Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Substitutivo nº01 ao Projeto de Resolução Desarquivado n.º 30/2007, já aprovado com suas respectivas Subemendas, em segunda é última Discussão, é de parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



TÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, constituída por
Deputados eleitos diretamente pelo povo pernambucano, exerce o Poder
Legislativo Estadual, na forma do previsto neste Regimento, observadas as
disposições constitucionais.

Art. 2º O Presidente é o representante do Poder Legislativo, cabendo-lhe
legitimidade para sua defesa institucional, para responder pelos seus trabalhos
e pela manutenção da ordem, no cumprimento das atribuições constitucionais da
Assembléia.

Art. 3º O Palácio Joaquim Nabuco, localizado na Cidade do Recife, capital do
Estado, sede da Assembléia, é o recinto das reuniões legislativas, sendo vedada
à realização de atos alheios a sua competência, sem prévia autorização do
Presidente.

§ 1º A Assembléia poderá ceder, a entidades públicas ou privadas, espaços para
manifestações cívicas e culturais.
§ 2º A Assembléia poderá reunir-se em outro local da cidade ou do Estado:
I – por decisão da Mesa Diretora, em virtude de força maior ou casos fortuitos,
devidamente comprovados;
II - por aprovação de dois terços dos membros da Assembléia, em face de motivo
relevante ou de interesse social.
§ 3º Fica assegurado o acesso ao público às reuniões da Assembléia, salvo nos
casos previstos neste Regimento.

Art. 4º As deliberações de matérias em tramitação na Assembléia Legislativa,
serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria
absoluta dos seus membros, salvo os casos em que se exigir quorum específico.

Art. 5º Os documentos oficiais, proposições em tramitação e deliberações da
Assembléia serão publicados no Diário do Poder Legislativo, obedecidas às
normas regimentais.

Art. 6º Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento
serão contados levando em consideração apenas os dias em que houver reunião
ordinária plenária, observando-se sempre o período estabelecido para a
legislatura.

Art. 7º Computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o
do vencimento.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, dentro da legislatura, se o termo
inicial ou final coincidir com feriado ou dia em que:
I - não haja expediente na Assembléia;
II - seja facultativo o expediente.

Art. 8º No caso de ausência de regra específica, a contagem dos prazos
previstos neste Regimento observará como termo inicial:

I – a data da publicação na imprensa oficial dos atos que dela dependam;
II – da data de ciência do ato, comprovada em ata;
III - do efetivo recebimento de documento protocolizado, por meio físico e
eletrônico.


CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA

Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembléia, na forma prevista na
Constituição do Estado de Pernambuco:

I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões;
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções
nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
V - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da
renúncia e apreciar seus pedidos de licença;
VI - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, em conformidade com o que
dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil;
VII - julgar as contas das autoridades públicas cuja competência lhe tenha sido
deferida pelas normas constitucionais e legais;
VIII - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX - proceder à tomada de contas das autoridades públicas cuja competência lhe
tenha sido deferida pelas normas constitucionais e legais;
X - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processos
contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade,
ou contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder
Executivo;
XI - deliberar, por maioria absoluta, sobre a exoneração do Procurador Geral de
Justiça, antes do término do seu mandato, na forma prevista em lei complementar;
XII - autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador, quando do exercício
do cargo de Governador, a ausentarem-se do Estado por mais de quinze dias;
XIII - aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando
decorrente de decisão judicial;
XIV - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado;
XV - solicitar, por maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o
cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição
do Estado de Pernambuco, bem como o livre exercício de suas atribuições;
XVI - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;
XVII - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação
legislativa;
XVIII - fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais;
XIX - dispor sobre os sistemas de assistência e previdência social de seus
membros;
XX - requisitar, por solicitação de Deputado ou Comissão, informações e cópias
autenticadas de documentos referentes a despesas realizadas por qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
XXI - emendar a Constituição do Estado de Pernambuco, promulgar lei nos casos
de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIII - propor ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de
constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental,
através da Mesa Diretora;
XXIV – aprovar, por maioria absoluta a indicação do Administrador – Geral do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XXV - aprovar a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas,
nos casos previstos em norma constitucional ou legal;
XXVI - mudar, temporariamente, sua sede, mediante autorização de dois terços
dos seus membros;
XXVI - receber e apreciar pedido de renúncia de Deputado;
XXVII – declarar ou decidir sobre a perda de mandato de Deputado, na forma e
nos casos previstos no Código de Ética Parlamentar;
XXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXIX - autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do
Estado;
XXX - apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município,
remetidos por intermédio do Governador;
XXXI - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos
vagos e criados por lei, necessários à realização de suas atividades, salvo os
de confiança, assim definidos em lei;
XXXII - fiscalizar o cumprimento das normas previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
XXXIII – encaminhar pedido de informação aos membros da Mesa Diretora no
sentido de requisitar informações sobre atos administrativos e financeiros da
Assembléia, observado o disposto no Art. 13, §3º da Constituição do Estado.

Art. 10. Cabe à Assembléia, com a sanção do Governador, legislar sobre as
matérias da competência do Estado, e especialmente:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II - dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;
III - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas e matéria
financeira;
IV - autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do
Estado e recebimento de doações com encargos;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na
Administração Pública, fixando-lhes a remuneração;
VI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, através de
lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal,
dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito às populações dos municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados
e publicados na forma da lei;
VII – criação e extinção das Secretarias de Estado.

Parágrafo Único. Compete, ainda, à Assembléia, legislar, em caráter concorrente
ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República
Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES

Art. 11. A legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 12. Em cada legislatura, serão realizadas sessões preparatórias e
legislativas ordinárias, além de sessões legislativas extraordinárias,
convocadas na forma regimental.

Seção I
Das Sessões Preparatórias

Art. 13. As sessões preparatórias serão realizadas antes do início da primeira
e da terceira sessões legislativas ordinárias.

Art. 14. As sessões preparatórias serão destinadas à solenidade de posse dos
Deputados diplomados e à eleição da Mesa Diretora.

§ 1º A solenidade de posse dos Deputados será realizada no dia primeiro de
fevereiro.
§ 2º Após a posse dos Deputados, realizar-se-á, no primeiro dia útil
subseqüente, às quinze horas, a eleição da Mesa Diretora.
§3º A data e o horário de que trata o §2º deste artigo poderão ser antecipados,
através de requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Deputados
empossados, respeitando-se os prazos para inscrição dos candidatos e possíveis
impugnações previstas neste Regimento Interno.
§4º No segundo biênio, a eleição da Mesa Diretora será realizada entre os dias
primeiro de dezembro do segundo ano da legislatura e primeiro de fevereiro do
ano subseqüente.
§5ºA eleição da Comissão de Ética Parlamentar dar-se-á em reunião realizada dez
dias após a posse dos membros da Mesa Diretora.

Seção II
Das Sessões Legislativas Ordinárias

Art. 15. As sessões legislativas ordinárias serão realizadas independente de
convocação, nos períodos de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de
primeiro de agosto a vinte e um de dezembro.

§ 1º As reuniões de abertura e de encerramento das sessões legislativas
ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º As sessões legislativas ordinárias não serão interrompidas sem a votação
do plano plurianual ou encerradas sem a votação do projeto de lei das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Seção III
Das Sessões Legislativas Extraordinárias

Art. 16. A Assembléia reunir-se-á em sessão extraordinária, nos períodos de
recesso, quando convocada:

I – pelo seu Presidente para compromisso e posse do Governador e do
Vice-Governador;
II – em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus
membros;
b) pela maioria de seus membros.

Parágrafo Único. A sessão legislativa extraordinária somente se encerrará
quando concluídos os trabalhos que motivaram a sua convocação, ou finalizado o
período de recesso parlamentar.

Art. 17. Nos casos da alínea “a” do inciso II do art. 16 deste Regimento, o
Presidente da Assembléia, antes da instalação, fará publicar edital de
convocação dos Deputados para apreciação da solicitação de convocação
extraordinária.

§ 1º A apreciação da solicitação de convocação extraordinária será realizada no
prazo máximo de setenta e duas horas contados do seu recebimento.
§ 2º Aprovada a solicitação, o Presidente da Assembléia instalará a convocação
extraordinária no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 18. No caso da alínea “b” do inciso II do art. 16 deste Regimento, a
sessão legislativa extraordinária será instalada após a publicação do edital de
sua convocação.

Art. 19. Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará
exclusivamente sobre as matérias constantes da pauta da convocação, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

§ 1º As matérias constantes da pauta de convocação extraordinária observarão na
sua tramitação o regime de urgência.
§ 2º Ao término do período de sessão extraordinária, não tendo sido esgotada a
pauta, as matérias em tramitação, entrarão no período ordinário dos trabalhos
legislativos.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLÉIA


Art. 20. A estrutura organizacional da Assembléia é composta pelos seguintes
órgãos:

I - Plenário, órgão deliberativo supremo;
II - Mesa Diretora, órgão diretivo, responsável pelos trabalhos administrativos
e legislativos;
III - Comissões, de caráter técnico-legislativo;
IV – Lideranças Parlamentares.

Parágrafo Único. Os serviços administrativos, financeiros e contábeis e a
segurança interna da Assembléia serão regidos por regulamentos próprios.

TÍTULO II
DO MANDATO PARLAMENTAR E DA POSSE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 21. O mandato do Deputado se inicia com a posse.

Art. 22. O prazo de posse do Deputado, no início de cada legislatura, será de
trinta dias, prorrogável, nos casos de comprovação de doença, força maior ou
caso fortuito, por igual período, contado a partir da data do encerramento do
prazo regimental de posse.

§ 1º O diplomado ou procurador devidamente constituído deverá protocolar o
pedido de prorrogação na Assistência Legislativa antes do vencimento do prazo
regimental de posse.
§ 2º O pedido de prorrogação, após lido no expediente da reunião imediatamente
subseqüente, será publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 3º A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser deliberada pelo
Plenário, no prazo de dois dias.
§ 4º No caso de a Assembléia Legislativa estar no período de recesso
parlamentar, a deliberação de que trata o parágrafo anterior competirá à Mesa
Diretora.
§ 5º No caso de pedido de prorrogação por motivo de doença, deverá ser anexado
o laudo da Junta Médica da Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional da
Assembléia.

Art. 23. O Suplente terá o prazo, improrrogável, de trinta dias, contados da
sua convocação, para prestar compromisso e tomar posse.

§ 1º No período de recesso parlamentar, o Suplente prestará compromisso e
tomará posse perante a Mesa Diretora, reunida especialmente para este fim.
§ 2º Prestado o compromisso em uma convocação, o Suplente será dispensado de
fazê-lo em convocações subseqüentes.

CAPÍTULO II
DA POSSE
Seção I
Dos Atos Preliminares

Art. 24. O Deputado diplomado deverá apresentar à Mesa Diretora, através da
Assistência Legislativa, pessoalmente ou por intermédio de seu Partido, até o
dia trinta e um de janeiro do ano de instalação da legislatura, o original ou
cópia devidamente autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral,
juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e
declaração de bens.

§ 1º O nome parlamentar será composto de no máximo três elementos.
§ 2º Ocorrendo coincidência entre nomes parlamentares, terá prioridade o
Deputado que já exerceu o maior número de mandatos na Assembléia Legislativa
ou, em caso de empate com base neste critério, o mais votado nas últimas
eleições para Deputado.
§ 3º A Mesa Diretora poderá vetar a indicação de cognome que atente contra a
moral e os bons costumes.

Art. 25. A Mesa Diretora organizará a relação nominal dos Deputados diplomados,
em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, indicando as respectivas
legendas partidárias que será publicada e utilizada para verificação de quorum,
elaboração de lista de votação e registro de presença dos Deputados, nas
reuniões plenárias.

Seção II
Da Solenidade e do Rito de Posse

Art. 26. A posse do Deputado dar-se-á mediante prestação de compromisso e
assinatura do termo de posse, na forma prevista neste Regimento.

Art. 27. No primeiro ano da legislatura, os Deputados diplomados reunir-se-ão,
às quinze horas do dia primeiro de fevereiro, na sede da Assembléia, para a
solenidade de posse.

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos, entre os reeleitos, em ordem sucessiva,
o Deputado:
I - que haja exercido, mais recentemente, em caráter efetivo, a Presidência;
II - que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, as
Vice-Presidências ou Secretarias, obedecida à ordem sucessiva da denominação da
legislatura anterior;
III - com maior número de mandatos exercidos.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo anterior, havendo empate,
assumirá a direção dos trabalhos o Deputado mais votado nas últimas eleições.
§ 3º Aberta, a reunião, o Presidente convidará dois Deputados para ocupar os
lugares de Primeiro e Segundo Secretários e, em seguida, proclamará os nomes
dos Deputados diplomados, constantes da relação nominal prevista neste
Regimento.
§ 4º Os Deputados que ocuparão os lugares de Primeiro e Segundo Secretários
deverão ser escolhidos, sucessivamente, entre os que:
I – hajam exercido mais recentemente, em caráter efetivo, as Vice-Presidências
ou Secretárias, obedecida à ordem sucessiva da denominação da legislatura
anterior;
II – tenham obtido maior votação nas últimas eleições.
§ 5º As dúvidas atinentes à relação nominal serão encaminhadas para apreciação
do Presidente da reunião.

Art. 28. O ritual de prestação do compromisso e assinatura do termo de posse
observará as seguintes formalidades:
I - o Presidente proferirá o compromisso solene de posse, estando todos os
presentes de pé:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A DESTE ESTADO, RESPEITAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O
MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DAS TRADIÇÕES DE LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO
DO POVO PERNAMBUCANO";
II - em seguida, o Presidente fará a chamada nominal dos Deputados e, cada um,
novamente de pé, dirá: "ASSIM O PROMETO";
III - prestado o compromisso, o Deputado firmará o termo de posse, lavrado em
livro próprio.

Art. 29. No ato da posse, será vedada a representação do Deputado diplomado
através de procurador.

Parágrafo Único. Na hipótese de não comparecimento do Deputado diplomado, o
compromisso e a posse serão formalizados, em data posterior, perante o
Plenário, observado o prazo regimental de posse.

CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA, DO AFASTAMENTO E DA LICENÇA

Art. 30. A ausência do Deputado, até o limite máximo de cinco reuniões
ordinárias plenárias mensais, será autorizada pelo Presidente da Assembléia.

Parágrafo Único. No caso de número de ausências superior ao previsto no caput
deste artigo, o Deputado deverá apresentar pedido de licença, na forma
regimental.

Art. 31. O Deputado poderá afastar-se do exercício do mandato, na forma do
previsto no art. 11, I, da Constituição do Estado de Pernambuco, devendo
apresentar comunicação escrita à Mesa Diretora quando da investidura e ao
reassumir o exercício do mandato.

Parágrafo Único. A comunicação escrita a que se refere o caput deste artigo
deverá ser acompanhada do respectivo ato de nomeação ou desvinculação, conforme
o caso, devidamente publicados na imprensa oficial.

