
Parecer 7384/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 798/2019
AUTORIA: DEPUTADA PRISCILA KRAUSE
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E) O VALOR VIGENTE DO PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL (PMPF) NA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS INDICADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 798/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, que estabelece a obrigatoriedade de constar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o valor vigente do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) na comercialização dos produtos indicados.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.
Efetivamente, a obrigação criada é razoável e não implica em indevida restrição da livre iniciativa. Saliente-se que não há usurpação da iniciativa reservada ao Governador do Estado, inclusive, no que diz respeito à matéria tributária. Isso porque a inclusão da informação prevista no projeto de lei ora em apreciação não se destina a fins fiscais, mas sim à proteção e defesa do consumidor.
Destarte, sendo matéria do âmbito de defesa do consumidor, faz-se necessária a inclusão das disposições da proposição na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código de Defesa do Consumidor Estadual), com a criação do art. 87-B, bem como a alteração para que o valor do PMPF conste em cartazes, como disciplina a lei federal 12.741/12. Tem-se, então:
SUBSTITUTIVO Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 798/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 798/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 798/2019 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para obrigar a afixação de cartaz, com o valor vigente do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), quando da comercialização dos produtos que indica.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 87-B. É obrigatória a afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis automotivos, com o valor vigente do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF).
§ 1º Os valores devem ser ratificados ou alterados quinzenalmente até os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês.
§ 2º O valor do PMPF deve ser discriminado com clareza, em fonte legível, antecipado pelo texto “Valor utilizado para cobrança do ICMS: R$”.
§ 3º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 798/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do substitutivo proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 798/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do substitutivo proposto.
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