Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º As escolas da rede pública ou privada de ensino, no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar armário ou outro móvel semelhante,
para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas
aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes.

Art. 2º O armário ou móvel referido no art. 1º deverá:

I - estar situado em local arejado, protegido de luz solar e de umidade, com
temperatura que não exceda a 30º C; e,

II - permanecer trancado, autorizando-se o acesso por meio de solicitação do
aluno ao responsável designado pela unidade escolar.

Art. 3º Os pais, responsáveis legais ou alunos com diabetes deverão informar
previamente à direção da unidade escolar a necessidade de utilização do armário
ou móvel.

Art. 4º Os responsáveis por escolas da rede privada de ensino que descumprirem
o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do
porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.

Art. 5º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas escolas da rede
pública de ensino ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de dezembro de 2018.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/12/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 20/12/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/12/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.