Art. 32. O Deputado poderá licenciar-se por motivo de:

I - participação em missão diplomática ou cultural, em congresso, conferência
ou curso de natureza técnica ou científica;
II - tratamento de enfermidade;
III - interesse particular;
IV - incorporação às forças armadas ou auxiliares, por convocação;
V - maternidade ou paternidade natural ou adotiva;
VI - enfermidade, devidamente comprovada, de cônjuge, companheiro, ascendente
ou descendente até primeiro grau.
§ 1º A licença, por maternidade natural, é de cento e oitenta dias e, por
paternidade, de cinco dias, contados, em ambos os casos, da data do nascimento
da criança.
§ 2º A licença por maternidade ou paternidade adotiva, por período igual ao
estabelecido no § 1º deste artigo, contado a partir da data de adoção, será
concedida, exclusivamente, se a adoção ocorrer até nove meses do nascimento da
criança.
§ 3º O Deputado aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos,
fica autorizado a tomar posse e entrar em exercício do cargo, solicitando o
imediato afastamento dele, para dar continuidade ao mandato.

Art. 33. A concessão de licença observará os seguintes procedimentos:

I - o Deputado formulará o pedido ao Presidente da Mesa Diretora, sendo
incluído no Expediente da primeira reunião ordinária subseqüente e remetido à
publicação;
II - o pedido de licença poderá ser formulado por procurador, se o interessado
estiver impedido de fazê-lo, por motivo de saúde, devidamente comprovado;
III - ao pedido de licença para tratamento de saúde deverá ser anexado,
obrigatoriamente, laudo da Junta Médica da Assistência de Saúde e Medicina
Ocupacional da Assembléia;
IV – se o Deputado adoecer fora da cidade do Recife, a enfermidade poderá ser
atestada por qualquer médico, com a finalidade de instruir o pedido de licença,
dependendo de homologação pela Junta Médica da Assistência de Saúde e Medicina
Ocupacional da Assembléia;
V - no caso de pedido para licença, por período compreendido entre seis e cento
e vinte dias, a concessão será de competência da Mesa Diretora, baixando-se o
ato respectivo;
VI - em se tratando de pedido para licença, por período superior a cento e
vinte dias, a Mesa Diretora, no prazo de duas reuniões ordinárias plenárias,
emitirá parecer, elaborando projeto de resolução, incluído na Ordem do Dia da
primeira reunião plenária;
VII - as despesas decorrentes com tratamento médico dos senhores deputados
serão ressarcidas pela Assembléia Legislativa mediante autorização da Mesa
Diretora, desde que devidamente acompanhadas de laudo da Junta Médica da
Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional e que não tenham cobertura pelo
plano de saúde do Parlamentar requerente.

Art. 34. O Deputado licenciado para missão cultural apresentará relatório
resumido das atividades exercidas, no prazo de dez reuniões ordinárias
plenárias, contado da data em que reassumir o exercício do mandato.

Art. 35. Para se ausentar do território nacional, o Deputado deverá,
previamente, encaminhar comunicação ao Presidente da Assembléia, indicando a
natureza do afastamento e a duração prevista.

CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA, DA RENÚNCIA E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção I
Da Vacância

Art. 36. Na Assembléia, as vagas verificar-se-ão em virtude de:

I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda do mandato, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar.

Seção II
Da Renúncia

Art. 37. A renúncia ao mandato independerá de aprovação e se tornará efetiva e
irretratável, após a sua publicação.

§ 1º A comunicação de renúncia será dirigida à Mesa Diretora, em documento
escrito, com firma reconhecida, e será lida no Expediente da primeira reunião
ordinária e encaminhada para publicação no Diário do Poder Legislativo.
§ 2º No caso de a comunicação de renúncia ocorrer no período de recesso, a sua
leitura será feita perante a Mesa Diretora, em reunião especialmente convocada,
no prazo de um dia, encaminhada posteriormente para publicação no Diário do
Poder Legislativo.
§ 3º A comunicação de renúncia de Deputado contra o qual for oferecida
representação à Comissão de Ética Parlamentar, obedecerá ao previsto no Código
de Ética Parlamentar da Assembléia.

Art. 38. Considerar-se-á renúncia o descumprimento do prazo regimental de posse
pelo Deputado ou pelo Suplente convocado.

Seção III
Da Suspensão Do Exercício Do Mandato

Art. 39. A suspensão do exercício do mandato ocorrerá por incapacidade civil
absoluta, decorrente de decisão judicial de interdição.

CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 40. O Presidente da Mesa Diretora convocará o Suplente de Deputado, no
prazo de duas reuniões ordinárias plenárias, nos casos de:

I - vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas no art. 11, I, da
Constituição do Estado de Pernambuco;
III - autorização de licença para tratamento de saúde ou para tratar de
interesse particular com prazo original superior a cento e vinte dias, vedada a
soma de períodos para esse efeito.

§ 1º A convocação do Suplente estender-se-á por todo o período de afastamento
ou licença, incluídas as eventuais prorrogações, exceto quando o Deputado
licenciado reassumir o mandato antes do seu término.
§ 2º O Suplente, quando convocado em caráter temporário, não poderá ser eleito
para cargo na Mesa Diretora ou para compor a Comissão de Ética Parlamentar.

CAPÍTULO VI
DO SUBSÍDIO E DA AJUDA DE CUSTO

Art. 41. O subsídio, remuneração mensal correspondente à efetiva participação
do Deputado nas reuniões da Assembléia, é devido desde a posse, ao Deputado.

Art. 42. O subsídio dos Deputados será fixado através de projeto de lei de
iniciativa da Mesa Diretora, obedecido o previsto na Constituição do Estado de
Pernambuco;

Art. 43. Considera-se ajuda de custo a compensação de despesas imprescindíveis
ao comparecimento à sessão legislativa ordinária.

Art. 44. O pagamento da ajuda de custo, no valor do subsídio, será feito em
duas parcelas, no início e no final de cada sessão legislativa ordinária.

Art. 45. Somente receberá a segunda parcela da ajuda de custo o Deputado que
houver comparecido a dois terços das reuniões legislativas ordinárias.

Art. 46. O Deputado, investido nas funções previstas no art. 11, I, da
Constituição do Estado de Pernambuco, poderá optar pelo subsídio mensal ou
pelos vencimentos do cargo que vier a ocupar.

Art. 47. Perderá o direito ao subsídio, o Deputado licenciado para tratar de
interesse particular.

Art. 48. Nos casos de licença para tratamento de saúde ou desempenho de missão
oficial ou cultural, o Deputado fará jus à percepção do subsídio mensal.

Art. 49. A suspensão do exercício do mandato por incapacidade civil absoluta,
decorrente de decisão judicial de interdição, não sustará o direito à percepção
do subsídio, enquanto durar o mandato.

Art. 50. O Deputado que, sem justificativa, estiver ausente de reunião
ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio mensal e, no caso de
ter comparecido à reunião, não se fizer presente, sem justificativa, à votação
da Ordem do Dia, deixará de perceber um sessenta avos do subsídio mensal.

Art. 51. O suplente, quando convocado, receberá a partir da posse, a
remuneração mensal que perceber o Deputado em exercício.

Parágrafo Único. Por ocasião da posse, será paga ao suplente uma parcela de
ajuda de custo.

Art. 52. É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação
extraordinária.


TÍTULO III
DAS BANCADAS, BLOCOS PARLAMENTARES E LIDERANÇAS
CAPÍTULO I
DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 53. Denomina-se bancada a representação de um partido ou bloco parlamentar.

Art. 54. Entende-se por bloco parlamentar a reunião das representações de dois
ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, para atuação sob
liderança comum.

§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este
Regimento à organizações partidárias com representação na Assembléia.
§ 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem
suas atribuições e prerrogativas regimentais, que serão transferidas à
liderança do bloco.
§ 3º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o
ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para
registro e publicação no Diário do Poder Legislativo.
§ 4º Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da
representação que o integrara, em virtude da desvinculação do Partido, será
revista a composição das Comissões, mediante provocação do Partido ou bloco
parlamentar, para o fim de redistribuição de lugares e cargos, consoante o
princípio da proporcionalidade partidária.
§ 5º A agremiação integrante do bloco parlamentar não poderá fazer parte de
outro, concomitantemente.

CAPÍTULO II
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Art. 55. Os Líderes exercem a representação:

I - de Bancada;
II - do Governo;
III – da Oposição;
IV – do Bloco Parlamentar.

Art. 56. As prerrogativas dos Líderes, sem prejuízo de outras atribuições
regimentais, são:

I - fazer uso da palavra, em Plenário, na forma regimental;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação, em
Plenário;
III - indicar à Mesa Diretora os membros da Bancada para constituir Comissões,
ou a qualquer tempo substituí-los, na forma regimental.

Parágrafo Único. A prerrogativa prevista no inciso III deste artigo será
exercida pelos Líderes do Governo e da Oposição.

Art. 57. A escolha dos Líderes e Vice-Líderes de Bancada, feita pelos
Deputados com assento nesta Assembléia Legislativa, será comunicada à Mesa
Diretora através de documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes
da representação, no início da primeira e da terceira sessão legislativa, ou
sempre que houver substituição ou constituição de bloco parlamentar.

§ 1º Compete, ao Chefe do Poder Executivo, indicar à Mesa Diretora o Líder do
Governo e a este a escolha de seus Vice-Líderes.
§ 2º O Líder da Oposição será indicado pela maioria absoluta dos Líderes das
Bancadas de Oposição, na Assembléia e indicará seus Vice-Líderes.
§ 3º Cada bancada poderá indicar dois Vice-Líderes, no caso de a representação
partidária ser integrada por número igual ou superior a cinco Deputados.
§ 4º No caso de não ser atingido o limite previsto no parágrafo anterior, a
proporção será de um Vice-Líder, para fração inferior a este número, até o
mínimo de três Deputados.

Art. 58. Os Líderes e Vice-Líderes terão percentuais de acréscimo na estrutura
de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma seguinte:
I - Bancada com até dois Deputados, (40%) quarenta por cento para o Líder;
II - Bancada integrada por três a quatro Deputados, (50%) cinqüenta por cento
para o Líder e (40%) quarenta por cento para o Vice-Líder;
III - Bancada integrada por cinco a doze Deputados, (50%) cinqüenta por cento
para o Líder, (40%) quarenta por cento para os dois Vice-Líderes;
IV - Bancada integrada por treze a dezesseis Deputados, (60%) sessenta por
cento para o Líder, (40%) quarenta por cento para os dois Vice-Líderes;
V - Bancada Integrada por número superior a dezesseis Deputados, (70%) setenta
por cento para o Líder, (50%) cinqüenta por cento para os dois Vice-Líderes.

Parágrafo Único. Os Líderes e Vice-Líderes do Governo e da Oposição terão
acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de
pessoal, na forma seguinte:

I - Bancada com vinte e cinco ou mais Deputados: (70%) setenta por cento para o
Líder e (50%) cinqüenta por cento para os dois Vice-Líderes;
II - Bancada com menos de vinte e cinco Deputados: (50%) cinqüenta por cento
para o Líder e (40%) quarenta por cento para os dois Vice-Líderes.

Art. 59. Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova
indicação à Mesa Diretora venha a ser feita na forma regimental.

Art. 60. Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou
ausências pelos respectivos Vice-Líderes.

TÍTULO IV
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. A Mesa Diretora da Assembléia é composta por:

I - Presidente;
II - Primeiro Vice-Presidente;
III - Segundo Vice-Presidente;
IV -Primeiro Secretário;
V - Segundo Secretário;
VI - Terceiro Secretário;
VII - Quarto Secretário.

Parágrafo Único. Os membros da Mesa Diretora terão percentuais de acréscimo na
estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma
seguinte:

I - O Presidente (100%) cem por cento;
II - Os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes (70%) setenta por cento;
III - Primeiro-Secretário (90%) noventa por cento;
IV - Os Segundo, Terceiro e Quarto Secretários (70%) setenta por cento.

Art. 62. É vedado aos membros da Mesa Diretora:

I - ocupar as funções de Líder e de Vice-Líder;
II - integrar a Comissão de Ética Parlamentar.

Parágrafo Único. Aos membros da Mesa Diretora, excetuados o Presidente e o
Primeiro Secretário, é assegurado o direito de participar, no mínimo, de 3
(três) comissões técnicas permanentes, vedando-se-lhes a presidência delas e
votar naqueles colegiados técnicos, nas proposições, cuja natureza forem
submetidas à Mesa Diretora.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 63. Compete, privativamente, à Mesa Diretora, além de outras atribuições
previstas neste Regimento:

I - elaborar projeto de resolução:
a) regulamentando os serviços administrativos, a economia interna, os serviços
financeiros e contábeis, as ações de segurança interna da Assembléia;
b) fixando diretrizes e normas para a divulgação das atividades da Assembléia;
c) concedendo licença a Deputado, por período superior a cento e vinte dias, na
forma regimental;
d) denominando os prédios e espaços físicos da Assembléia;
II - apresentar Projeto de Lei para:
a) criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos da Assembléia;
b) estabelecer os vencimentos dos servidores da Assembléia;
c) fixar os subsídios dos Deputados;
III – deliberar, originariamente, sobre pedidos de aposentadoria e
disponibilidade dos servidores da Assembléia e, em grau de recurso, acerca de
decisões do Presidente ou do Primeiro Secretário sobre os requerimentos
funcionais;
IV - coordenar os serviços administrativos e de segurança interna da Assembléia;
V - adotar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
VI - encaminhar a proposta orçamentária da Assembléia ao Poder Executivo, bem
como as solicitações de créditos adicionais;
VII - fazer publicar, mensalmente, os balancetes do movimento contábil da
Assembléia;
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo prescrito em lei, a prestação
de contas da Assembléia;
IX - determinar a abertura de sindicâncias ou instaurar inquéritos
administrativos;
X - adotar medidas para promover, valorizar e resguardar a imagem do Poder
Legislativo;
XI - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a
requerimento de Deputado, Comissão, cidadão ou entidade;
XII - autorizar licença de Deputado, por período de até cento e vinte dias, na
forma regimental;
XIII - autorizar a prorrogação de prazo de posse de Deputado, observado o
previsto neste Regimento;
XIV - declarar a perda de mandato de Deputado na forma e nos casos previstos no
Código de Ética Parlamentar;
XV - providenciar a publicação dos Anais da Assembléia;
XVI - propor à Escola do Legislativo a realização de cursos e eventos para
formação e desenvolvimento de recursos humanos;
XVII - solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento da Procuradoria Geral
da Assembléia;
XVIII - solicitar o cumprimento das recomendações formuladas às autoridades
competentes, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, na forma do previsto
neste Regimento.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XV, XVI, XVII e
XVIII, em se tratando de matéria urgente, o Presidente poderá decidir ad
referendum da Mesa Diretora.
§ 2º O Presidente submeterá à Mesa Diretora, na reunião imediatamente
subseqüente, os atos por ele praticados em conformidade com o que dispõe o § 1º
deste artigo.

CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 64. São atribuições do Presidente da Assembléia, sem prejuízo de outras
previstas neste Regimento ou delas decorrentes:

I - zelar pelo prestígio e decoro da Assembléia, bem como pela liberdade e
dignidade de seus membros, assegurando-lhes a imunidade e demais prerrogativas
constitucionais;
II - substituir o Governador do Estado, na forma do previsto na Constituição do
Estado de Pernambuco;
III - representar o Poder Legislativo em juízo;
IV – ordenar as despesas da Assembléia em conjunto com o Primeiro Secretário,
obedecidos os limites das disponibilidades orçamentárias e dos créditos
adicionais aprovados e fazer cumprir as normas relativas ao seu processamento;
V - assinar correspondência destinada à Presidência da República, Senado
Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores, Tribunais Federais e
Estaduais, Ministros de Estado, Governadores de Estados e Territórios,
Assembléias Legislativas e representações diplomáticas;
VI - promulgar resoluções e assinar decretos legislativos, aprovados pelo
Plenário, bem como os atos da Mesa Diretora, dando-lhes publicidade;
VII - autografar os projetos submetidos à sanção do Governador;
VIII - promulgar lei na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco;
IX - justificar as ausências de Deputado, obedecido o previsto no art. 30 deste
Regimento;
X - autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências,
exposições, palestras, seminários e outros eventos, na sede da Assembléia e
fixar-lhes data, local e horário;
XI - recepcionar autoridades em visita à Assembléia;
XII – nomear, promover, comissionar, exonerar e demitir servidores da
Assembléia;
XIII - requisitar servidores de outros Poderes para prestar assessoramento aos
Deputados e às Comissões, quando necessário;
XIV – supervisionar as ações de segurança interna da Assembléia.

Art. 65. Compete, também, ao Presidente, observado o previsto neste Regimento,
no Código de Ética Parlamentar e na Constituição do Estado de Pernambuco:

I - quanto às reuniões plenárias:
a) definir a Ordem do Dia;
b) apresentar, em qualquer fase da reunião, comunicação de interesse público ou
diretamente relacionada à Assembléia;
c) convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões plenárias, nos termos
deste Regimento;
d) anunciar o número de Deputados presentes em Plenário;
e) manter a ordem e fazer observar as leis e este Regimento;
f) aplicar censura verbal a Deputado;
g) determinar ao Primeiro Secretário a leitura do Expediente e das Comunicações
e ao Segundo Secretário a leitura da Ata da reunião anterior;
h) conceder a palavra aos Deputados;
i) advertir o orador, retirar-lhe a palavra ou suspender a reunião;
j) comunicar ao orador o encerramento do prazo para uso da palavra;
k) decidir sobre questões de ordem e reclamações;
l) submeter matérias à discussão e votação;
m) determinar a verificação de presença, sempre que julgar necessário ou a
requerimento de Deputado;
n) determinar o não-apanhamento em notas taquigráficas de palavras, expressões,
discursos, pronunciamentos ou apartes quando anti-regimentais, bem como sua
posterior transformação em texto escrito.
II - quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) presidir e tomar parte nas deliberações, com direito a voto, e assinar os
respectivos atos;
b) distribuir as matérias aos relatores, mediante sorteio, para emissão de
parecer;
c) executar as decisões da Mesa Diretora quando tal incumbência não seja
atribuída ou delegada a outros membros;
III - quanto à tramitação das proposições:
a) determinar a publicação e a distribuição às Comissões Permanentes e
Temporárias;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) declarar a prejudicialidade;
d) determinar o arquivamento ou o desarquivamento;
IV - quanto às votações:
a) dirigir as votações em reuniões plenárias e da Mesa Diretora;
b) votar no processo de chamada nominal com escrutínio secreto;
c) desempatar as votações nos processos de votação nominal e simbólico;
d) escolher, por sorteio, sete Deputados, entre os presentes à reunião, para
nova votação, quando houver empate nas votações secretas;
e) anunciar o resultado das votações;
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar, diariamente, as proposições em tramitação e as matérias
administrativas;
b) determinar, quando necessário, a publicação de documentos oficiais e não-
oficiais;
c) zelar pela não publicação de matérias que infrinjam as normas do Código de
Ética Parlamentar;
d) divulgar as decisões das reuniões da Mesa Diretora, das Comissões e dos
Presidentes das Comissões;
VI - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes, na forma regimental, ou
declarar a perda de lugar;
b) convocar e presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
c) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão, em questão de ordem.
§ 1º O Presidente poderá submeter à apreciação do Plenário qualquer matéria que
lhe caiba decidir em função de suas competências regimentais.
§ 2º Para tomar parte em discussão durante reunião plenária, o Presidente
deixará a direção dos trabalhos até a conclusão do debate sobre a matéria que
se propôs a discutir.
§ 3º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes atribuições que lhes
sejam próprias.

Art. 66. O Presidente transmitirá o exercício do cargo, mediante termo lavrado
em livro próprio, quando:

I – afastar-se do Estado, por mais de três dias, ou do Território Nacional, por
qualquer período;
II - assumir a chefia do Poder Executivo.

Art. 67. Aos Vice-Presidentes, segundo a ordem de denominação, prevista no art.
61 deste Regimento, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou
impedimentos.

Parágrafo Único. Ausentes o Presidente e os Vice-Presidentes, os Secretários,
obedecida à ordem sucessiva de denominação, assumirão os trabalhos.

CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS

Art. 68. São atribuições do Primeiro Secretário:

I - superintender os serviços administrativos da Assembléia e da Secretaria da
Mesa Diretora, especialmente no que se relaciona a pessoal e a material;
II - assinar correspondências da Assembléia, relativas a assuntos de sua
competência;
III - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Superintendência
Geral da Assembléia;
IV - ordenar as despesas da Assembléia, em conjunto com o Presidente,
obedecidos os limites das disponibilidades orçamentárias e dos créditos
adicionais aprovados, e fazer cumprir as normas relativas ao seu processamento;
V – autorizar a ratificação, em conjunto com o Presidente, na forma prevista na
legislação federal, dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de
licitação;
VI – em conjunto com o Presidente, autorizar a homologação de procedimentos
licitatórios e assinatura de convênios e contratos administrativos, bem como
fiscalizar a execução dos contratos administrativos, prestando as informações
que lhe forem solicitadas;
VI - fiscalizar as despesas e fazer cumprir as normas relativas ao seu
processamento;
VII - dar visto, juntamente com os demais Secretários e os demais membros da
Mesa Diretora, nos balancetes mensais do movimento contábil, bem como na
prestação de contas no final de cada exercício financeiro;
VIII – designar servidores para exercer função gratificada, bem como lhes
conceder licenças;
IX - proceder à leitura do Expediente e despachá-lo nas reuniões plenárias;
X - fazer a chamada nominal dos Deputados, por determinação do Presidente da
Mesa Diretora, nas reuniões plenárias.
§ 1º O Primeiro Secretário poderá delegar aos demais Secretários atribuições
que lhe sejam inerentes, ouvida a Mesa Diretora.
§2º O Primeiro Secretário poderá delegar ao Superintendente Geral atribuições
que lhe sejam inerentes e digam respeito a matérias administrativas.

Art. 69. São atribuições do Segundo Secretário:

I - verificar o número de Deputados presentes nas reuniões plenárias;
II - fiscalizar as chamadas nominais dos Deputados nas reuniões plenárias;
III - acompanhar a redação das atas e proceder à sua leitura;
IV - redigir as atas das reuniões secretas;
V - observar a organização do livro de inscrição dos oradores, nas reuniões
plenárias, fazendo cumprir a ordem cronológica e o critério de
proporcionalidade das bancadas, observado o previsto neste Regimento;
VI - assinar correspondências relativas à aprovação de indicações e
requerimentos, ressalvadas as de competência do Presidente da Assembléia;
VII - organizar e rubricar a folha de freqüência dos Deputados;
VIII - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e ausências.

Art. 70. Compete ao Terceiro Secretário:

I - auxiliar o Presidente nas ações de segurança interna da Assembléia;
II - receber Deputado para prestar compromisso perante a Mesa Diretora;
III - superintender as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Mesa,
notadamente os serviços de cadastro parlamentar;
IV - substituir o Segundo Secretário em seus impedimentos e ausências.

Art. 71. Compete ao Quarto Secretário:
I – Auxiliar o Primeiro-Secretário quanto às ações praticadas pela Gerência de
Transportes da Assembléia;
II – auxiliar o Presidente na recepção de autoridades em visita à Assembléia;
III - substituir o Terceiro Secretário em seus impedimentos e ausências.

Art. 72. Os Secretários, integrando a Mesa Diretora dos Trabalhos, em reunião
plenária, quando determinado pelo Presidente da Mesa Diretora, poderão fazer
uso da palavra para:

I - chamada dos Deputados;
II - contagem de votos;
III - leitura de documento.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 73. A Mesa Diretora será eleita para mandato de dois anos, na forma do
previsto na Constituição do Estado de Pernambuco e neste Regimento.

§ 1º As reuniões para eleição da Mesa Diretora serão realizadas nas datas
previstas neste Regimento.
§ 2º Na eleição da Mesa Diretora, será observada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Assembléia.
§ 3º Serão proclamados eleitos para os cargos da Mesa Diretora os respectivos
candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos.

Art. 74. Observado o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco, poderão
ser candidatos aos cargos da Mesa Diretora todos os Deputados no exercício do
mandato, excetuados os Suplentes convocados por motivo de licença de Deputado.

§ 1º O pedido de registro da candidatura será dirigido:
I – ao Presidente da Mesa Diretora dos trabalhos da reunião, e protocolizado na
Assistência Legislativa, impreterivelmente, até duas horas antes do horário
previsto para o início da reunião convocada para eleição no primeiro biênio;
II - ao Presidente da Mesa Diretora, e protocolizado na Assistência
Legislativa, impreterivelmente, até às doze horas do dia da votação, na eleição
realizada no segundo biênio.
§ 2º O registro da candidatura será efetivado mediante deferimento do
Presidente da Mesa Diretora, que terá competência para analisar apenas o
preenchimento dos requisitos formais da candidatura.
§ 3º Da decisão referida no §2º deste artigo, cabe recurso para o Plenário, que
deverá ser protocolizado com antecedência mínima de uma hora do horário
previsto para o início da votação.
§ 4º O recurso previsto no § 3º deste artigo deverá ser decidido pelo Plenário
antes de ser iniciado o processo de votação.

Art. 75. A reunião preparatória para eleição da Mesa Diretora, para o primeiro
biênio da legislatura, será dirigida pela Mesa Diretora dos Trabalhos da
solenidade de posse e, para o segundo biênio, por membros da Mesa Diretora
eleita para o primeiro biênio.

§ 1º Os candidatos não poderão participar da direção dos trabalhos nas reuniões
destinadas à eleição da Mesa Diretora.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora, impedidos na forma do previsto no § 1º deste
artigo, serão substituídos observando-se as seguintes regras:
I – para eleição do primeiro biênio, será observada a regra do § 1º do art. 27
deste Regimento;
II – para eleição do segundo biênio, por membros da Mesa Diretora ou, no
impedimento destes, por qualquer Deputado presente, observado o previsto no
inciso I do § 2º deste artigo.

Art. 76. O Presidente abrirá a reunião e, sendo verificada a presença da
maioria absoluta dos Deputados, proceder-se-á à eleição para os cargos da Mesa
Diretora, em escrutínio único e secreto, observadas as seguintes formalidades:

I – colocação, em ordem alfabética dos nomes dos candidatos nas cédulas que
deverão ser uniformes e devidamente rubricadas pelos membros da Mesa Diretora
dos trabalhos da reunião;
II – retirada, individualmente, das cédulas pelos Deputados presentes;
III - votação, em cabine indevassável, assegurado o sigilo do voto;
IV - colocação das cédulas em urna própria.

§ 1º As cédulas, de formato uniforme, constituirão a própria sobrecarta e
conterão:
I - os nomes dos candidatos inscritos, agrupados de acordo com os cargos a que
concorrem;
II - um pequeno círculo ao lado do nome de cada candidato.
§ 2º No ato da votação, o Deputado deverá preencher integralmente, sendo
admitida apenas a utilização de caneta esferográfica de cor preta, o círculo
existente ao lado dos nomes dos candidatos por ele escolhidos, sob pena de ser
considerado nulo o voto.
§3º As formalidades previstas neste artigo poderão ser substituídas, sempre que
possível, pela coleta de votos através de urna eletrônica, requisitada ao
Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Art. 77. Na apuração, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o Presidente convidará dois Deputados de bancadas diferentes para atuar
como observadores e, em seguida, determinará a retirada das cédulas da urna,
colocando-as sobre a Mesa Diretora dos trabalhos da reunião;
II - por determinação do Presidente, os Secretários farão a contagem das
cédulas retiradas, confirmando as rubricas e conferindo o número de cédulas com
o de votantes;
III - concluída a conferência a que se refere o inciso II deste artigo, os
Secretários abrirão as cédulas, anunciando o seu conteúdo, sendo computados,
simultaneamente, os votos para todos os cargos da Mesa Diretora;
IV - no caso de não ser obtida a maioria absoluta para qualquer cargo, far-se-á
novo escrutínio entre os dois candidatos mais votados para esse cargo no
primeiro escrutínio;
V - no segundo escrutínio, a eleição será por maioria simples e, no caso de
empate, será eleito, entre os dois candidatos, o que tiver obtido maior votação
nas últimas eleições para Deputado;
VI - ao término de toda a apuração, o Presidente dos trabalhos anunciará, em
seqüência, os eleitos para todos os cargos da Mesa Diretora que serão
imediatamente empossados.

Parágrafo Único. Na apuração eletrônica, a contagem dos votos será feita com o
apoio de um técnico especializado em informática, observando-se o disposto nos
incisos IV, V e VI, deste artigo.

Art. 78. A nulidade da votação, mediante justificativa devidamente
fundamentada e comprovada, poderá ser suscitada por qualquer Deputado, quanto:

I - à votação, antes de iniciada a contagem dos votos;
II - ao voto, na abertura de cada sobrecarta.

Parágrafo Único. A Mesa Diretora dos trabalhos da reunião decidirá, de
imediato, sobre a nulidade suscitada, cabendo, ato contínuo desta decisão,
recurso ao Plenário.

CAPÍTULO VI
DO MANDATO EM CARGOS DA MESA DIRETORA

Art. 79. No caso de ocorrer vaga em cargo da Mesa Diretora, até sessenta dias
antes do término do respectivo mandato, será convocada eleição para o seu
preenchimento, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, observados os
procedimentos estabelecidos neste Regimento para eleição da Mesa Diretora.

Art. 80. O mandato nos cargos da Mesa Diretora se extinguir-se-á, no dia trinta
e um de janeiro do segundo e do quarto ano da legislatura ou por motivo de:

I - afastamento do Deputado nas hipóteses previstas no art. 11, I, da
Constituição do Estado de Pernambuco;
II - renúncia;
III – falecimento;
IV - suspensão do exercício do mandato;
V - perda temporária e definitiva do mandato;
VI - ausência, sem justificativa, a cinco reuniões ordinárias consecutivas da
Mesa Diretora ou a doze alternadas, em um ano de legislatura.

Parágrafo Único. No caso previsto no inciso VI deste artigo, será assegurada ao
Deputado ampla defesa.

Art. 81. O exercício do mandato em cargo da Mesa Diretora será suspenso,
temporariamente, durante a tramitação de processo disciplinar em que o Deputado
estiver incurso.

