
Parecer 7498/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2937/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2937/2021, que altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2937/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 126/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em discussão pretende alterar a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, a fim de extinguir e criar cargos e funções do Poder Executivo de Pernambuco.
Primeiro, extingue, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo estabelecido na Lei nº 16.520/2018, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo I, conforme tabela abaixo:
Tabela 1 – Cargos e Funções Extintos
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Cargo de Apoio e Assessoramento-3 |
CAA-3 |
1 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-4 |
CAA-4 |
1 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-5 |
CAA-5 |
1 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1 |
FDA-1 |
1 |
Função Gratificada de Supervisão - 1 |
FGS-1 |
146 |
Função Gratificada de Apoio - 1 |
FGA-1 |
104 |
Função Gratificada de Apoio - 2 |
FGA-2 |
100 |
Função Gratificada de Apoio - 3 |
FGA-3 |
123 |
TOTAL |
477 |
Fonte: Anexo I do PLO nº 2937/2021.
Segundo, cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual estabelecido na Lei nº 16.520/2018, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo II, consoante tabela a seguir:
Tabela 2 - Cargos e Funções Criados
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 |
DAS-2 |
3 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 |
DAS-4 |
2 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-1 |
CAA-1 |
1 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-2 |
CAA-2 |
3 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento |
FDA |
1 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 |
FDA-2 |
7 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 |
FDA-4 |
20 |
Função Gratificada de Supervisão – 2 |
FGS-2 |
55 |
Função Gratificada de Supervisão - 2 |
FGS-3 |
260 |
TOTAL |
352 |
Fonte: Anexo II do PLO nº 2937/2021.
Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2937/2021, o autor disserta sobre a proposta, nos seguintes termos:
“A medida é relevante para promover ajustes organizacionais pontuais na estrutura do Poder Executivo Estadual que se revelaram adequados e pertinentes. O objetivo central desta proposição é aprimorar e conferir maior eficiência à gestão da administração direta e entidades a ela vinculadas, aperfeiçoando a prestação dos serviços públicos destinados à população do nosso Estado, inclusive na área de saúde, turismo e ações de segurança, gestão prisional e ressocialização.” (grifos nosso)
No que tange ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme citação extraída da justificativa da propositura: “a iniciativa não acarreta aumento de despesas de qualquer natureza, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária”.
Ainda sob esse aspecto, foi apresentada Declaração de Inexistência de Impacto Financeiro assinada eletronicamente pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, a qual afirma que o Projeto de Lei em debate não aumenta despesa, segue citação:
“o Projeto [...] tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que não acarreta aumento de despesa para o Estado de Pernambuco”. (grifo nosso)
Ressalta-se que o projeto irá gerar uma economia aos cofres estaduais, tendo em vista que os valores dos cargos e funções extintos superam os valores dos cargos e funções criados, consoante tabelas 3 e 4 logo adiante:
Tabela 3 – Valores dos Cargos e Funções Extintos
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
QUANT. |
TOTAL |
Cargo de Apoio e Assessoramento-3 |
CAA-3 |
1.727,55 |
1 |
1.727,55 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-4 |
CAA-4 |
1.063,11 |
1 |
1.063,11 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-5 |
CAA-5 |
930,22 |
1 |
930,22 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1 |
FDA-1 |
4.916,86 |
1 |
4.916,86 |
Função Gratificada de Supervisão - 1 |
FGS-1 |
1.200,69 |
146 |
175.300,74 |
Função Gratificada de Apoio - 1 |
FGA-1 |
436,04 |
104 |
45.348,16 |
Função Gratificada de Apoio - 2 |
FGA-2 |
401,16 |
100 |
40.116,00 |
Função Gratificada de Apoio - 3 |
FGA-3 |
313,94 |
123 |
38.614,62 |
TOTAIS |
10.989,57 |
477 |
308.017,26 |
Fonte: Anexo I do PLO nº 2937/2021 e Portal da Transparência do Estado de Pernambuco.
Tabela 4 – Valores dos Cargos e Funções Criados
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
QUANT. |
TOTAL |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 |
DAS-2 |
5.847,08 |
3 |
17.541,24 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 |
DAS-4 |
4.518,20 |
2 |
9.036,40 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-1 |
CAA-1 |
3.229,18 |
1 |
3.229,18 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-2 |
CAA-2 |
2.657,77 |
3 |
7.973,31 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento |
FDA |
5.847,08 |
1 |
5.847,08 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 |
FDA-2 |
4.518,20 |
7 |
31.627,40 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 |
FDA-4 |
2.657,77 |
20 |
53.155,40 |
Função Gratificada de Supervisão – 2 |
FGS-2 |
732,55 |
55 |
40.290,25 |
Função Gratificada de Supervisão - 2 |
FGS-3 |
488,36 |
260 |
126.973,60 |
TOTAIS |
30.496,19 |
352 |
295.673,86 |
Fonte: Anexo II do PLO nº 2937/2021 e Portal da Transparência do Estado de Pernambuco.
É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco, referente ao período de setembro de 2020 a agosto de 2021, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 12.294.441.000,00) corresponde a 40,97% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 47,00% (Parágrafo único, art. 22 da LRF). Ademais, a respectiva despesa de pessoal registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta (Inciso II, § 1º, art. 59 da LRF), equivalente a 44,00% da RCL.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2937/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2937/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 07 de dezembro de 2021.
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