder Executivo,
para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1-A presente propositura visa colher autorização deste Poder Legislativo a
fim de permitir que o Governo do Estado possa alterar os §§1º, 5º e 6º,
do art. 65 e a alínea d, do §1º, do art. 67, da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado
de Pernambuco;
2.2- A modificação ora proposta, objetiva assegurar que, além do Comandante
Geral da corporação, também o Chefe da Casa Militar possa conceder Licença
Especial ao policial-militar de seu efetivo, observando o julgamento de
conveniência e oportunidade, uma vez que a referida licença é destituída de
qualquer impacto financeiro;
2-3-A Emenda Modificativa apresentada pelo Poder Executivo tem por finalidade
adequar melhor a redação do Projeto de Lei original, alterando o art. 1º do
Projeto de Lei Complementar nº 51/2015, que altera a Lei nº 6.783, de 16
de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do
Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os arts. 65 e 67 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro
de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
................................................................................
............
§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a
ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses
por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo
Comandante-Geral da Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda
pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo. (NR)
................................................................................
..................................
§ 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar
será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e
ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar,
conforme o caso. (NR)
§ 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo
Comandante-Geral da Corporação, Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da
Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do
serviço. (NR)
................................................................................
..................................
Art. 67.
................................................................................
....................
§
1º .............................................................................
.............................
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for
regulado pelo Comandante-Geral da Corporação, pelo Secretário de Defesa Social
ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo; (NR)
................................................................................
..............................
2.4-No mais, O art. 2º do Projeto de Lei Complementar n° 51/2015 permanece
inalterado; .
2.5-Com a alteração pretendida fica assegurado a racionalização e a
eficiência da gestão de pessoal no âmbito da Casa Militar, bem como melhores
condições de trabalho aos militares do Estado;
2.6- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico,
juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2015, uma vez que evidencia o
interesse público com a instituição de normas legais que irão permitir que o
Governo do Estado possa alterar a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que
dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 51/2015,juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2015,
ambos de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Eduíno Brito, Lula Cabral, Professor Lupércio.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Lula Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 25 de março de 2015.
Lula Cabral
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/03/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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