Parágrafo Único. Após a instauração do processo disciplinar em que estiver
incurso Deputado ocupante de cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á da forma que
se segue:

I - no caso de vaga no cargo de Presidente, assumirá o Primeiro Vice-Presidente;
II - no caso de vaga no cargo de Primeiro Vice-Presidente, assumirá o Segundo
Vice-Presidente, permanecendo vago este último cargo;
III - no caso de vaga nos cargos de Secretário, a substituição obedecerá à
ordem dos cargos, permanecendo vaga a Quarta Secretaria com suas atribuições
acumuladas pelo titular da Terceira Secretaria.

CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES DA MESA DIRETORA

Art. 82. A Mesa Diretora reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por semana, para deliberar sobre assuntos de sua
competência;
II – extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por dois terços
dos seus membros;
§1º As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa Diretora serão
lidas nas reuniões imediatamente subseqüentes e, após aprovadas, deverão ser
publicadas.
§2º O disposto no §1º não se aplica na última reunião da Mesa Diretora em cada
biênio, cujas atas serão lidas e aprovadas na mesma reunião e publicadas logo a
seguir.
§3º Qualquer Deputado poderá assistir, sem direito a voto, às reuniões
ordinárias e extraordinárias da Mesa Diretora.

Art. 83. As reuniões ordinárias da Mesa Diretora só poderão deixar de ser
realizadas:

I – por falta de quorum;
II – por decisão, devidamente justificada, da maioria absoluta de seus membros.

Art. 84. As deliberações da Mesa Diretora serão formalizadas em atos assinados
pelo seu Presidente ou através de proposições legislativas subscritas por todos
os membros presentes à reunião deliberativa correspondente.

Parágrafo Único. Das decisões da Mesa Diretora, caberá recurso ao Plenário, no
prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, subscrito por um quarto dos
membros da Assembléia.

TÍTULO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. As Comissões Parlamentares Permanentes integram a estrutura
institucional da Assembléia com as seguintes finalidades:

I - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles
deliberar;
II - exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais;
III - proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, efetividade na aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, no âmbito dos respectivos campos temáticos e
áreas de atuação.

Art. 86. A Assembléia poderá, por motivo relevante, constituir Comissões de
caráter temporário, visando atender a finalidades especiais, de investigação ou
de representação.

Art. 87. As Comissões Parlamentares serão constituídas por Deputados, no
efetivo exercício do mandato, observando-se as normas previstas neste
Regimento, e, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária.

§ 1º Qualquer Deputado poderá assistir às reuniões das Comissões e participar
do debate das matérias em discussão, sem direito a voto.
§ 2º Para cada Comissão Permanente serão convocados, no mínimo, um servidor do
Grupo Ocupacional Agente de Assessoramento e de Gerência Superior – Nível
Técnico Científico, do quadro efetivo da Assembléia Legislativa, sem que essa
providência implique, necessariamente, em aumento de despesa.

Art. 88. Poderão participar dos trabalhos das Comissões Parlamentares,
excetuadas as Comissões de Representação, técnicos de reconhecida competência
ou representantes de entidades idôneas, com legítimo interesse no
esclarecimento da matéria em apreciação, desde que essa providência não
implique em aumento de despesa pÚblica.

Parágrafo Único. A credencial será outorgada ao técnico pelo Presidente da
Comissão, de ofício, a requerimento de Deputado ou de entidade interessada,
ouvidos, neste caso, os membros da Comissão.

Art. 89. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo nos casos previstos
neste Regimento, e observarão, no que lhes for aplicável, as normas previstas
para as reuniões plenárias.

§ 1º Não será permitida a realização de reunião no horário destinado às
reuniões plenárias, salvo as realizadas por autorização do Presidente da
Assembléia.
§ 2º O autor ou relator de proposição não poderá presidir a reunião de Comissão
no momento em que se estiver debatendo a matéria de sua autoria ou relatoria.

Art. 90. Os prazos para uso da palavra nas reuniões das Comissões são:

I - quinze minutos, para o relator, na apresentação de parecer e na réplica;
II - dez minutos, para todos os membros da Comissão na discussão e votação de
pareceres;
III - cinco minutos, para os demais Deputados presentes, na discussão das
matérias.

Art. 91. As Comissões Parlamentares Permanentes e Temporárias poderão, sempre
que necessário, solicitar pronunciamento da Procuradoria Geral da Assembléia.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

Art. 92. As Comissões Parlamentares Permanentes da Assembléia são:

I - Constituição, Legislação e Justiça;
II - Finanças, Orçamento e Tributação;
III - Administração Pública;
IV - Negócios Municipais;
V - Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VI - Meio Ambiente;
VII – Agricultura, Pecuária e Política Rural;
VIII – Saúde e Assistência Social;
IX - Ciência, Tecnologia e Informática;
X - Cidadania e Direitos Humanos;
XI - Desenvolvimento Econômico e Turismo;
XII – Assuntos Internacionais;
XIII – Defesa dos Direitos da Mulher;
XIV - Ética Parlamentar;
XV – Redação Final.

Seção I
Das Competências

Art. 93. No cumprimento das suas finalidades e atribuições, respeitadas as
matérias e áreas que lhes são específicas, compete às Comissões Parlamentares
Permanentes:

I - emitir parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas, opinando
pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou pelo arquivamento e, quando
for o caso, formular emendas, subemendas ou substitutivos;
II – apresentar, mediante deliberação da maioria de seus membros, proposições
legislativas, observado o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco e
neste Regimento;
III – requisitar, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria
em apreciação e informações a órgãos e entidades estaduais;
IV - realizar audiências públicas;
V - apreciar e emitir parecer sobre programas de obras, planos estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento;
VI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o
respectivo projeto de decreto legislativo;
VII - convocar, por deliberação da maioria dos seus membros, autoridades
públicas para prestarem esclarecimentos sobre matérias previamente
especificadas;
VIII - encaminhar, através do Presidente da Mesa Diretora, pedidos de
informação ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Corregedor
Geral de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça, ao Procurador Geral do
Estado, ao Chefe da Defensoria Pública e aos dirigentes da Administração
Direta, Indireta ou Fundacional do Estado;
IX - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração
pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu
pronunciamento;
X – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
XI - receber petições, reclamações ou representações contra atos ou omissões de
autoridades ou entidades públicas;
XII - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de órgãos da
administração direta ou entidades da administração indireta;
XIII - solicitar ao Ministério Público a quebra de sigilo bancário ou fiscal;
XIV - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse
público, podendo promover conferências, exposições, palestras ou seminários e
cursos em articulação com a Escola do Legislativo;
XV - elaborar proposições ligadas ao estudo de problemas de interesse público;
XVI – solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e
auditorias, bem como requisitar informações sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas.

Art. 94. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça exercerá, com
exclusividade, as competências previstas no art. 93, para manifestar-se quanto
aos seguintes assuntos:

I - constitucionalidade, legalidade e juridicidade de todas as proposições
submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa, com exceção das seguintes:
a) projetos da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual, bem como, Revisão do Plano Plurianual;
b) Projeto de Resolução de licença de Deputados;
II – alterações do Regimento Interno;
III - autorização de licença ao Governador ou ao Vice-Governador para ausências
do Estado por período superior a quinze dias ou interrupção do exercício de
suas funções;
IV - constitucionalidade, legalidade ou juridicidade de questões submetidas à
sua apreciação pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do
art. 95, VI, deste Regimento.

Parágrafo Único. Serão, ainda, submetidas à apreciação da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, quanto ao mérito, as matérias relacionadas
a:

I - exercício dos poderes estaduais;
II - organização judiciária;
III - Ministério Público;
IV – Tribunal de Contas;
V - Defensoria Pública;
VI - Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, excetuada a fixação
dos respectivos efetivos;
VII - ajustes, convenções e litígios;
VIII - intervenção municipal;
IX - autorização para alienação, cessão, arrendamento de bens imóveis do Estado
e recebimento de doações com encargos;
X - atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites da delegação legislativa.

Art. 95. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, exercerá, com
exclusividade, as competências previstas no art. 93, para:

I - emitir parecer sobre:
a) projetos de lei relativos a:
1. plano plurianual;
2. diretrizes orçamentárias;
3. orçamento anual;
4. revisão do plano plurianual;

b) relatórios internos elaborados por força da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - acompanhar e fiscalizar a execução do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual;
III – opinar sobre as contas prestadas por autoridades públicas, nos casos
previstos nas normais constitucionais e legais pertinentes;
IV – emitir parecer prévio referente às contas de autoridades públicas, nos
casos previstos nas normas constitucionais e legais pertinentes;
V – apresentar projeto de lei fixando os subsídios, do Governador, do
Vice-Governador, e dos Secretários de Estado, observado o previsto na
Constituição do Estado de Pernambuco;
VI – solicitar pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
acerca de dúvidas quanto à constitucionalidade, legalidade ou juridicidade,
surgidas na apreciação de matérias de sua competência exclusiva.

Parágrafo Único. Compete também à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
emitir parecer de redação final sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano
Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.

Art. 96. Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opinar,
conjuntamente com outras Comissões, sobre:

I – proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, incluindo
incentivos financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de
cálculo, concessões de créditos presumidos, créditos adicionais, anistias,
remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais;

II - convênios que impliquem direta ou indiretamente responsabilidade
financeira para o Estado;
III – contratos internacionais a serem celebrados pelo Estado.
Parágrafo Único. Os Projetos de Leis de abertura de créditos adicionais, também
serão distribuídos à Comissão de Administração Pública, para emissão de Parecer.

Art. 97. A Comissão de Administração Pública exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:

I - estrutura administrativa do executivo estadual;
II - programas de privatização;
III - criação, transformação ou extinção de cargos, carreiras, funções e regime
jurídico do funcionalismo bem como fixação de suas remunerações;
IV - fixação de subsídios;
V - política de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI - política de previdência e assistência social relativas ao servidor e seus
dependentes;
VII - fixação do efetivo das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros
Militar e respectivas organizações;
VIII - obras públicas;
IX - delegação de serviços públicos;
X – segurança pública.

Art. 98. A Comissão de Negócios Municipais exercerá as competências previstas
no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

I - região metropolitana;
II - infra-estrutura urbana;
III - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Município;
IV - anexação e retificação territorial do município;
V - convênios dos Municípios com o Estado;
VI - situações adversas e de calamidade pública;
VII - intervenção municipal;
VIII – outros assuntos de relevante interesse municipal.

Art. 99. A Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer exercerá as
competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou
áreas correlatas:

I - educação:
a) aplicação dos recursos vinculados à educação;
b) regime de colaboração do Estado com os Municípios;
c) formulação e acompanhamento da Política Estadual de Educação;
d) indicadores educacionais do Estado;
e) apreciação e acompanhamento do Plano Estadual de Educação, em articulação
com o Conselho Estadual de Educação.
II - cultura:
a) preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;
b) produção artística e cultural;
c) aplicação de recursos vinculados à cultura;
d) garantia do direito à informação e à comunicação às pessoas portadoras de
deficiência visual e auditiva;
e) entidades representativas da produção cultural;
f) formulação e implementação da Política Estadual de Cultura;
g) fixação de datas comemorativas;
III - esporte e lazer:
a) práticas esportivas formais e não formais;
b) atividades de lazer ativo e contemplativo;
c) prática de educação física, esporte e lazer para pessoas portadoras de
deficiências;
d) destinação de recursos públicos para promoção de atividades de lazer,
recreação, esporte escolar e não profissional;
e) formulação e acompanhamento da Política Estadual do Esporte e Lazer.

Art. 100. A Comissão de Meio Ambiente exercerá as competências previstas no
art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

I - Política Estadual do Meio Ambiente;
II - criação, ampliação, manutenção, recuperação, proteção e defesa de reservas
biológicas ou recursos naturais;
III - qualidade ambiental, resíduos industriais, substâncias químicas,
certificação ambiental e poluição do ar;
IV - educação ambiental.

Art. 101. A Comissão de Agricultura e Política Rural exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:

I - uso do solo e dos recursos naturais;
II - agropecuária, silvicultura, caça, pesca, vigilância e defesa sanitária,
animal ou vegetal;
III - armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e
pecuária;
IV - crédito, assistência técnica, pesquisa e extensão rural;
V - irrigação e eletrificação rural;
VI - habitação para o trabalhador rural;
VII - núcleos de profissionalização específica;
VIII - cooperativas agropecuárias, associações rurais, entidades sindicais e
propriedade familiar;
IX - implementação e acompanhamento da Política Agrícola e Fundiária Estadual;
X - produção de alimentos.

Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência Social exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:

I - implementação do sistema único de saúde, assegurando a descentralização,
regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o
controle social;
II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da
qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;
III - formulação e implementação da Política Estadual de Saúde, em articulação
com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;
IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;
V - formulação e implementação de políticas de assistência social.

Art. 103. A Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática exercerá as
competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou
áreas correlatas:

I - política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos
humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação
tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população;
II - acompanhamento das políticas, programas e projetos estaduais de ciência,
tecnologia e informática.

Art. 104. A Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo exercerá as
competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou
áreas correlatas:

I - ordem econômica;
II - política industrial, comercial, agrícola e mineral;
III - propriedade industrial e sua proteção;
IV - política e sistema estadual de metrologia, normatização e qualidade
industrial;
V - comércio interestadual e política de importação e exportação;
VI - política e sistema estadual de turismo, exploração das atividades e dos
serviços turísticos;
VII - incentivos às empresas sediadas no Estado;
VIII - delegação de serviços públicos;
IX – programas de privatização.

Art. 105. A Comissão de Cidadania e Direitos Humanos exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:

I - violência;
II - direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso;
III - discriminações raciais, étnicas, sociais e de opções sexuais;
IV - sistema penitenciário e direitos dos detentos;
V - direitos das comunidades indígenas;
VI - acompanhamento às vítimas de violência e a seus familiares;
VII - direitos do consumidor e do contribuinte;
VIII - segurança pública do Estado;
IX - proteção a testemunhas.

Art. 106. A Comissão de Assuntos Internacionais exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:

I – celebração de contratos e convênios entre o Estado e outros países;
II – investimentos de outros países no Estado;
III – instalação de empresas multinacionais no Estado;
IV – intercâmbio comercial e cultural entre o Estado e unidades administrativas
de outros países;
V – atividades pertinentes ao mercado latino-americano;
VI – representação do Estado no Parlamento Latino Americano;
VII – atividades comerciais e culturais vinculadas ao Mercosul;
VIII – estreitamento do relacionamento entre a Assembléia Legislativa e as
representações internacionais sediadas no Estado, inclusive Consulados;
IX - intercâmbio com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras
públicas e privadas.

Art.107. A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher exercerá as competências
previstas no art. 93 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:

I – Acompanhar a Política Estadual de Combate e Erradicação de Violência
Doméstica e Sexista;
II - Acompanhar a Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às
mulheres;
III - Apresentar e apreciar proposições e ações que visem o combate e a
prevenção ao tráfico de mulheres e ao turismo sexual de jovens e adolescente;
IV - promover ações, inclusive em parceria com outras instituições que visem
estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - Promover ações, inclusive em parceria com outras instituições, que visem
prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI – Emitir pareceres e posições acerca de todas as questões que versem sobre
os direitos humanos das mulheres.

