
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2747/2021
Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE para estabelecer em dez o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE por ano.
Texto Completo
Art. 1º O § 4º do art. 4º da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE não excederá anualmente a 10 (dez) e o número total de registros ativos em qualquer tempo não ultrapassará a 90 (noventa).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 92 /2021
Recife, 13 de outubro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE.
A Lei nº 12.196, de 2002, teve por finalidade valorizar a cultura popular e tradicional pernambucana, por intermédio do reconhecimento, da promoção e da difusão dos mestres e grupos de diferentes áreas e expressões artísticas e culturais em nossa região, por meio do registro dos mestres, mestras e grupos culturais do Estado em livro próprio, através da realização de concurso anual, sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura e da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.
A titulação garante aos Patrimônios Vivos registrados uma bolsa vitalícia destinada ao fomento e favorecimento das formas de transmissão das práticas culturais que cada mestre ou mestra e grupo desenvolvem.
Nesse contexto, a proposição normativa ora encaminhada visa ampliar o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE, que hoje não poderá exceder a 6 (seis) por ano, estabelecendo-se que, em cada ano, o número máximo de pessoas ou grupos inscritos no RPV-PE será de 10 (dez) beneficiários por concurso realizado.
A necessidade de ampliação do número de novas bolsas por ano decorre do aumento significativo de inscrições para concorrer ao RPV-PE, o que reflete tanto o interesse dos mestres, mestras e dos grupos em acessar essa importante política pública estadual, como também a promoção e a valorização de suas práticas culturais com vistas à preservação dos saberes e fazeres tradicionais às novas gerações.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/10/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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