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Texto Completo



Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Projeto de Resolução nº 866/99
Origem: Mesa Diretora



1.Histórico

1.1- Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto
de Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora, da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco para análise e parecer;
1.2- Trata-se de matéria que altera o Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências;


2. Análise

2.1- A proposição legislativa vem arrimada no permissivo
regimental, contida no artigo 184, II e VIII, c/c o artigo 16, VI, da
Constituição do Estado de Pernambuco;
2.2- No que alteram os artigos 60 e 277, respectivamente, do Regimento
Interno deste Poder acrescenta o inciso IX ao § 1º, do artigo 60, no sentido
de que venha o Presidente da Assembléia Legislativa a ter a atribuição
fiscalizatória, além de fazer cumprir normas regulamentares;
2.3- É importante destacar que o fazer cumprir normas regulamentares, sejam
elas, quais forem já se encontra entre as atribuições do artigo 66, IV, da
Resolução 156/91, atribuição que, pretende a Mesa Diretora ver dividida com a
Presidência do futuro Colegiado Diretivo da Assembléia Legislativa;
2.4- De outra parte, estende as atribuições, antes, só pertinentes ao
Primeiro Secretário, da administração e fiscalização contábil, orçamentária,
financeira e patrimonial da Assembléia Legislativa, também, ao Presidente;
2.5- É destacável o fato de que a alteração no § 1º, do
artigo 277, regimental, suprime quatro incisos os quais atribuíam a órgãos
distintos, segundo valores de referência naqueles dispositivos consignados o
poder de serem ordenadas despesas compatíveis;
2.6- De outra parte, ao alterar o § 2º, da norma interna, estipula que os
cheques serão emitidos e controlados pela seção respectiva porém assinados pelo
Presidente, Primeiro Secretário e Chefe da Divisão de Finanças ou por seus
respectivos substitutos legais, alterando determinação anterior de que a
movimentação financeira dos recursos orçamentários da Assembléia Legislativa
fosse efetivada junto ao Banco do Estado de Pernambuco S/A , recentemente,
privatizado;
2.7- Contudo, ao modificar o § 3º, a redação da proposição resolutiva
impõe que a movimentação financeira dos recursos orçamentários deste Poder
seja efetivada, preferencialmente, junto a um Banco Oficial, cuja inexistência
deste importa em considerar que o adjetivo refira-se àquela instituição
financeira escolhida por este Poder;
2.8- Há ressalvar que o advérbio de modo contido no § 3º, da proposição
resolutiva é despiciendo técnica e, redacionalmente, ou quando
necessário mantê-lo, por absoluta exceção do período, este, deve estar entre
vírgulas:
2.9- Demais disto, há esclarecer que a proposta resolutiva da Mesa
Diretora, quando altera o caput do artigo 277, alcançando alguns parágrafos não
ressalva como revogados os §§ 4º e 5º, deixando, inclusive, de manter
dispositivo, que se pretende alterado de grande importância à Mesa Diretora,
dês que se trata de norma adstrita à competência privativa dela, principal
órgão administrativo do Poder Legislativo, ressalvado o Plenário;
2.10- Com efeito, há repristinar, por intermédio de emendas contidas neste
parecer as redações dos citados §§ 3º, 4º e 5º , da Resolução nº 156/91,
mantendo as redações originais, no entanto, reenumerando-as para § 4º, 5º e 6º,
adiante transcritos, cuja razão de ordem constitucional (art. 29, § 2º, da CE),
os impõe:

EMENDA ADITIVA
Ementa: Adita com parágrafo, que passa a ser o § 4º, do artigo 277, disposto
no artigo 1º, do Projeto de Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora.


Artigo único - Fica aditado o § 4º, no artigo 277, disposto no artigo 1º , do
Projeto de Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora, com a seguinte redação:

“ § 4º - Serão encaminhados mensalmente à Mesa Diretora, para apreciação, os
balancetes analíticos de demonstrativos complementares da execução orçamentária
e financeira.”

EMENDA ADITIVA
Ementa: Adita com parágrafo, que passa a ser o §
5º, do artigo 277, disposto no artigo 1º, do Projeto de Resolução nº 866/99, da
Mesa Diretora.

Artigo único - Fica aditado o § 5º, no artigo 277, disposto no artigo 1º, do
Projeto de Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora, com a seguinte redação:

“ § 5º - Até sessenta (60) dias, após a abertura de sessão legislativa, o
Presidente da Assembléia encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a
prestação de contas relativas ao exercício anterior.”


EMENDA ADITIVA
Ementa: Adita com parágrafo, que passa a ser o §
6º, do artigo 277, disposto no artigo 1º, do Projeto
de Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora.

Artigo único - Fica aditado o § 6º, no artigo 277, disposto no artigo 1º, do
Projeto de Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora, com a seguinte redação:

“ § 6º - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de
direito financeiro sobre a licitação e contratos administrativos, em vigor para
os três Poderes, e à legislação interna aplicável.”

2.11- O artigo 2º, da Proposta de Resolução da Mesa Diretora, erroneamente,
traz o pronome possessivo masculino, quando a concordância correta seria com
seu correspondente feminino, resultando portanto a seguinte emenda:


EMENDA MODIFICATIVA
Ementa: Modifica o pronome possessivo masculino “seu” por seu correspondente
feminino “sua”, contido no artigo 2º, do Projeto de Resolução nº 866/99, da
Mesa Diretora.

Artigo único - Fica modificado o pronome possessivo, masculino, “seu” para o
seu correspondente feminimo “sua”, no artigo 2º, do Projeto de Resolução nº
866/99, da Mesa Diretora.


2.12- As revogações por serem genéricas são, sempre, colocadas no plural e,
quando o fazem em relação a dispositivo de qualquer norma fazem-na citando-os,
especificamente; ao derrogar-se uma norma, igualmente, o fazem, genericamente,
contudo, mediante cotejo da norma posterior ou de maior hierarquia; ressalva
esta, que se faz em razão do disposto do artigo 3º, da Proposta de Resolução da
Mesa Diretora que, singularmente, revoga disposição em contrário, daí a
seguinte emenda:

EMENDA MODIFICATIVA
Ementa: Modifica o tempo do verbo revogar contido no artigo 3º, da Proposta de
Resolução nº 866/99, da Mesa Diretora.


Artigo único - O artigo 3º , da Proposta de Resolução nº 866/99, da Mesa
Diretora, passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.”



3.Conclusão

Ante o exposto, estamos em que o Projeto de Resolução nº 866/99, da Mesa
Diretora, da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, observadas as
emendas deste Colegiado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Israel Guerra Filho.
Relator: João Paulo.
Favoráveis os (6) deputados: Adircélio de Moraes, André de Paula, Gedeão Rosa, Israel Guerra Filho, João Braga, Ranilson Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Pedro Eurico, Romário Dias.

Presidente
Israel Guerra Filho
Efetivos
Romário Dias
Ranilson Ramos
Pedro Eurico
João Braga
João Paulo
Gedeão Rosa
Adircélio de Moraes
André de Paula
Suplentes
Carlos Rabelo
Cintra Galvão
Guilherme Uchôa
Eduardo Araújo
Henrique Queiroz
José Augusto Farias
Luciana Santos
Roberto Liberato
Teresa Duere
Autor: João Paulo

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de janeiro de 1999.

João Paulo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/01/1999 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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