Art. 108. A Comissão de Ética Parlamentar tem competências e atribuições
específicas, na forma do previsto no Código de Ética Parlamentar.

Art. 109. À Comissão de Redação Final compete a elaboração do texto final das
proposições aprovadas em Plenário, nos termos deste Regimento.

Seção II
Da Composição

Art. 110. No prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, contado da data de
posse dos membros da Mesa Diretora, na primeira e na terceira Sessões
Legislativas Ordinárias, o Presidente da Assembléia providenciará a publicação
do ato de constituição das Comissões Parlamentares Permanentes, observado,
tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.

§ 1º Os líderes partidários encaminharão as indicações dos representantes das
respectivas bancadas aos Líderes do Governo ou da Oposição, conforme
identificação política, ou, na ausência desta, ao Presidente da Assembléia no
prazo de duas reuniões ordinárias plenárias da reunião de posse da Mesa
Diretora.
§ 2º Os Líderes do Governo e da Oposição farão as indicações de seus
representantes ao Presidente da Assembléia no prazo de quatro reuniões
ordinárias plenárias após a posse da Mesa Diretora.
§ 3º No caso de não serem encaminhadas indicações, na forma do previsto nos §§
1º e 2º, deste artigo, o Presidente da Mesa Diretora, de ofício, designará os
membros titulares e suplentes das Comissões Permanentes, resguardando-se,
sempre que possível, a proporcionalidade partidária.
§ 4º A composição da Comissão de Ética Parlamentar observará o disposto no
Código de Ética Parlamentar.
§ 5º O suplente assumirá os trabalhos sempre que um membro titular
representante de sua bancada esteja licenciado, impedido, ou ausente.

Art. 111. Ao Deputado será assegurado o direito de integrar ao menos uma
Comissão Permanente, na condição de membro titular.

§ 1º Será vedada a participação, na qualidade de membro titular, em mais de
três Comissões Permanentes e, na de suplente, em mais de quatro.
§ 2º O mandato de membro titular ou suplente, na Comissão de Ética Parlamentar,
não será computado para efeito de observância dos limites estabelecidos no § 1º
deste artigo.

Art. 112. As Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e de Finanças,
Orçamento e Tributação serão constituídas de nove titulares, as Comissões de
Administração Pública e de Ética Parlamentar de sete titulares e as demais de
cinco titulares, sendo, em todas as Comissões, o número de suplentes igual ao
de titulares.

Art. 113. O mandato dos membros das Comissões Permanentes tem a duração de duas
sessões legislativas, ressalvado os casos previstos neste regimento.

Seção III
Da Vacância

Art. 114. As vagas nas Comissões Permanentes verificar-se-ão em virtude de:

I – falecimento;
II - renúncia;
III - perda de lugar;
IV - perda do mandato parlamentar;
V - término do mandato na Comissão.
§1º. A vacância se dará nos casos dos incisos I ao IV deste artigo.
§ 2º O Presidente da Mesa Diretora declarará a perda de lugar do Deputado na
Comissão:
I - de ofício, por motivo de:
a) desfiliação do partido a que pertence a vaga;
b) apresentação de pedido de substituição pelo Líder, subscrito pela maioria
dos Deputados do partido, mesmo que não ocorra a desfiliação.
II - mediante provocação do respectivo Presidente, em razão de ausência, sem
justificativa, a cinco reuniões ordinárias consecutivas da Comissão ou a doze
alternadas, em um ano de legislatura.
§ 3º No caso previsto no § 2º, II, deste artigo, será assegurada ao Deputado
ampla defesa.
§ 4º A renúncia de membro de Comissão independerá de aprovação e será efetiva e
irretratável a partir da publicação.
§ 5º O Deputado que perder o lugar na Comissão, a ela não poderá retornar na
mesma sessão legislativa.
§ 6º A ocorrência de vaga será publicada por determinação do Presidente da Mesa
Diretora.

Art. 115. A vaga será preenchida por designação do Presidente da Mesa Diretora,
de acordo com indicação do Líder da Bancada a que pertencer o lugar, no prazo
de três reuniões ordinárias plenárias.

Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o Presidente
de ofício, designará parlamentar para preencher a vaga.

Art. 116. No caso de vacância do cargo de Presidente da Comissão até sessenta
dias do término do respectivo mandato, far-se-á nova eleição para escolha do
seu sucessor.

Parágrafo Único. O Vice-Presidente assumirá a Presidência da Comissão, quando
do afastamento do Presidente em data posterior ao prazo estabelecido no caput
deste artigo.

Seção IV
Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 117. Os Presidentes e os Vice-Presidentes das Comissões serão eleitos em
reunião realizada, no prazo de três reuniões ordinárias plenárias, após a
publicação do ato constitutivo da Comissão.

§ 1º A reunião será convocada e presidida, no primeiro ano da legislatura, pelo
membro mais votado nas últimas eleições para Deputado, dentre os titulares
indicados.
§ 2º Para o segundo biênio da legislatura, dirigirá os trabalhos da eleição o
Presidente ou o Vice-Presidente da Comissão Permanente na sessão legislativa
anterior e, estando ambos impedidos ou ausentes, o Deputado mais votado nas
últimas eleições.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos por maioria absoluta, só
podendo a reunião ser realizada com a presença da totalidade dos seus membros.
§ 4º A eleição disciplinada neste artigo poderá ser dispensada se houver, antes
do prazo previsto no caput, documento assinado pelo Presidente da Assembléia e
pela unanimidade dos Líderes, indicando os nomes do Presidente e do
Vice-Presidente da respectiva Comissão.
§ 5º O Deputado não poderá ocupar a Presidência ou a Vice-Presidência de mais
de uma Comissão Permanente.

Art. 118. São competências dos Presidentes das Comissões Permanentes,
observadas as normas regimentais:

I - estabelecer e fazer publicar data, horário e pauta das reuniões ordinárias
das respectivas Comissões;
II - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou mediante requerimento
de um terço dos membros da Comissão;
III - presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a
solenidade;
IV - designar relatores, obedecido o critério do sorteio;
V - conceder a palavra aos membros da Comissão ou aos Deputados presentes que a
solicitarem;
VI - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar com a
consideração aos seus pares ou aos representantes do Poder Público;
VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou assunto vencido
ou se desviar da matéria em debate;
VIII - submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado
da votação;
IX - proferir voto de desempate;
X - conceder vista das proposições;
XI - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XII - solicitar, ao Presidente da Assembléia, designação de substitutos para
membros da Comissão, no caso de vaga;
XIII - encaminhar à Mesa Diretora, para publicação, as atas, convocações
extraordinárias e o relatório semestral das atividades da Comissão;
XIV - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora, com as outras
Comissões e com os Líderes;
XV - decidir sobre questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVI - prestar informações à Mesa Diretora, sempre que solicitadas;
XVII - encaminhar ao Presidente da Mesa Diretora indicação de servidor para
prestar assessoramento à Comissão;
XVIII - comunicar, ao Presidente da Mesa Diretora, as ausências dos Deputados,
para o cumprimento do disposto no art. 114,§ 2º, inciso II deste Regimento.

§ 1º O Presidente da Comissão poderá assumir a função de relator, com direito a
voto, exceto no caso previsto no §2º do art. 89 deste Regimento.
§ 2º O Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ou o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação poderá solicitar aos
Presidentes das demais Comissões Permanentes a indicação de Deputados para
atuar como sub-relatores no caso de apreciação de matérias comuns.

Art. 119. O Presidente da Comissão será substituído, nos seus impedimentos e
ausências, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo membro titular da
Comissão mais votado nas últimas eleições para Deputado.

Seção V
Dos Pareceres das Comissões

Art. 120. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a matéria sujeita a seu
estudo, emitido com a observância das normas fixadas nos parágrafos seguintes.

§ 1º O parecer constará de três partes:
I - relatório em que se fará a exposição da matéria em exame;
II - parecer do relator em termos sintéticos, com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou
necessidade de se lhe oferecerem substitutivo ou emendas, exceto nos casos
previstos neste Regimento;
III - conclusão da Comissão com assinaturas dos Deputados que votaram a favor
ou contra.
§ 2º Cada proposição terá parecer independente, salvo quando se tratar de
matérias análogas que tenham sido anexadas.
§ 3º Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de oferecer
proposição, o parecer deverá contê-la devidamente formulada.

Art. 121. Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.

§ 1º Será "vencido" o voto contrário ao parecer aprovado.
§ 2º Quando o voto for fundamentado, ou determinar conclusões diversas do
parecer, tomará o nome de "voto em separado".
§ 3º O voto será "pelas conclusões" quando discordar do fundamento do parecer,
mas concordar com as conclusões.
§ 4º O voto será com restrições quando a divergência com o parecer não for
fundamental.

Art. 122. Para efeito de contagem serão considerados favoráveis, os votos:

I - pelas conclusões;
II - com restrições;
III - em separado, não divergente das conclusões.
§ 1º Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da Comissão
a anunciar em que consiste sua divergência.
§ 2º O voto pode ser ainda contrário.

Art. 123. Nenhuma proposição que dependa de Parecer será votada pela
Assembléia sem pronunciamento das Comissões Técnicas Permanentes.

Seção VI
Da Apreciação de Matérias

Art. 124. Na primeira reunião, após o recebimento das matérias, as Comissões
escolherão, por sorteio o relator, podendo solicitar indicação de
sub-relatores, na forma prevista no art. 118, §2º, deste Regimento.

Art. 125. Observado o disposto no art. 231 deste Regimento Interno, o relator
apresentará o seu parecer nos seguintes prazos:

I - duas reuniões ordinárias plenárias, em regime de urgência;
II - cinco reuniões ordinárias plenárias, em regime de prioridade;
III - dez reuniões ordinárias plenárias, em regime de tramitação ordinária.

Parágrafo Único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados em
função do que dispõe o artigo 127 deste Regimento.

Art. 126. Na primeira reunião ordinária após o vencimento dos prazos previstos
no artigo 125 deste Regimento, o parecer será lido pelo relator ou, na sua
ausência, por qualquer membro da Comissão designado pelo Presidente, sendo
submetido imediatamente à discussão, observados os prazos para uso da palavra
previstos neste Regimento Interno.

§ 1º Encerrada a discussão, seguir-se-á a votação do parecer, que, se aprovado
em todos os seus termos, tornar-se-á parecer da Comissão, subscrito por todos
os membros presentes.
§ 2º Recebendo alterações, com as quais concorda o relator, será concedido a
este prazo até à reunião subseqüente para adaptar o parecer ao decidido pelos
membros da Comissão.
§ 3º Caso o relator não concorde com as alterações, o Presidente da Comissão
designará como novo relator aquele que primeiro suscitar a discussão, devendo
ser proferido parecer em idêntico prazo.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, quando tratar-se de
matéria em regime de urgência, o parecer deverá ser redigido de imediato.
§ 5º O parecer não acolhido pela Comissão poderá constituir voto em separado.
§ 6º O voto em separado, divergente do parecer do relator, terá prioridade na
votação e, desde que aprovado pela Comissão, integrará o seu parecer.
§7º Nos casos em que seja designado como relator da proposição um Deputado
suplente, na reunião em que a proposição for colocada em pauta, estando
completas as vagas destinadas à sua bancada, um dos membros titulares deverá
dar assento ao suplente relator, durante a relatoria da matéria.

Art. 127. Será deferido, na Comissão, pedido de vista de proposição,
observados os seguintes prazos:

I – duas reuniões ordinárias plenárias, em regime de prioridade;
II - três reuniões ordinárias plenárias, em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo Único. Não se concedera vista de proposição de urgência.

Seção VII
Das Atas das Comissões

Art. 128. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, que deverão ser
obrigatoriamente publicadas no Diário do Poder Legislativo, consignando:

I - dia, hora e local da reunião;
II - nome dos membros presentes e dos ausentes, com referência expressa às
faltas justificadas;
III - relação da matéria distribuída e nomes dos respectivos relatores;
IV - resumo do Expediente;
V - referências sucintas aos pareceres e deliberações.

Art. 129. As atas serão digitadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.

Art. 130. As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha
secretariado, nos termos deste Regimento e depois de assinadas e rubricadas
pelo Presidente e Secretário, serão lacradas e recolhidas ao arquivo
Assembléia, com a indicação do prazo pelo qual ficarão indisponíveis para
consulta.

Art. 131. A ata da reunião anterior será sempre lida na reunião subseqüente e
dar-se-á por aprovada, independente de votação, se não impugnada, devendo o
Presidente da Comissão assiná-la e rubricá-la em todas as folhas.

Art. 132. Na última reunião de cada Sessão Legislativa, ao concluir os
trabalhos o Presidente da Comissão mandará lavrar a ata, que logo após será
lida e aprovada com a presença de qualquer número do colegiado.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES TEMPORÁRIAS

Art. 133. Para atender a finalidades especiais, relacionadas às suas
atribuições, a Assembléia poderá constituir Comissões Temporárias:

I - de Representação;
II - Especiais;
III - de Inquérito.

Parágrafo Único. Aplicar-se-ão às Comissões Parlamentares Temporárias, no que
for cabível, as normas referentes às Comissões Permanentes.

Art. 134. As Comissões Temporárias serão criadas, por iniciativa da Mesa
Diretora ou de Deputado, e serão consideradas extintas, no caso de:

I - cumprimento da finalidade que motivou a sua criação;
II - término da legislatura ou do prazo estabelecido para o seu funcionamento,
incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário.

Art. 135. O Presidente, o Vice-Presidente e o relator das Comissões
Parlamentares Especiais e de Inquérito serão eleitos, por maioria simples, na
reunião de instalação da Comissão, que será presidida pelo membro da Comissão
mais votado nas últimas eleições.

§ 1º Será vedado, ao autor do requerimento para criação da Comissão Especial ou
de Inquérito, exercer a função de relator.
§ 2º No caso de afastamento, impedimento ou renúncia de Presidente das
Comissões de que trata este artigo, será realizada eleição, na primeira reunião
subseqüente à efetivação da vaga, para seu preenchimento.

Art. 136. As Comissões Temporárias serão consideradas extintas, caso não se
instalem no prazo de dez reuniões ordinárias plenárias, contado da designação
dos seus membros.

Art. 137. O trabalho das Comissões Temporárias será concluído com a
apresentação de relatório final, que poderá incluir proposições, que deverão
tramitar na forma regimental.

Seção I
Das Comissões Parlamentares de Representação

Art. 138. As Comissões Parlamentares de Representação serão constituídas com a
finalidade de representar a Assembléia em atos externos.

§ 1º A Comissão de Representação será criada mediante requerimento de
iniciativa de:
I - Mesa;
II – dos Líderes do Governo e da Oposição;
III - de Deputado, aprovado em Plenário.
§ 2º Caberá ao Presidente da Mesa Diretora, designar os membros das Comissões
de Representação e indicar o seu Presidente.
§ 3º Na composição da Comissão de Representação, será observado o limite mínimo
de três membros, sendo vedada a designação de suplentes.

