
Parecer 7449/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2989/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AO ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, AO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL, INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA AGRÍCOLA MUNICIPAL E CAMPO DE FUTEBOL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2989/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa ceder em favor do Município de Sertânia, o uso de área de 36ha, correspondente à parte de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Fazenda Sussuarana, no Município de Sertânia, neste Estado. Tal cessão tem como encargo a instalação e o funcionamento da Escola Agrícola Municipal e campo de futebol.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, em atendimento ao § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Sertânia, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de área de 36ha do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Fazenda Sussuarana, no Município de Sertânia, neste Estado.
A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a instalação e funcionamento de escola agrícola municipal e campo de futebol.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. ”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder em favor do Município de Sertânia, o uso de área de 36ha, correspondente à parte de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Fazenda Sussuarana, no Município de Sertânia, neste Estado. Como encargo da cessão, exige-se a instalação e o funcionamento da Escola Agrícola Municipal e campo de futebol, com início em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão, bem como a boa manutenção do estado de conservação e uso do referido bem, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo também por perdas e danos.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2989/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2989/2021, de autoria do Governador do Estado.
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