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Parecer 7547/2021

Texto Completo

PARECER Nº __________/2021

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2983/2021, de autoria do Poder Executivo.

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel, com encargo, ao Município de Afogados da Ingazeira, para implantação e funcionamento do parque de visitação – Floresta Urbana de Caatinga. Pela APROVAÇÃO.

 

 

                                       1. Histórico

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2983/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 172/2021, de 22 de novembro de 2021.

 

                                       O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel, com encargo, ao Município de Afogados da Ingazeira, para implantação e funcionamento do parque de visitação – Floresta Urbana de Caatinga.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.  

 

                                       É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco, a ceder o uso da área de 17 ha, parte do imóvel integrante do seu patrimônio, localizado na Rua Padre Luís de Góes, s/nº, Centro, no Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, ao Município de Afogados da Ingazeira, pelo prazo de 10 (dez) anos, com encargo de implantar e fazer funcionar o parque de visitação – Floresta Urbana de Caatinga, no prazo de doze meses desde a assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, trazendo benefícios para a população da região, sob pena de rescisão, e sua renovação dependerá de lei específica, de acordo com o § 2º, do art. 4º da Constituição Estadual.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2983/2021, de autoria do Poder Executivo.

 

                    3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 2983/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[07/12/2021 14:47:32] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 22:56:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 22:56:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 14:23:01] PUBLICADO





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