Seção II
Das Comissões Parlamentares Especiais

Art. 139. As Comissões Parlamentares Especiais poderão ser constituídas com a
finalidade de apreciar matérias relevantes ou de interesse público,
relacionadas com as atribuições da Assembléia, através de requerimento,
submetido à aprovação do Plenário, de iniciativa:

I - da Mesa Diretora;
II - de qualquer Deputado, com a subscrição de um quarto dos Deputados.
§ 1º As Comissões Parlamentares Especiais serão constituídas por cinco
titulares, podendo ter igual número de suplentes.
§ 2º No caso de Comissão Parlamentar Especial criada por iniciativa de
Deputado, será obrigatoriamente incluído entre os titulares o autor do
requerimento, desde que não haja qualquer impedimento.
§ 3º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de cinco Comissões
Parlamentares Especiais, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros
da Assembléia.

Art. 140. O requerimento para criação de Comissão Especial indicará prazo e
plano de funcionamento, observado o prazo máximo inicial de noventa dias.
§1º O prazo de funcionamento das Comissões Especiais poderá ser prorrogado,
pelo Plenário, no máximo, por sessenta dias.
§2º O requerimento para prorrogação incluirá, obrigatoriamente, a apresentação
de relatório parcial circunstanciado.

Art. 141. Aprovado o requerimento, os Líderes indicarão, no prazo de cinco
reuniões ordinárias plenárias, os nomes para compor a Comissão e, expirado este
prazo, o Presidente da Mesa Diretora baixará o respectivo ato de criação da
Comissão, designando os seus membros e providenciando sua imediata publicação.

Parágrafo Único. Na designação dos membros da Comissão será observado, tanto
quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.

Seção III
Das Comissões Parlamentares De Inquérito

Art. 142. A Assembléia poderá instituir Comissões Parlamentares de Inquérito,
por prazo certo, para apuração de fato determinado.

§ 1º O requerimento será subscrito por um terço dos Deputados e conterá a
indicação do fato determinado a ser investigado, a justificativa de sua
relevância e o prazo de funcionamento da Comissão.
§ 2º O funcionamento da Comissão poderá ser prorrogado mediante requerimento da
maioria absoluta de seus membros, apresentado até o prazo final de encerramento
e submetido ao Plenário, sendo proibido ultrapassar a legislatura em que se deu
sua instalação.
§ 3º A prorrogação prevista no parágrafo anterior terá inicio a partir da
decisão do Plenário.
§ 4º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de cinco Comissões
Parlamentares de Inquérito, salvo por deliberação da maioria absoluta dos
membros da Assembléia.
§ 5º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas por nove
membros titulares e por igual número de suplentes.

Art. 143. Recebido o requerimento, o Presidente da Assembléia o encaminhará à
publicação.
§ 1º Estando o requerimento de acordo com as formalidades regimentais, o
Presidente da Assembléia o deferirá e determinará a publicação do respectivo
ato, dando ciência às lideranças partidárias para que indiquem seus
representantes, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias.
§ 2º Expirado o prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias sem que ocorra a
indicação a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao Presidente da
Assembléia designar os membros da Comissão, observado, tanto quanto possível, o
critério da proporcionalidade.
§ 3º Se o requerimento estiver em desacordo com as exigências regimentais, o
Presidente devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o
Plenário, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, ouvida previamente a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Art. 144. No cumprimento das suas finalidades, as Comissões Parlamentares de
Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
observados a legislação específica, este Regimento e, subsidiariamente, o
Código do Processo Penal, sendo-lhes facultado:

I - convocar pessoas para testemunhar, sob pena de condução coercitiva, no caso
de não comparecimento;
II – promover acareações;
III – determinar a realização de diligências, perícias e elaboração de laudos
ou pareceres técnicos;
IV - requisitar informações e documentos a particulares e a agentes ou órgãos
públicos federais, estaduais e municipais;
V – determinar, mediante decisão devidamente fundamentada, a quebra de sigilo
bancário, fiscal e telefônico de investigados, requisitando as respectivas
informações aos agentes e órgãos públicos ou privados competentes;
VI – requerer judicialmente:
a) a busca e apreensão de documentos ou bens que se fizerem necessários ao
andamento das investigações;
b) a decretação de indisponibilidade de bens;
c) a realização de interceptação telefônica;
VII - requerer a realização de inspeções e auditorias ao Tribunal de Contas do
Estado;
VIII - requisitar colaboração de órgãos públicos, especialmente policiais, e de
entidades privadas;
XIX - solicitar audiência de Deputados, Secretários de Estado, bem como tomar
depoimentos de autoridades estaduais e municipais ou de cidadão;
X - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional, para realização de
investigação ou audiências públicas.

Art. 145. Além das competências definidas no art. 118 deste Regimento, serão
atribuições do Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito:

I - solicitar à Mesa Diretora a disponibilização de recursos e condições
necessários ao cumprimento das finalidades da Comissão;
II - requisitar servidores da Assembléia e, em caráter transitório e por tempo
determinado, servidores ou técnicos especializados de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública;
III - incumbir membros da Comissão ou servidores à disposição de realizar
sindicâncias ou diligências;
IV – credenciar técnicos para colaborar com os trabalhos da Comissão, na forma
prevista no art. 88 deste Regimento.

Art. 146. Os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito serão
concluídos com a votação do relatório final, na Comissão.
§ 1º O prazo para apresentação do relatório final será fixado no ato de
constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito, prorrogável, mediante
Requerimento.
§ 2º No período de recesso parlamentar, os trabalhos da Comissão Parlamentar de
Inquérito poderão ser suspensos, mediante solicitação justificada de membro da
Comissão, subscrito pela maioria absoluta dos seus membros e comunicado ao
Presidente da Assembléia para efeito de publicação.
§ 3º Será vedada a divulgação parcial dos fatos apurados até a aprovação do
relatório final, na Comissão.
§ 4º A violação do sigilo por membro da Comissão deverá ser submetida à
apreciação da Comissão de Ética Parlamentar ou à Mesa Diretora, se o infrator
for servidor público ou técnico à disposição.

Art. 147. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito
apresentará relatório final, incluídas as conclusões, que será encaminhado ao
Presidente da Assembléia, que deverá publicá-lo no prazo de até cinco reuniões
ordinárias plenárias.
§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito, após a publicação do relatório final,
poderá encaminhá-lo:
I - à Mesa Diretora, oferecendo, conforme o caso, a proposição legislativa
pertinente, que será incluída na Ordem do Dia, no prazo de cinco reuniões
ordinárias plenárias;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação e indicação das provas a
serem produzidas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal, por
infrações apuradas ou adote outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais;
III - ao Poder Executivo para as providências saneadoras de caráter disciplinar
e administrativo, quando necessário;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento ao previsto no inciso III deste artigo;
V - aos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização dos fatos apurados.
§2º Nos casos previstos nos incisos II, III e V deste artigo, o encaminhamento
caberá ao Presidente da Assembléia.

TÍTULO VI
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 148. O Plenário é integrado pela totalidade dos Deputados, em efetivo
exercício do mandato, cabendo a direção dos seus trabalhos ao Presidente da
Assembléia.

Art. 149. Compete ao Presidente, em Plenário, em conformidade com este
Regimento e com o Código de Ética Parlamentar, observar o cumprimento das
seguintes normas:

I - durante a reunião, além dos Deputados somente poderão estar presentes no
recinto do Plenário os servidores da Assembléia com atividade ou função
diretamente relacionada aos trabalhos da reunião;
II - nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no recinto
do Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos
convidados como aos Deputados, lugares determinados;
III - ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para
assistir às reuniões, mantida sua incomunicabilidade com o recinto do Plenário;
IV - o uso da palavra será concedido pelo Presidente, cabendo-lhe fazer cumprir
os prazos regimentais;
V - excetuados o Presidente e os Secretários, quando na Mesa Diretora dos
Trabalhos, os Deputados farão uso da palavra na Tribuna, podendo,
excepcionalmente, o orador ser autorizado a permanecer sentado;
VI - o orador ou aparteante deverá posicionar-se de frente para a Mesa Diretora;
VII - nos pronunciamentos, o orador dirigirá a palavra ao Presidente ou aos
Deputados, utilizando o tratamento Excelência ou Senhor (a) Presidente, e
Senhor (a) Deputado (a);
VIII - ao discutir proposição, o Deputado não poderá desviar-se da questão em
debate ou falar sobre matéria vencida;
IX - no início de cada votação, o Deputado deverá permanecer sentado.
§ 1º No caso de Deputado que, no uso da palavra, deixar de observar as normas
regimentais, caberá ao Presidente:
I - impedir ou suspender o uso da palavra;
II - formular advertência;
III - sustar os registros taquigráficos.
§ 2º O Presidente convidará a retirar-se do Plenário o Deputado responsável por
perturbação da ordem.

Art. 150. O Presidente da Assembléia poderá suspender ou encerrar as reuniões,
por motivo de:

I - perturbação da ordem;
II - tumulto grave;
III - manifestação indevida das galerias;
IV - falecimento de Chefe de Poder, Ministro ou Secretário de Estado e, entre
os eleitos pelo Estado de Pernambuco, de Senadores, Deputados Federais ou
Estaduais;
V - quorum inferior a um quinto dos membros da Assembléia;
VI - acordo das lideranças presentes à reunião.

CAPÍTULO II
DO USO DA PALAVRA

Art. 151. Em Plenário, o Deputado poderá usar da palavra, nos seguintes casos:

I - exposição de assunto de livre escolha, no Pequeno Expediente e no Grande
Expediente;
II – discussão, pelos Líderes, de assunto de interesse de suas bancadas, na
Comunicação de Lideranças;
III - discussão de assuntos relevantes para a atividade parlamentar ou
partidária, na Explicação Pessoal;
IV - apresentação e discussão de proposição, na Ordem do Dia;
V – aparte;
VI - adiamento da discussão, mediante justificativa;
VII - formulação de questão de ordem;
VIII - encaminhamento de votação, pelos Líderes, mediante justificativa;
IX - leitura e discussão de parecer em Plenário ou de votos no âmbito das
Comissões reunidas em Plenário;
X - reclamações ou recursos.
§1º O Deputado poderá entregar à Mesa Diretora dos Trabalhos, texto de discurso
proferido, em documento físico e eletrônico, que constará da ata da reunião,
para efeito de publicação.
§2º Os discursos não lidos poderão ser transcritos nos Anais mediante
solicitação por escrito e devidamente deferido pelo Presidente da Mesa Diretora
dos Trabalhos.
Seção I
Do Tempo do Uso da Palavra

Art. 152. O Deputado fará uso da palavra, observando os seguintes prazos:

I - cinco minutos, no Pequeno Expediente e quinze minutos, no Grande
Expediente, para a exposição de assuntos de livre escolha;
II – cinco minutos para cada Líder, na Comunicação de Lideranças, para a
discussão de assuntos de interesses de suas Bancadas;
III - quinze minutos, para discussão de projetos e três minutos, para as demais
hipóteses previstas nos incisos V a X do artigo anterior, deste Regimento;
IV – cinco minutos, para a discussão de assuntos relevantes para a atividade
parlamentar ou partidária, na Explicação Pessoal.

Parágrafo Único. O tempo de uso de palavra será reduzido, no caso de aparte,
pelo período utilizado para este fim.

Seção II
Da Inscrição de Oradores

Art. 153. A inscrição de oradores, registrada em livro próprio, observará a
ordem cronológica, assegurada a divisão do tempo, de acordo com o critério de
proporcionalidade das Bancadas.

Parágrafo Único. Os Líderes da Bancada do Governo e da Oposição encaminharão a
relação dos oradores inscritos à Assistência Legislativa até uma hora antes do
início da reunião plenária.

Art. 154. A palavra será concedida, pelo Presidente, observada a ordem de
inscrição.

§ 1º O orador poderá ceder a ordem de inscrição ou seu tempo, no todo ou em
parte, a outro Deputado, inscrito ou não, manifestando a cessão, oralmente, ou
mediante registro em livro próprio.
§ 2º Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo, no ato da cessão ou
permuta, o Líder da sua Bancada.
§ 3º Na discussão, será facultado ao autor da proposição, o uso da Tribuna, em
primeiro lugar, e, ao relator, em segundo.
§ 4º Será vedado o pedido para uso da palavra quando houver orador na Tribuna,
exceto para encaminhar questão de ordem.

Art. 155. O Presidente solicitará ao orador a interrupção do pronunciamento,
nos seguintes casos:

I - comunicação relevante;
II - tumulto grave no recinto, nas galerias ou no edifício da Assembléia;
III - encerramento do tempo destinado ao orador.

Seção III
Da Questão de Ordem

Art. 156. Considera-se questão de ordem toda dúvida suscitada quanto à
aplicação das normas regimentais ou constitucionais.

Art. 157. As questões de ordem serão formuladas com a indicação precisa das
disposições que se pretende elucidar, cabendo ao Presidente decidir
imediatamente.

§ 1º Da decisão que apreciar a questão de ordem caberá recurso ao Plenário, na
mesma reunião, desde que formulado por um quinto dos membros da Assembléia.
§ 2º Recebido o recurso, o Presidente o submeterá, ato contínuo, à deliberação
do Plenário.

Seção IV
Do Aparte

Art. 158. O aparte será solicitado ao orador e poderá por este ser concedido
quando objetivar indagações ou esclarecimentos relativos à matéria em debate.

§1º Não caberá aparte nos casos de:
I - pronunciamento do Presidente;
II - encaminhamento de votação;
III - parecer oral, proferido em Plenário;
IV - tempo destinado ao Pequeno Expediente.
§ 2º O aparteante deverá permanecer diante do microfone, não podendo ser
interrompido por outro Deputado.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates em tudo que
lhes for aplicável.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 159. As reuniões plenárias da Assembléia serão:

I - preparatórias, quando realizadas antes do início da primeira e da terceira
sessões legislativas ordinárias, destinando-se a dar posse aos Deputados e a
eleger os Membros da Mesa Diretora;
II - ordinárias, quando realizadas nos horários e períodos fixados
regimentalmente e independente de convocação;
III - extraordinárias, quando realizadas em dias ou horários diversos dos
prefixados para as reuniões preparatórias e ordinárias, por convocação:
a) do Presidente;
b) dos Líderes do Governo e da Oposição;
c) de um terço dos membros da Assembléia ou de Líderes cujas bancadas
correspondam a este quorum;
IV - especiais, quando destinadas a ouvir autoridade, para prestar
esclarecimentos ou informar sobre matéria de competência da Assembléia;
V - solenes, quando destinadas a comemorações ou homenagens, instalação e
encerramento da legislatura ou posse do Governador e Vice-Governador.

Parágrafo Único. As reuniões da Assembléia serão públicas, podendo,
excepcionalmente, ser secretas, por iniciativa do Presidente ou a requerimento
de Deputado, aprovados por maioria absoluta, diante de motivo de segurança ou
preservação do decoro parlamentar.
Seção I
Das Reuniões Ordinárias

Art. 160. As reuniões ordinárias serão realizadas de segunda a quinta-feira,
com início às quatorze horas e trinta minutos e duração de quatro horas.

§ 1º O horário das reuniões ordinárias poderá ser modificado pelo Presidente da
Assembléia, ouvidas as lideranças, ou por decisão da Mesa Diretora.
§ 2º O tempo da reunião é prorrogável, pelo prazo máximo de duas horas, a
requerimento de Deputado, apresentado à Mesa Diretora até cinco minutos do
encerramento da reunião e será votado pelo processo simbólico, não sendo
permitidos discussão ou encaminhamento de votação.

