
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2758/2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de instituir o relatório anual de atividades de intermediação, custódia, distribuição, liquidação, transação, emissão ou gestão de ativos virtuais, incluindo criptoativos.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 67-A, com a seguinte redação:
“Art. 67-A. O fornecedor que exercer atividades de intermediação, custódia, distribuição, liquidação, transação, emissão ou gestão de ativos virtuais, incluindo criptoativos, fica obrigado a enviar relatório anual ao Procon-PE e ao Ministério Público do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º O relatório, a ser enviado em 31 de janeiro de cada ano, deverá conter: (AC)
I - demonstração de reserva financeira (lastro) que possa garantir o retorno do valor investido pelo consumidor em caso retirada em liquidação em massa de ativos; (AC)
II - detalhamento sobre os investimentos realizados, o resultado anualizado (lucro ou prejuízo) e de que forma são feitos; e (AC)
III - detalhamento jurídico sobre como os contratos utilizados pelo fornecedor dão segurança jurídica ao consumidor aderente ao serviço. (AC)
§ 2º Para fins desse artigo, considera-se criptoativo o ativo virtual, protegido por criptografia, presente exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco a fim de instituir o relatório anual de atividades de intermediação, custódia, distribuição, liquidação, transação, emissão ou gestão de ativos virtuais, incluindo criptoativos.
Com o advento de novas tecnologias, surgiram assim novas formas de troca voluntária que não acompanharam a legislação vigente. Gerando assim uma “zona cinzenta” na discussão para o que pode ou não ser feito.
Um grande exemplo são as chamadas criptomoedas:
As Criptomoedas (ou o criptodinheiro) é a nomenclatura usada para se referir à moeda digital - dinheiro este que é criptografado para garantir a proteção e a segurança de quem o utiliza. Este valor monetário, ao contrário da moeda tradicional, existe apenas no universo virtual. Sobre esse fenômeno, Maia (2019) declara que Bitcoin é dinheiro com asas. É a capacidade de transformar transações individuais em globais. E é por isso que a Bitcoin irá revolucionar a infraestrutura financeira. (...). É tipo o maior experimento socioeconômico que o mundo já viu. “This is a monetary Revolution” (SCHIEBER Apud MAIA, 2019, p.725).
Estas criptomoedas, que utilizam a tecnologia blockchain ganharam grande destaque na sociedade pela sua rápida e contínua valorização. Muitos, ao verem neste mercado uma forma de especulação ao adquirirem certa quantidade de criptomoedas, acabam pondo em risco a poupança de sua família.
Inegavelmente, com o nascimento desta tecnologia, muitos consumidores se viram prejudicados ao investirem seu dinheiro em empresas de criptomoedas que se mostraram posteriormente como verdadeiros esquemas ponz (pirâmide financeira).
Assim, para dar mais segurança ao consumidor pernambucano sobre a confiabilidade de empresas que ofertam serviços de ativos virtuais e criptomoedas no Estado da Pernambuco, propõe-se o presente projeto de lei, o qual objetiva obrigar que estas empresas enviem anualmente Procon-PE e MPPE um relatório de suas atividades.
Vale ressaltar que a atividade que envolve ativos virtuais somente é fiscalizada pela CVM se houver caracterização do ativo como valor mobiliário. É o que consta do relatório sobre criptoativos da própria CVM (https:// www.investidor.gov.br /publicação /Alertas /alerta_CVM_CRIPTOATIVOS_10052018.pdf). Nesse sentido, o panorama legislativo é bastante vazio, o que justifica a intervenção do Poder Legislativo Estadual.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/10/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |