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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1156/2017
AUTORIA: DEPUTADO ODACY AMORIM
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DE A PESSOA COM DIABETES
MELLITUS, QUE FAÇA USO REGULAR DE INSULINA, PORTAR ALIMENTOS E MATERIAIS
NECESSÁRIOS PARA O CONTROLE DA GLICEMIA, INCLUSIVE NA REALIZAÇÃO DE PROVAS DE
CONCURSOS PÚBLICOS, VESTIBULARES, EXAMES DE ÓRGÃOS DE CLASSE E CONGÊNERES, NO
ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE
DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PREEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1156/2017, de autoria do
Deputado Odacy Amorim, que dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes
mellitus, que faça uso regular de insulina, portar alimentos e materiais
necessários para o controle da glicemia, inclusive na realização de provas de
concursos públicos, vestibulares, exames de órgãos de classe e congêneres, no
âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria objeto do Projeto de Lei nº 1156/2017 encontra-se inserta na esfera
de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, in
verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

(...)

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

Além disso, a proposição possui amparo no princípio da dignidade da pessoa
humana e no objetivo de promoção do bem de todos, sem preconceitos ou qualquer
forma de discriminação (art. 1º, inciso III, c/c art. 3º, inciso IV, da
Constituição Federal).

Por outro lado, cumpre destacar que inexiste óbice à iniciativa parlamentar,
pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do
Governador do Estado, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de
Pernambuco.

Observa-se, contudo, a existência de legislação estadual em vigor, cujo teor é
similar ao Projeto de Lei nº 1156/2017. Trata-se da Lei nº 15.792, de 27 de
abril de 2016, que dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes
portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas
porções de alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e
privados, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Com efeito, o tratamento normativo conferido pela Lei 15.792/2016 possibilita o
acesso das pessoas diagnosticadas com diabetes, insulinodependentes, em espaços
e eventos públicos e privados portando os materiais necessários para
monitoramento e controle de glicemia. Assim, a lei vigente já atende, em parte,
a finalidade do Projeto de Lei nº 1156/2017, uma vez que possui campo de
aplicação mais amplo ao se referir a “espaços e eventos públicos e privados”.

Nesse contexto, segundo preconiza a técnica legislativa, revela-se
desnecessária a edição de projeto de lei autônomo, bastando, se for o caso, a
alteração da norma já em vigor. A propósito, o art. 3º da Lei Complementar nº
171, de 29 de junho de 2011, estabelece:


Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

(...)

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada
por afinidade, pertinência ou conexão;

(...)

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.

Ocorre que a proposição ora analisada apresenta a particularidade de expressar
o direito de acesso para a “realização de provas de concursos públicos,
vestibulares, além de exames de órgãos de classe e congêneres”. De fato, os
recintos onde são realizados concursos públicos e exames e proficiência estão
sujeitos a restrições de ingresso por motivos de segurança e isonomia do
certame.

Tal circunstância justifica a alteração da Lei nº 15.792/2016 a fim de incluir
a expressa permissão de acesso também a esses locais, com intuito de evitar
prejuízos aos candidatos diagnosticados com diabetes. No entanto, o novo
comando legal deve permanecer restrito aos concursos públicos destinados a
selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Estado de Pernambuco, bem como aos exames vestibulares
promovidos por instituições de ensino do Estado de Pernambuco.

Registre-se que os concursos públicos federais e exames de órgãos de classe
devem observar as regras impostas pela União, não cabendo ao Estado-membro
editar normas e exigência próprias, sob o risco de criar distinções
inexistentes em outros entes federativos.

Em relação aos vestibulares, com o advento do Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), muitas universidades públicas e privadas aboliram o vestibular e
passaram a adotar a avaliação nacional como critério de seleção. Dessa forma, o
âmbito de aplicação da proposição deve permanecer restrito aos exames
promovidos pelas próprias instituições de ensino de Pernambuco.

Portanto, a fim de promover as adequações necessárias, proponho a aprovação do
seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ______/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1156/2017

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1156/2017.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1156/2017 passa a ter a seguinte
redação:


“Ementa: Altera a Lei nº 15.792, de 27 de abril de 2016, que dispõe sobre a
permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina, insumos,
aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas
não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados, no âmbito do Estado
de Pernambuco e dá outras providências.


Art. 1º A ementa da Lei n° 15.792, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:

“Dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina,
insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e
bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados e nos
processos seletivos promovidos no âmbito do Estado de Pernambuco” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei n° 15.792, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 1º Fica permitido o acesso de pessoas diagnosticadas com diabetes
portando insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas
porções de alimentos e bebidas não alcoólicas: (NR)

I - nos espaços e eventos públicos e privados; (AC)

II - nos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos
cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco; e (AC)

III - nos exames vestibulares promovidos por instituições de ensino superior do
Estado de Pernambuco. (AC)

§
1º .............................................................................
.............”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”


Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1156/2017, de autoria do Deputado Odacy Amorim, nos termos do Substitutivo
acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1156/2017, de
autoria do Deputado Odacy Amorim, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de março de 2017.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/03/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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