Art. 161. A reunião ordinária será dividida em seis partes:

I - Expediente Inicial;
II - Pequeno Expediente;
III - Grande Expediente;
IV – Ordem do Dia;
V - Comunicação de Lideranças;
VI - Explicação Pessoal.
Parágrafo Único. Poderá haver alterações na seqüência da pauta das reuniões
definidas neste artigo, mediante acordo entre os Líderes do Governo e da
Oposição.

Art. 162. No início das reuniões plenárias, os membros da Mesa Diretora e os
Deputados ocuparão os seus lugares.
§ 1º Estando ausentes todos os membros efetivos da Mesa Diretora, assumirá a
Presidência dos Trabalhos, o Deputado, entre os presentes, com maior votação
nas últimas eleições estaduais que convidará dois Deputados, presentes em
Plenário, para substituir o Primeiro e o Segundo Secretário.
§ 2º No caso de ausência, apenas dos Secretários, o Presidente convidará dois
Deputados presentes para assumirem, na Mesa Diretora dos Trabalhos da reunião,
as cadeiras da Primeira e da Segunda Secretaria.

Art. 163. No horário regimental, a reunião será declarada aberta pelo
Presidente se verificado o quorum de um quinto dos membros da Assembléia.

§ 1º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará durante
quinze minutos;
§ 2º Persistindo a falta de quorum, o Presidente declarará encerrada a reunião,
lavrando-se o competente termo, despachará os documentos e determinará sua
publicação.

Subseção I
Do Expediente Inicial

Art. 164. O Expediente Inicial, com duração de até dez minutos, será destinado
à leitura da Ata e dos documentos recebidos pela Mesa Diretora.

Art. 165. Verificado o quorum, o Presidente determinará:

I - ao Segundo Secretário, a leitura da ata da reunião anterior, que será
considerada aprovada, desde que não haja impugnação;
II - ao Primeiro Secretário, a leitura da súmula dos documentos dirigidos à
Assembléia Legislativa, que será publicada no Diário do Poder Legislativo.
§ 1º O Deputado que pretender retificar a ata, apresentará à Mesa Diretora
declaração oral ou escrita e, no caso de ser julgada procedente, a ata poderá
ser imediatamente corrigida ou ser, a alteração, inserida na ata da reunião
subseqüente.
§ 2º Não se dará publicidade a informações e documentos de caráter reservado,
sendo adotados os seguintes procedimentos:
I - as informações e documentos reservados, quando solicitados por Comissões,
serão entregues aos respectivos Presidentes;
II - no caso de solicitação por Deputados, as informações e documentos
reservados serão lidos para estes pelo Presidente da Assembléia.
III - cumpridas as formalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, as
informações e documentos serão arquivados.

Subseção II
Do Pequeno Expediente

Art. 166. O Pequeno Expediente, com duração máxima de trinta minutos, será
destinado ao uso da palavra, por no máximo cinco oradores previamente
inscritos, na forma regimental, sendo vedados:

I - apartes;
II - questões de ordem;
III – requerimentos de verificação de presença.
§ 1º No Pequeno Expediente, o orador fará uso da palavra uma única vez.
§ 2º Será cancelada a inscrição de orador ausente do Plenário, na ocasião em
que for chamado para fazer seu pronunciamento.
§3º Nas reuniões ordinárias realizadas nas quintas-feiras, será admitida a
inscrição de, no máximo, dez oradores.

Art. 167. Não havendo oradores inscritos, ou esgotado o tempo do Pequeno
Expediente, será dado início ao Grande Expediente.

Subseção III
Do Grande Expediente

Art. 168. O Grande Expediente, com até oitenta minutos de duração, será
destinado ao uso da palavra por, no máximo, cinco oradores, previamente
inscritos na forma regimental.

Parágrafo Único. Por decisão do Presidente da Mesa Diretora ou a requerimento
de Deputado, aprovado, em Plenário, o Grande Expediente poderá ser destinado a
palestras, debates ou datas comemorativas, obrigatoriamente às quintas-feiras.

Subseção IV
Da Comunicação de Lideranças

Art. 169. Na Comunicação de Lideranças, os Líderes inscritos poderão fazer uso
da palavra, por cinco minutos, para tratar de assunto de interesse de suas
Bancadas, sendo vedado aparte.

Subseção V
Da Ordem do Dia

Art. 170. A Ordem do Dia, definida pelo Presidente da Assembléia, será
destinada à discussão e à votação de proposições sujeitas à deliberação do
Plenário, na forma regimental.

§ 1º A Ordem do Dia será publicada e disponibilizada, no sistema de informática
da Assembléia via Internet, com antecedência de até quatro horas do início da
reunião plenária e conterá:
I – o conteúdo resumido da matéria e a discussão a que está sujeita;
II - o número da proposição;
III - a iniciativa da proposição;
IV - o regime de tramitação;
V - as emendas, subemendas e substitutivos, relacionados por grupos, de acordo
com os respectivos pareceres;
VI - a relação das Comissões, com suas conclusões;
VII - outras informações pertinentes;
VIII - a página e a data da publicação das matérias.
§ 2º Declarada aberta a Ordem do Dia, será facultado ao Deputado, solicitar
verificação de quorum, vedada questão de ordem que não seja pertinente às
matérias em discussão e votação.
§3º Uma vez solicitada a verificação de quorum, o requerente não poderá se
ausentar do recinto do Plenário, sob pena de não se proceder à verificação
solicitada.

Art. 171. Não existindo quorum para votação, o Presidente mencionará a
discussão de outra matéria na Ordem do Dia.
§ 1º Verificado o quorum será dado início à votação das matérias com discussão
encerrada, interrompendo-se o orador que estiver debatendo matéria em
discussão, se necessário.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente anunciará a próxima matéria em
discussão, concedendo a palavra ao Deputado inscrito e, no caso de não haver
inscrição, a discussão será encerrada.
§ 3º Esgotada a pauta destinada à Ordem do Dia, não havendo orador inscrito ou
persistindo a falta de quorum para votação, o Presidente declarará suspensa a
votação, determinando a inclusão das matérias, na Ordem do Dia da reunião
ordinária subseqüente, observada a seqüência prevista no art. 172 deste
Regimento.

Art. 172. A Ordem do Dia observará:

I - a seguinte ordem regimental de regime de tramitação:
a) urgência;
b) prioridade;
c) ordinária;
II - a seguinte ordem de processo de análise legislativa:
a) votação em único turno;
b) votação adiada em segundo turno;
c) votação em segundo turno;
d) votação adiada em primeiro turno;
e) votação em primeiro turno;
f) discussões adiadas em único turno;
g) discussões adiadas em segundo turno;
h) discussões adiadas em primeiro turno;
i) discussões únicas;
j) discussões em segundo turno;
k) discussões em primeiro turno;
III – a seguinte seqüência, dentro de cada grupo de matérias na Ordem do Dia:
a) vetos;
b) pareceres de redação final;
c) proposta de emenda à Constituição;
d) projetos de:
1. lei complementar;
2. lei ordinária;
3. decreto legislativo;
4. resolução;
e) indicações;
f) requerimentos.
§ 1º Da Ordem do Dia das reuniões ordinárias, poderão constar até quatro
proposições em regime de urgência e, em regime de prioridade, até seis
proposições.
§ 2º A seqüência estabelecida nos incisos I a III deste artigo somente será
alterada ou interrompida, no caso de:
I - preferência;
II - adiamento;
III - retirada da matéria da Ordem do Dia.
§ 3º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do
orçamento anual e de revisão do plano plurianual terão prioridade, entre as
demais matérias, na Ordem do Dia, observadas as disposições constitucionais.

Art. 173. Esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia, o Presidente despachará
os requerimentos que independam de deliberação do Plenário e dará início à
Explicação Pessoal, que ocupará o tempo restante da reunião.

Subseção VI
Da Explicação Pessoal

Art. 174. Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo
restante da reunião.

Parágrafo Único. Na Explicação Pessoal, será dada a palavra aos Deputados que a
solicitarem, pelo prazo de cinco minutos, sem direito a apartes, mediante
prévia inscrição feita em livro próprio no dia em que se realizar a reunião.

Seção II
Das Reuniões Extraordinárias

Art. 175. A Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação, na
forma do previsto neste Regimento, para apreciação de matéria relevante ou
acumulada, devidamente especificada no ato da convocação, assegurada
comunicação a todos os Deputados.

Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias terão a mesma duração das reuniões
ordinárias, sendo o tempo utilizado integralmente para apreciação do objeto da
convocação.

Seção III
Das Reuniões Especiais

Art. 176. As reuniões especiais serão realizadas em horário determinado pelo
Presidente e com duração de duas horas, prorrogáveis por deliberação do
Plenário, na forma do previsto neste Regimento.

Art. 177. As autoridades comparecerão perante o Plenário da Assembléia por:

I – convocação ou convite, para prestar informações sobre assuntos previamente
definidos, a requerimento de Deputado ou Comissão;
II - iniciativa própria, para prestar esclarecimentos sobre matéria legislativa
ou de investigação, mediante entendimento com a Mesa Diretora que convocará
reunião especial e dará ciência do seu dia e hora.

§ 1º O requerimento previsto no inciso I deste artigo explicitará o objeto da
convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º Aprovada a convocação, no prazo de três reuniões ordinárias plenárias, o
Presidente da Assembléia fará a comunicação à autoridade, através de
expediente, indicando as informações pretendidas, a data e horário da reunião.

Art. 178. Na reunião a que comparecer, a autoridade fará inicialmente uma
exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, em seguida, às
questões formuladas por qualquer Deputado.

Parágrafo Único. É facultado ao autor da convocação, após as respostas da
autoridade, se manifestar durante dez minutos, sendo concedido o mesmo tempo ao
convocado, para esclarecimentos.

Seção IV
Das Reuniões Solenes

Art. 179. Nas reuniões solenes, a ordem dos trabalhos será estabelecida pelo
Presidente, excetuada a reunião para posse do Governador e do Vice-Governador
que observará normas específicas, definidas em resolução própria.
Parágrafo Único. As Reuniões Solenes serão realizadas uma vez na semana, salvo
na entrega das Medalhas e do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, sendo
promovidas em horário diferente do horário regimental das reuniões ordinárias.
Seção V
Das Reuniões Secretas

Art. 180. Nas reuniões secretas, permanecerão no recinto, exclusivamente, os
Deputados, observado o disposto neste Regimento, e as seguintes normas:

I - iniciada a reunião, o Plenário deliberará, no prazo de até sessenta
minutos, sobre a manutenção da discussão, em caráter secreto, podendo, nesse
período, cada Deputado se pronunciar pelo prazo de dez minutos;
II - será permitido ao Deputado consolidar seus pronunciamentos em texto
escrito para ser anexado à ata com os demais documentos da reunião, cabendo ao
Plenário decidir quanto à publicação dos debates e matérias;
III - a violação do sigilo sobre as discussões implicará comunicação à Comissão
de Ética Parlamentar para os procedimentos previstos no Código de Ética
Parlamentar.

Seção VI
Das Atas

Art. 181. De cada reunião da Assembléia lavrar-se-á Ata resumida com os nomes
dos Deputados presentes e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos
trabalhos, a fim de ser lida na reunião seguinte, e, depois de aprovada,
publicada no Diário do Poder Legislativo.

§ 1º Não havendo reunião por falta de quorum, lavrar-se-á Termo e nele serão
mencionados, além do expediente despachado, os nomes dos Deputados presentes e
dos que deixaram de comparecer.
§ 2º A Ata da última reunião de cada sessão legislativa ordinária ou de
convocação extraordinária, bem como de eleição da Mesa Diretora será lida e
submetida ao Plenário com qualquer número, antes do seu encerramento.

Art. 182. Além da Ata mencionada no artigo anterior, haverá a Ata impressa dos
trabalhos, que conterá todas as ocorrências da reunião com os discursos
completos, taquigrafados e revisados para inserção nos Anais da Assembléia.

Art. 183. Nas reuniões secretas, caberá ao Segundo Secretário lavrar a Ata, que
será, de imediato, lida, aprovada, assinada pela Mesa Diretora, lacrada e
arquivada, somente podendo ser aberta por deliberação de dois terços da
Assembléia.

TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES E DA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 184. As proposições submetidas à deliberação da Assembléia serão
apresentadas sob a forma de:

I - proposta de Emenda à Constituição;
II - projeto de lei:
a) complementar;
b) ordinária;
c) delegada;
III - projeto de resolução;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - indicação;
VI – requerimento;
VII – emenda, subemenda e substitutivo.

Art. 185. As proposições serão protocolizadas na Assistência Legislativa, ou
apresentadas diretamente ao Presidente observado:

I - prazo de entrada:
a) propostas de emenda à Constituição e projetos de lei, até o dia vinte de
novembro;
b) demais proposições, até o dia 15 de dezembro.
II - forma de apresentação, que se dará necessariamente por meio de documento
físico, devidamente assinado, acompanhado de inserção no sistema de informática
da Assembléia com cópia digital, em linguagem compatível com o referido sistema
de informática.
§1º A numeração das proposições será feita de modo seqüencial, respeitando-se a
ordem de entrada pelo dia e horário fixados no sistema de informática.
§2º A apresentação da proposição poderá ser individual ou coletiva, sendo
considerados autores todos os seus signatários.
§3º. O(s) Autor (es) deverá (ão) justificar a proposição por escrito.

Art. 186. O Presidente poderá recusar liminarmente proposições:

I - que não atendam ao previsto no art. 185 deste Regimento;
II - manifestamente alheias à competência da Assembléia;
III - destinadas a delegar a outro Poder atribuição privativa do Poder
Legislativo;
IV - redigidas de forma que não esclareçam suficientemente a natureza da
matéria a ser apreciada;
V - que contenham expressões ofensivas a pessoas ou instituições;
VI - com dispositivos que não apresentem relação com o enunciado da ementa;
VII - que, fazendo menção a contratos ou concessões, não apresentem, na
íntegra, documento comprobatório de seu teor;
VIII – manifestamente inconstitucionais ou anti-regimentais.

Parágrafo Único. A proposição recusada será devolvida ao seu autor, cabendo
recurso ao Plenário no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, ouvida a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Art. 187. Consideram-se prejudicadas, no curso da tramitação:
I – a proposição considerada idêntica ou com a mesma finalidade de outra já
aprovada ou rejeitada e não renovada, por maioria absoluta, na mesma sessão
legislativa;
II – com a aprovação do substitutivo:
a) a proposição principal;
b) as emendas e subemendas apresentadas acessoriamente à proposição principal;
III – com a rejeição do substitutivo, as emendas e subemendas apresentadas
acessoriamente a ele;
IV – com a rejeição da proposição principal, as emendas e subemendas
apresentadas acessoriamente a ela.

Art. 188. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo Autor ao Presidente da Assembléia Legislativa, que, tendo obtido
as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso ao Plenário.

§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões
competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente do
pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de,
pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser retirada a
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na
mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º Às proposições de iniciativa do Governador do Estado, do Tribunal de
Justiça do Estado, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do
Estado, da Defensoria Pública, ou de cidadãos, aplicar-se-ão as mesmas regras.
§6º. As proposições retiradas serão devidamente arquivadas no setor competente.

