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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2747/2021

Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE para estabelecer em dez o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE por ano.

Texto Completo

     Art. 1º O § 4º do art. 4º da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 4º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE não excederá anualmente a 10 (dez) e o número total de registros ativos em qualquer tempo não ultrapassará a 90 (noventa).” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 92 /2021

Recife, 13 de outubro     de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE.

     A Lei nº 12.196, de 2002, teve por finalidade valorizar a cultura popular e tradicional pernambucana, por intermédio do reconhecimento, da promoção e da difusão dos mestres e grupos de diferentes áreas e expressões artísticas e culturais em nossa região, por meio do registro dos mestres, mestras e grupos culturais do Estado em livro próprio, através da realização de concurso anual, sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura e da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.

     A titulação garante aos Patrimônios Vivos registrados uma bolsa vitalícia destinada ao fomento e favorecimento das formas de transmissão das práticas culturais que cada mestre ou mestra e grupo desenvolvem.

     Nesse contexto, a proposição normativa ora encaminhada visa ampliar o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE, que hoje não poderá exceder a 6 (seis) por ano, estabelecendo-se que, em cada ano, o número máximo de pessoas ou grupos inscritos no RPV-PE será de 10 (dez) beneficiários por concurso realizado. 

     A necessidade de ampliação do número de novas bolsas por ano decorre do aumento significativo de inscrições para concorrer ao RPV-PE, o que reflete tanto o interesse dos mestres, mestras e dos grupos em acessar essa importante política pública estadual, como também a promoção e a valorização de suas práticas culturais com vistas à preservação dos saberes e fazeres tradicionais às novas gerações.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA 

Histórico

[13/10/2021 19:48:11] ASSINADO
[13/10/2021 19:48:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 19:56:00] DESPACHADO
[13/10/2021 19:56:15] EMITIR PARECER
[13/10/2021 19:57:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/10/2021 12:35:41] PUBLICADO
[23/11/2021 20:28:04] EMITIR PARECER
[25/11/2021 12:41:44] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/11/2021 12:42:17] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/11/2021 12:36:43] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[26/11/2021 12:36:54] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/10/2021 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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