
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1582/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1582/2017, que altera a Lei nº 15.210,
de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde -
OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1582/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 93/2017, datada de 5 de setembro
de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto em análise visa aperfeiçoar o regramento jurídico das Organizações
Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco, estipulados na Lei
nº 15.210/2013. O objetivo dessa alteração é dotar essas entidades de
instrumentos que auxiliem no controle da prestação de serviços, além de
aumentar a eficiência dos serviços prestados.
Dentre os principais aspectos presentes na propositura, pode-se citar a
ampliação e a melhoria do regramento dos órgãos de controle e fiscalização da
Secretaria de Saúde, como a Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do
contrato de gestão.
Um importante ponto para a agilidade administrativa é a possibilidade de
dispensa de aprovação prévia de pequenos reparos ou aquisições urgentes, nos
limites estipulados em decreto regulamentador. A propositura também altera a
composição da Comissão Mista de Avaliação, acrescentando mais um representante
da Secretaria de Saúde.
Outra importante medida é a possibilidade de instituição de mecanismo de
provisionamento de valores para o pagamento de férias, de décimo terceiro
salário e de verbas rescisórias, visando garantir o cumprimento das obrigações
trabalhistas da contratada.
Além disso, a propositura prevê a inclusão da rescisão contratual dentre as
sanções possíveis em caso de inexecução total ou parcial das obrigações
estabelecidas, sendo que o art. 20-A, inciso III, possibilita a rescisão
requerida unilateralmente pela contratada, mediante notificação formal à
contratante, em caso de atrasos dos repasses devidos pelo contratante em
período superior a 90 dias da data fixada para pagamento.
O Projeto de Lei também visa estipular meios para aprimorar a eficiência da
gestão, uma delas é a previsão esculpida no art. 15-A, que diz que na hipótese
de não atingimento, em determinado trimestre, do mínimo de 85% das metas
pactuadas no contrato de gestão, será a contratada notificada para que nos dois
trimestres subsequentes promova a respectiva compensação, mediante produção
excedente.
Por fim, a Mensagem anexa à propositura expõe que a medida é fruto da sugestão
da Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento à Assistência à Saúde, da
Secretaria Estadual de Saúde, alinhada com órgãos de controle, haja vista que
situações identificadas no curso das contratações careciam de tratamento
legislativo apropriado, adequado às especificidades da atuação das Organizações
Sociais de Saúde OSS, e ao imperativo de legalidade que deve orientar a
atividade administrativa.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição
Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 também do Regimento desta Casa, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
O projeto em análise, de autoria do Poder Executivo, visa aperfeiçoar o
controle das OSS, bem como melhorar o trâmite administrativo e aumentar a
eficiência dos contratos de gestão das entidades qualificadas.
Ao longo do relatório foram expostas as principais medidas presentes na
propositura, como ressaltado na Mensagem encaminhada pelo autor. O projeto
possui medidas que contribuirão para a modernização e o ganho de eficiência na
gestão dos serviços públicos.
No que tange a eficiência, é relevante salientar que o art. 15-A estipula a
obrigatoriedade de compensação nos dois trimestres subsequentes, mediante
produção excedente superior a 115% dos serviços pactuados, caso a contratada
não atinja o mínimo de 85% das metas pactuadas no contrato de gestão.
Essa medida é salutar e tende a gerar ganhos de eficiência e obrigar a
contratada a atingir as metas pactuadas.
No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, matéria de competência
desta comissão, não se vislumbram impactos negativos ao erário, uma vez que a
propositura objetiva a maior racionalidade e eficiência na gestão das OSS. Com
isso, ao longo do tempo, o Estado deve gerar ganhos de eficiência e diminuir
custos aos cofres públicos.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as
legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Projeto de Lei Ordinária nº 1582/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1582/2017, de autoria do Governador do
Estado.
Sala das reuniões, em 27 de setembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 27 de setembro de 2017.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/09/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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