
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º As escolas da rede pública ou privada de ensino, no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar armário ou outro móvel semelhante,
para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas
aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes.
Art. 2º O armário ou móvel referido no art. 1º deverá:
I - estar situado em local arejado, protegido de luz solar e de umidade, com
temperatura que não exceda a 30º C; e,
II - permanecer trancado, autorizando-se o acesso por meio de solicitação do
aluno ao responsável designado pela unidade escolar.
Art. 3º Os pais, responsáveis legais ou alunos com diabetes deverão informar
previamente à direção da unidade escolar a necessidade de utilização do armário
ou móvel.
Art. 4º Os responsáveis por escolas da rede privada de ensino que descumprirem
o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do
porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas escolas da rede
pública de ensino ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º As escolas da rede pública ou privada de ensino, no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar armário ou outro móvel semelhante,
para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas
aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes.
Art. 2º O armário ou móvel referido no art. 1º deverá:
I - estar situado em local arejado, protegido de luz solar e de umidade, com
temperatura que não exceda a 30º C; e,
II - permanecer trancado, autorizando-se o acesso por meio de solicitação do
aluno ao responsável designado pela unidade escolar.
Art. 3º Os pais, responsáveis legais ou alunos com diabetes deverão informar
previamente à direção da unidade escolar a necessidade de utilização do armário
ou móvel.
Art. 4º Os responsáveis por escolas da rede privada de ensino que descumprirem
o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do
porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas escolas da rede
pública de ensino ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de dezembro de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/12/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/12/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.