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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 796/2016
Autoria: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 9º DA LEI Nº 14.688, DE 1º DE JUNHO
DE 2012, QUE CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DA MEMÓRIA E VERDADE DOM HELDER CÂMARA E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II
E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 796/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar o art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de
junho de 2012, que cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder
Câmara.
Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental, in
verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera o art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012,
que cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.

A referida Comissão foi instituída em 2012 e vem desenvolvendo importante e
minucioso trabalho no intuito de esclarecer as graves violações de direitos
humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território do Estado de
Pernambuco, ou contra pernambucanos, ainda que fora do Estado.

Com o desenvolvimento dos trabalhos, situações novas, complexas e inesperadas
surgiram, principalmente no que diz respeito à elucidação de informações
controversas, que demandaram o auxílio de peritos do Instituto de
Criminalística do Estado.

Os membros da Comissão, através de Ofício circunstanciado em que é exposta a
sistemática e o cronograma dos trabalhos, demonstraram a impossibilidade do
cumprimento da missão a contento, no prazo ora vigente, levando-se em
consideração o volume dos depoimentos das vítimas sobreviventes, assim como dos
documentos recebidos e produzidos.

Foi então requerida a prorrogação do prazo para a entrega do Relatório Final,
devidamente editado para lançamento e publicização, para dezembro do corrente
ano.

Portanto, através deste Projeto de Lei, pretende-se alterar o prazo de
funcionamento da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Hélder Câmara,
prorrogando-o para o dia 31 de dezembro de 2016.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, §
1º, II e VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
..........................................................................
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
..........................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação Projeto de Lei Ordinária
nº 796/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 796/2016, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Edilson Silva, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 10 de maio de 2016.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/05/2016 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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