
Texto Completo
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Projeto de Resolução nº 866/99
Origem: Mesa Diretora
1.Histórico
1.1- Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto
de Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora, da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco para análise e parecer;
1.2- Trata-se de matéria que altera o Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências;
2. Análise
2.1- A proposição legislativa vem arrimada no permissivo
regimental, contida no artigo 184, II e VIII, c/c o artigo 16, VI, da
Constituição do Estado de Pernambuco;
2.2- No que alteram os artigos 60 e 277, respectivamente, do Regimento
Interno deste Poder acrescenta o inciso IX ao § 1º, do artigo 60, no sentido
de que venha o Presidente da Assembléia Legislativa a ter a atribuição
fiscalizatória, além de fazer cumprir normas regulamentares;
2.3- É importante destacar que o fazer cumprir normas regulamentares, sejam
elas, quais forem já se encontra entre as atribuições do artigo 66, IV, da
Resolução 156/91, atribuição que, pretende a Mesa Diretora ver dividida com a
Presidência do futuro Colegiado Diretivo da Assembléia Legislativa;
2.4- De outra parte, estende as atribuições, antes, só pertinentes ao
Primeiro Secretário, da administração e fiscalização contábil, orçamentária,
financeira e patrimonial da Assembléia Legislativa, também, ao Presidente;
2.5- É destacável o fato de que a alteração no § 1º, do
artigo 277, regimental, suprime quatro incisos os quais atribuíam a órgãos
distintos, segundo valores de referência naqueles dispositivos consignados o
poder de serem ordenadas despesas compatíveis;
2.6- De outra parte, ao alterar o § 2º, da norma interna, estipula que os
cheques serão emitidos e controlados pela seção respectiva porém assinados pelo
Presidente, Primeiro Secretário e Chefe da Divisão de Finanças ou por seus
respectivos substitutos legais, alterando determinação anterior de que a
movimentação financeira dos recursos orçamentários da Assembléia Legislativa
fosse efetivada junto ao Banco do Estado de Pernambuco S/A , recentemente,
privatizado;
2.7- Contudo, ao modificar o § 3º, a redação da proposição resolutiva
impõe que a movimentação financeira dos recursos orçamentários deste Poder
seja efetivada, preferencialmente, junto a um Banco Oficial, cuja inexistência
deste importa em considerar que o adjetivo refira-se àquela instituição
financeira escolhida por este Poder;
2.8- Há ressalvar que o advérbio de modo contido no § 3º, da proposição
resolutiva é despiciendo técnica e, redacionalmente, ou quando
necessário mantê-lo, por absoluta exceção do período, este, deve estar entre
vírgulas:
2.9- Demais disto, há esclarecer que a proposta resolutiva da Mesa
Diretora, quando altera o caput do artigo 277, alcançando alguns parágrafos não
ressalva como revogados os §§ 4º e 5º, deixando, inclusive, de manter
dispositivo, que se pretende alterado de grande importância à Mesa Diretora,
dês que se trata de norma adstrita à competência privativa dela, principal
órgão administrativo do Poder Legislativo, ressalvado o Plenário;
2.10- Com efeito, há repristinar, por intermédio de emendas contidas neste
parecer as redações dos citados §§ 3º, 4º e 5º , da Resolução nº 156/91,
mantendo as redações originais, no entanto, reenumerando-as para § 4º, 5º e 6º,
adiante transcritos, cuja razão de ordem constitucional (art. 29, § 2º, da CE),
os impõe:
EMENDA ADITIVA
Ementa: Adita com parágrafo, que passa a ser o § 4º, do artigo 277, disposto
no artigo 1º, do Projeto de Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora.
Artigo único - Fica aditado o § 4º, no artigo 277, disposto no artigo 1º , do
Projeto de Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora, com a seguinte redação:
§ 4º - Serão encaminhados mensalmente à Mesa Diretora, para apreciação, os
balancetes analíticos de demonstrativos complementares da execução orçamentária
e financeira.
EMENDA ADITIVA
Ementa: Adita com parágrafo, que passa a ser o §
5º, do artigo 277, disposto no artigo 1º, do Projeto de Resolução nº 866/99, da
Mesa Diretora.
Artigo único - Fica aditado o § 5º, no artigo 277, disposto no artigo 1º, do
Projeto de Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora, com a seguinte redação:
§ 5º - Até sessenta (60) dias, após a abertura de sessão legislativa, o
Presidente da Assembléia encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a
prestação de contas relativas ao exercício anterior.
EMENDA ADITIVA
Ementa: Adita com parágrafo, que passa a ser o §
6º, do artigo 277, disposto no artigo 1º, do Projeto
de Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora.
Artigo único - Fica aditado o § 6º, no artigo 277, disposto no artigo 1º, do
Projeto de Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora, com a seguinte redação:
§ 6º - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de
direito financeiro sobre a licitação e contratos administrativos, em vigor para
os três Poderes, e à legislação interna aplicável.
2.11- O artigo 2º, da Proposta de Resolução da Mesa Diretora, erroneamente,
traz o pronome possessivo masculino, quando a concordância correta seria com
seu correspondente feminino, resultando portanto a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA
Ementa: Modifica o pronome possessivo masculino seu por seu correspondente
feminino sua, contido no artigo 2º, do Projeto de Resolução nº 866/99, da
Mesa Diretora.
Artigo único - Fica modificado o pronome possessivo, masculino, seu para o
seu correspondente feminimo sua, no artigo 2º, do Projeto de Resolução nº
866/99, da Mesa Diretora.
2.12- As revogações por serem genéricas são, sempre, colocadas no plural e,
quando o fazem em relação a dispositivo de qualquer norma fazem-na citando-os,
especificamente; ao derrogar-se uma norma, igualmente, o fazem, genericamente,
contudo, mediante cotejo da norma posterior ou de maior hierarquia; ressalva
esta, que se faz em razão do disposto do artigo 3º, da Proposta de Resolução da
Mesa Diretora que, singularmente, revoga disposição em contrário, daí a
seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA
Ementa: Modifica o tempo do verbo revogar contido no artigo 3º, da Proposta de
Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora.
Artigo único - O artigo 3º , da Proposta de Resolução nº 866/99, da Mesa
Diretora, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
3.Conclusão
Ante o exposto, estamos em que o Projeto de Resolução nº 866/99, da Mesa
Diretora, da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, observadas as
emendas deste Colegiado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Israel Guerra Filho.
Relator: João Paulo.
Favoráveis os (6) deputados: Adircélio de Moraes, André de Paula, Gedeão Rosa, Israel Guerra Filho, João Braga, Ranilson Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Pedro Eurico, Romário Dias.
Presidente | |
Israel Guerra Filho | |
Efetivos | Romário Dias Ranilson Ramos Pedro Eurico João Braga | João Paulo Gedeão Rosa Adircélio de Moraes André de Paula |
Suplentes | Carlos Rabelo Cintra Galvão Guilherme Uchôa Eduardo Araújo Henrique Queiroz | José Augusto Farias Luciana Santos Roberto Liberato Teresa Duere |
Autor: João Paulo
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de janeiro de 1999.
João Paulo
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/01/1999 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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