
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 888/2008
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Ementa: Cria a gratificação pela participação na gestão do cadastro de
fornecedores, materiais e serviços, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 888/2008, oriundo do Poder
Executivo. É encaminhado através da Mensagem Nº 270/2008, datada de 20 de
novembro de 2008, assinada pelo Exmo. Governador do Estado de Pernambuco
Eduardo Henrique Accioly Campos, o qual solicitou urgência na tramitação,
valendo-se do art. 21 da Constituição Estadual.
Através da proposição ora analisada pretende-se criar a gratificação pela
participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços, e dá
outras providências.
O objetivo do presente projeto, como é indicado na mensagem governamental, é
atender às necessidades técnicas derivadas da implantação do Módulo de Gestão
de Banco de Preços do Sistema E-Fisco Financeiro, que possibilitará à
Administração a diminuição de custos quando da aquisição de materiais ou
serviços.
É afirmado ainda na supracitada mensagem que os demais dispositivos
apresentados no Projeto são fruto de acordos firmados junto às diversas
categorias de servidores, no intuito de valorização e reconhecimento do
servidor público.
Para melhor compreensão do conteúdo da matéria reproduzo, a seguir, o seu
artigo1º:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a gratificação de incentivo na
participação da gestão dos cadastros de fornecedores, materiais, serviços,
inclusive de engenharia, a ser atribuída aos servidores públicos e militares do
Estado, excetuados os integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral
do Estado, Auditoria do Tesouro Estadual e Defensoria Pública, fixada em R$
462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
§1º A gratificação referida no caput poderá ser concedida aos servidores
públicos e militares do Estado que estejam em efetivo exercício nas unidades
gestoras dos órgãos e entidades, e nas gerências de controle da Secretaria
Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria
Executiva de Administração, da Secretaria de Administração, e que executem,
exclusivamente, nos cadastros de fornecedores, materiais, serviços, inclusive
de engenharia, a gestão direta dos referidos cadastros, zelando pela qualidade
dos registros cadastrados.
§ 2º A gratificação de que trata o caput não poderá ser cumulativa com qualquer
outra gratificação.
§ 3º A gratificação ora instituída poderá ser concedida aos empregados públicos
estaduais, quando postos à disposição dos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Estadual, delimitados no parágrafo anterior, desde que satisfaçam aos
requisitos estabelecidos para sua concessão, cuja eventual percepção dar-se-á,
invariavelmente, no órgão ou entidade cessionário.
§ 4º Serão disciplinados, em regulamento:
I - os critérios de concessão;
II - o quantitativo de servidores que perceberão a gratificação pela
participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais, serviços,
inclusive de engenharia, respeitado o limite global de 100 (cem) beneficiários.
Ofício encaminhado à Presidência desta Comissão indica acréscimos de despesa
para o Tesouro Estadual oriundos da transformação da presente proposta em Lei,
conforme discriminação a seguir:
Artigo 1º - gratificação de incentivo na participação da gestão dos cadastros
de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia
valor quantidade total anual patronal geral
462,00 100 46.200,00 600.754,00 120.150,80 R$ 790.904,80
Artigo 3º - alteração na gratificação de locomoção - Secretaria de Educação -
R$ 1.915.200,00
Artigo 4º - ampliação de 20 funções técnicas na Secretaria de Educação - R$
134.064,00
Em conformidade com o que dispõe o artigo 19 da matéria, "as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias".
A presente proposta, ora analisada, encontra-se perfeitamente adequada às
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Poder Executivo, e as despesas
majoradas podem ser absorvidas em seu orçamento.
2. PARECER DO RELATOR
Fundamentado no exposto, e considerando sobretudo o mérito da matéria, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº 888/2008, originado do
Poder Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar Nº 888/2008, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, originado do Poder
Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala das Reuniões, em 02 de dezembro de 2008.
Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, Antônio Moraes, Coronel José Alves, Edson Vieira, Maviael Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Geraldo Coelho | |
Efetivos | Alberto Feitosa André Campos Antônio Moraes Coronel José Alves | Edson Vieira Manoel Ferreira Marcantônio Dourado Maviael Cavalcanti |
Suplentes | Barreto Ceça Ribeiro Clodoaldo Magalhães Eduardo Porto Miriam Lacerda | Pedro Eurico Soldado Moisés Sebastião Rufino João da Costa |
Autor: Marcantônio Dourado
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 2 de dezembro de 2008.
Marcantônio Dourado
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2008 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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