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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1156/2017
AUTORIA: DEPUTADO ODACY AMORIM
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DE A PESSOA COM DIABETES
MELLITUS, QUE FAÇA USO REGULAR DE INSULINA, PORTAR ALIMENTOS E MATERIAIS
NECESSÁRIOS PARA O CONTROLE DA GLICEMIA, INCLUSIVE NA REALIZAÇÃO DE PROVAS DE
CONCURSOS PÚBLICOS, VESTIBULARES, EXAMES DE ÓRGÃOS DE CLASSE E CONGÊNERES, NO
ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE
DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PREEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1156/2017, de autoria do
Deputado Odacy Amorim, que dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes
mellitus, que faça uso regular de insulina, portar alimentos e materiais
necessários para o controle da glicemia, inclusive na realização de provas de
concursos públicos, vestibulares, exames de órgãos de classe e congêneres, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria objeto do Projeto de Lei nº 1156/2017 encontra-se inserta na esfera
de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
XII previdência social, proteção e defesa da saúde;
Além disso, a proposição possui amparo no princípio da dignidade da pessoa
humana e no objetivo de promoção do bem de todos, sem preconceitos ou qualquer
forma de discriminação (art. 1º, inciso III, c/c art. 3º, inciso IV, da
Constituição Federal).
Por outro lado, cumpre destacar que inexiste óbice à iniciativa parlamentar,
pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do
Governador do Estado, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Observa-se, contudo, a existência de legislação estadual em vigor, cujo teor é
similar ao Projeto de Lei nº 1156/2017. Trata-se da Lei nº 15.792, de 27 de
abril de 2016, que dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes
portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas
porções de alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e
privados, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Com efeito, o tratamento normativo conferido pela Lei 15.792/2016 possibilita o
acesso das pessoas diagnosticadas com diabetes, insulinodependentes, em espaços
e eventos públicos e privados portando os materiais necessários para
monitoramento e controle de glicemia. Assim, a lei vigente já atende, em parte,
a finalidade do Projeto de Lei nº 1156/2017, uma vez que possui campo de
aplicação mais amplo ao se referir a espaços e eventos públicos e privados.
Nesse contexto, segundo preconiza a técnica legislativa, revela-se
desnecessária a edição de projeto de lei autônomo, bastando, se for o caso, a
alteração da norma já em vigor. A propósito, o art. 3º da Lei Complementar nº
171, de 29 de junho de 2011, estabelece:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
(...)
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada
por afinidade, pertinência ou conexão;
(...)
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.
Ocorre que a proposição ora analisada apresenta a particularidade de expressar
o direito de acesso para a realização de provas de concursos públicos,
vestibulares, além de exames de órgãos de classe e congêneres. De fato, os
recintos onde são realizados concursos públicos e exames e proficiência estão
sujeitos a restrições de ingresso por motivos de segurança e isonomia do
certame.
Tal circunstância justifica a alteração da Lei nº 15.792/2016 a fim de incluir
a expressa permissão de acesso também a esses locais, com intuito de evitar
prejuízos aos candidatos diagnosticados com diabetes. No entanto, o novo
comando legal deve permanecer restrito aos concursos públicos destinados a
selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Estado de Pernambuco, bem como aos exames vestibulares
promovidos por instituições de ensino do Estado de Pernambuco.
Registre-se que os concursos públicos federais e exames de órgãos de classe
devem observar as regras impostas pela União, não cabendo ao Estado-membro
editar normas e exigência próprias, sob o risco de criar distinções
inexistentes em outros entes federativos.
Em relação aos vestibulares, com o advento do Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), muitas universidades públicas e privadas aboliram o vestibular e
passaram a adotar a avaliação nacional como critério de seleção. Dessa forma, o
âmbito de aplicação da proposição deve permanecer restrito aos exames
promovidos pelas próprias instituições de ensino de Pernambuco.
Portanto, a fim de promover as adequações necessárias, proponho a aprovação do
seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1156/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1156/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1156/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 15.792, de 27 de abril de 2016, que dispõe sobre a
permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina, insumos,
aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas
não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados, no âmbito do Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei n° 15.792, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina,
insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e
bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados e nos
processos seletivos promovidos no âmbito do Estado de Pernambuco (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei n° 15.792, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica permitido o acesso de pessoas diagnosticadas com diabetes
portando insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas
porções de alimentos e bebidas não alcoólicas: (NR)
I - nos espaços e eventos públicos e privados; (AC)
II - nos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos
cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco; e (AC)
III - nos exames vestibulares promovidos por instituições de ensino superior do
Estado de Pernambuco. (AC)
§
1º .............................................................................
.............
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1156/2017, de autoria do Deputado Odacy Amorim, nos termos do Substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1156/2017, de
autoria do Deputado Odacy Amorim, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de março de 2017.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/03/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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