Art. 189. Ao término da legislatura, serão arquivadas as proposições que não
tiverem sua tramitação concluída.

§ 1º A proposição poderá ser desarquivada a requerimento do autor ou de um
quinto dos membros da Assembléia, dentro de cento e oitenta dias do início da
primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente.
§ 2º A proposição desarquivada retomará sua tramitação da fase em que parou,
aproveitando-se todos os atos já praticados.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 190. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;
II - lei complementares;
III – lei ordinárias;
IV – lei delegadas;
V - decretos legislativos;
VI – resoluções;
VII – indicações;
VIII – requerimentos.
Seção I
Das Propostas de Emenda à Constituição

Art. 191. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do
eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios
existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de
cada um deles;
IV - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada
uma, pela maioria simples dos seus membros.
§ 1º As propostas de iniciativa das Câmaras Municipais serão encaminhadas
através de Resoluções.
§ 2º As propostas de emenda constitucional obedecerão a regime de tramitação
especial, na forma do disposto neste Regimento.
§ 3º A Constituição Estadual não poderá ser emendada no período de intervenção
federal, de estado de defesa ou de sítio.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
ordinária.

Seção II
Dos Projetos de Lei Complementar e Ordinária

Art. 192. Os Projetos de Lei são destinados a regular matérias que dependam da
aprovação da Assembléia Legislativa, sujeitas à sanção do Governador do Estado.

Art. 193. Os projetos de lei complementar, destinados a regular as matérias
previstas na Constituição do Estado de Pernambuco, serão aprovados pela maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em votação nominal,
aplicando-se à sua tramitação as normas regimentais aplicáveis aos projetos de
lei ordinária.

Art. 194. Os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de
iniciativa:

I - de Deputado ou Comissão Parlamentar;
II - do Governador;
III - do Tribunal de Justiça;
IV - do Tribunal de Contas;
V - do Procurador-Geral da Justiça;
VI – da Defensoria Pública; e
VII – popular.


§ 1º Será privativa do Governador do Estado a iniciativa de lei que disponha
sobre as matérias previstas na Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 2º A iniciativa popular de lei será admitida nos termos deste Regimento.
§ 3º É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a
iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas
Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.

Art. 195. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual observarão os prazos previstos no art. 124, § 1º, I a IV,
da Constituição do Estado de Pernambuco, e terão preferência absoluta para
discussão e votação, observado o disposto neste Regimento.

Art. 196. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 197. O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado, que
aquiescendo, o sancionará.

§1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento,
comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia
Legislativa, os motivos do veto.
§2º A tramitação do veto na Assembléia Legislativa observará o disposto neste
Regimento.

Seção III
Das Leis Delegadas

Art. 198. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que
deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação:
I - os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa;
II - a matéria reservada à Lei Complementar;
III - a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamento.

§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que
especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§3º Se a resolução determinar a votação da matéria pela Assembléia, esta será
feita em um único turno, vedada a apresentação de emendas e substitutivos.
Seção IV
Dos Projetos de Resolução

Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou
da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de
competência exclusiva da Assembléia, especialmente:

I – adoção de conclusões e recomendações constantes de relatório final de
Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que inseridas no âmbito da competência
exclusiva da Assembléia;
II – suspensão temporária do exercício do mandato, na forma prevista no Código
de Ética Parlamentar;
III - perda de mandato mediante decisão do Plenário, na forma prevista no
Código de Ética Parlamentar;
IV – sustação do andamento de processo criminal em que o Parlamentar figure
como réu;
V - prisão de Deputado;
VI - concessão de licença a Deputado, por prazo superior a cento e vinte dias,
ou por menor período, para o desempenho de missão cultural ou diplomática no
exterior;
VII - autorização para incorporação de Deputado às forças armadas, em caso de
guerra, mesmo sendo militar;
VIII - alteração do Regimento Interno;
IX - autorização ao Governador e Vice-Governador para se ausentarem do
Território de Pernambuco, nos casos previstos na Constituição do Estado;
X - concessão de título de "Cidadão do Estado de Pernambuco” e de comendas;
XI - assuntos administrativos e relativos à economia e à segurança interna;
XII - aprovação de indicação ou escolha de pessoas para ocupar cargos ou
funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal;
XIII - delegação de competência legislativa, nos termos previstos na
Constituição do Estado de Pernambuco.

Parágrafo Único. Os Projetos de Resolução, aprovados pelo Plenário em um só
turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Seção V
Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado,
Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva
competência da Assembléia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder
Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação
legislativa.

Parágrafo Único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em
um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembléia.

CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Seção I
Da Lei de Iniciativa Popular

Art. 201. A sociedade civil, através de entidades ou cidadãos, poderá
apresentar à Assembléia proposta de emenda à Constituição e projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual distribuído pelo
menos por um quinto dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos dos
eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes normas:

I - a assinatura de eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral, sendo as
listas organizadas por Município, em formulário padronizado, disponibilizado
pela Mesa Diretora;
II - ao projeto será anexado o documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingente de eleitores alistados em cada Município do Estado, admitindo-se os
dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
III – o projeto deverá ser necessariamente acompanhado de cópia digital
compatível com o sistema de informática da Assembléia;
IV - o projeto, protocolado na Assistência Legislativa, será encaminhado ao
Presidente que o distribuirá:
a) preliminarmente, à Comissão de Redação para adequá-lo, se necessário, às
normas lingüísticas e às técnicas legislativas;
b) às demais Comissões competentes para apreciação da matéria versada na
proposição, após publicação;
V - na discussão, em Comissões ou Plenário, poderá usar da palavra o primeiro
signatário do Projeto e, no caso de discussões simultâneas, serão convidados
outros signatários, observada a ordem de assinatura.

Seção II
Das Petições, Representações e outras formas de participação

Art. 202. As petições, reclamações ou representações de pessoa física ou
jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas serão
protocoladas na Assistência Legislativa e encaminhadas à Mesa Diretora, desde
que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
II - envolvam matéria de competência da Assembléia.

Art. 203. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através
de:
I - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades
científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições
representativas;
II - sugestões para os trabalhos das Comissões ou iniciativas dos parlamentares.

Parágrafo Único. A contribuição da sociedade civil será analisada pelas
Comissões, observadas a pertinência temática e as normas regimentais para
apresentação e tramitação de proposições.

CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS

Art 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias,
que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de
alterar o seu texto no todo ou em parte.

Art. 205. Caberá aos Deputados, aos autores previstos em norma
constitucional, ou à Comissão Permanente a que a proposição legislativa for
distribuída, a apresentação de emendas, subemendas e substitutivos.

Parágrafo Único. No segundo turno, as emendas às proposições, em regime de
urgência, poderão ser apresentadas exclusivamente:

I – por Comissão Permanente, aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros;
II – por um terço dos Deputados;
III – pelo autor da proposição.

Art. 206. Poderão ser apresentadas emendas das seguintes espécies:
I – substitutivas, para suceder qualquer parte do texto de uma proposição, sem
a intenção de substituí-la no seu todo;
II - supressivas, para eliminar qualquer parte do texto de uma proposição;
III - aditivas, para acrescentar qualquer parte ao texto de uma proposição;
IV - modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem
a intenção de substituí-la no seu todo;
V - de redação, para corrigir falhas de redação ou de técnica legislativa.

Art. 207. As subemendas são proposições acessórias às emendas e poderão ser
apresentadas:
I – por Comissão, em seu parecer;
II – por um terço dos Deputados;
III – pelo autor.

Parágrafo Único. Aplicam-se às subemendas as denominações previstas nos incisos
do artigo 206 deste Regimento.

Art. 208. Os autores previstos em norma constitucional, os Deputados e as
Comissões Permanentes a que a proposição legislativa for distribuída, poderão
apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à
proposição no seu todo.

Parágrafo Único. O substitutivo será numerado de acordo com a seqüência de sua
apresentação.

Art. 209. A apresentação de emendas, subemendas e substitutivos observará os
seguintes prazos:

I - no primeiro turno:
a) em regime de urgência, cinco reuniões ordinárias plenárias;
b) em regime de prioridade, sete reuniões ordinárias plenárias;
c) com tramitação ordinária, dez reuniões ordinárias plenárias.
II - no segundo turno, o prazo de apresentação de emendas, subemendas e
substitutivos será o correspondente ao interstício entre as discussões.

Parágrafo Único. Nos projetos que tenham interstício dispensado, o prazo de
emendas, em segundo turno, iniciará logo após a sua aprovação em primeiro turno
e se encerrará antes do início da ordem do dia em que a matéria estiver em
discussão em segundo turno.

Art. 210. As emendas, subemendas e substitutivos, salvo quando apresentadas por
Comissão, serão entregues ao Presidente da Mesa Diretora, diretamente, ou
protocoladas na Assistência Legislativa.

Art. 211. Não serão recebidas emendas, subemendas e substitutivos:

I - fora dos prazos regimentais, salvo se apresentadas pelas Comissões em seus
pareceres;
II - que não apresentem relação direta com o texto da proposição respectiva;
III – de iniciativa parlamentar que impliquem aumento da despesa prevista, no
caso de projetos:
a) de iniciativa do Governador, excetuando-se o previsto no art. 19, § 3º, da
Constituição do Estado de Pernambuco;
b) sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia, dos Tribunais
e do Ministério Público.

CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES, DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO.

Art. 212. As indicações e requerimentos dispensam o parecer das Comissões.

Art. 213. As indicações, de iniciativa de Deputado ou de Comissão, encaminham
sugestões ou apelos:
I – aos Poderes Executivo e Judiciário, para providências, prática de ato
administrativo ou envio de proposição, no âmbito de suas competências
privativas;
II – ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, para
providências, prática de ato administrativo ou envio de proposição, no âmbito
de suas competências privativas;
II - à Comissão ou à Mesa Diretora, para elaboração de Projeto ou outras
providências, relacionados a matéria de competência da Assembléia.

Art. 214. Os requerimentos, escritos ou verbais, são proposições de iniciativa
dos Deputados, de Comissões Parlamentares, que encaminham solicitações
relativas a providências de competência exclusiva da Assembléia.

Parágrafo Único. Os requerimentos de pedidos de informações têm por finalidade
solicitar esclarecimentos sobre fatos relacionados a matérias legislativas, em
tramitação, ou sujeitas à fiscalização da Assembléia.

Art. 215. Serão apresentados e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos relativos a:

I - criação de Comissões de Representação e Especiais;
II - regime de urgência;
III - realização de reuniões extraordinárias, secretas, solenes e especiais;
IV - convocação de autoridades;
V - prorrogação de tempo de reunião;
VI - processo de votação;
VII – preferência de votação;
VIII - encerramento de discussão;
IX - retirada de proposição, emenda, subemenda ou substitutivo, que tenha
recebido parecer favorável de Comissão Permanente;
X - destaque;
XI - adiamento de discussão;
XII - voto de aplausos, congratulações, de pesar e de protesto;
XIII - audiência de Comissão sobre proposição em tramitação na Assembléia
Legislativa;
XIV - transcrição de matérias nos Anais da Assembléia.

Parágrafo Único. Os requerimentos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X e
XI, desde que subscritos pela maioria absoluta dos Deputados, dispensarão
publicação e serão deferidos pelo Presidente da reunião.

Art. 216. Serão despachados pelo Presidente, os requerimentos relativos a:
I - pedido de informações;
II - inclusão de proposição na Ordem do Dia;
III - retirada de proposição, na forma regimental.

Parágrafo Único. O pedido de informação será encaminhado pelo Presidente da
Assembléia, até setenta e duas (72) horas de sua publicação, à autoridade
competente, através de oficio protocolado, cuja data de entrega contará para os
efeitos previstos no § 3º, do artigo 13, da Constituição do Estado.

Art. 217. No caso de requerimentos que dependam de apoiamento parlamentar, será
exigido número de assinaturas correspondente:

I - à maioria absoluta dos membros da Assembléia, para convocação de sessão
extraordinária e dispensa de interstício;
II - a um terço dos Deputados para:
a) proposta de emenda à Constituição;
b) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito;
c) tramitação de matéria em regime de prioridade;
d) a um terço dos Deputados ou Líderes partidários representativos desse
número, para convocação de reunião extraordinária;
III - a um quarto dos Deputados para criação de Comissões Parlamentares
Especiais;
IV - a um quinto dos Deputados para:
a) tramitação de matéria em regime de urgência;
b) encerramento de discussão;
c) desarquivamento de proposições da legislatura anterior.
§ 1º As assinaturas previstas neste artigo não poderão ser retiradas após a
publicação da proposição.
§ 2º Os demais requerimentos independem de apoiamento, observado o previsto no
parágrafo único do art. 215.

Art. 218. Os requerimentos verbais serão formulados em reunião plenária,
apreciados pelo Presidente, e poderão versar sobre:

I - permissão para uso da palavra;
II - posse de Deputado;
III - leitura, pelo Primeiro Secretário, de qualquer matéria sujeita ao
conhecimento do Plenário;
IV - retirada, pelo autor, de proposição, constante da Ordem do Dia, exceto as
que tenham parecer favorável;
V - verificação de votação, na forma do previsto no art. 242, III, deste
Regimento;
VI - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VII - verificação de presença;
VIII - solicitação para formular questão de ordem.

CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO
Seção I
Da Distribuição das Matérias

Art. 219. As proposições recebidas pelo Presidente, através da Assistência
Legislativa, serão numeradas, datadas, despachadas e publicadas.

Parágrafo Único. No caso de apresentação de mais de uma proposição da mesma
espécie para regular matéria idêntica ou correlata, na mesma Reunião Ordinária
Plenária, todas serão numeradas, publicadas e submetidas à tramitação conjunta.

Art. 220. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão,
cada qual dará seu parecer separadamente, observadas as seguintes regras:

I – será ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça;
II – após o pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
caso não tenha sido rejeitada na forma do § 1º deste artigo, a proposição será
apreciada, quanto ao mérito, pelas demais Comissões competentes.
§ 1º O parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com
fundamento na inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade da
proposição, aprovado pela unanimidade de seus membros, será terminativo.
§ 2º Não sendo atingido o quorum previsto no § 1º deste artigo, a matéria será
submetida ao Plenário, para deliberação.
§ 3º Encerrada a apreciação conclusiva de que trata o § 1º deste artigo, poderá
ser interposto recurso para o Plenário, subscrito pela maioria absoluta dos
Membros da Assembléia Legislativa, no prazo de cinco reuniões ordinárias
plenárias, contados da publicação do parecer.
§ 4º Apreciado o parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, pelo Plenário, observar-se o seguinte:
I – aprovado o parecer, ter-se-á por rejeitada a proposição, determinando o
Presidente da Assembléia seu imediato arquivamento;
II – rejeitado o parecer, a proposição seguirá o trâmite regimental.
§ 5º Encerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem interposição de
recurso ou improvido este, a proposição será arquivada.
§ 6º No caso de ser provido o recurso, a proposição terá sua tramitação
retomada.

Art. 221. As Comissões poderão solicitar parecer de outra Comissão sobre
aspecto relativo a matéria sob sua apreciação, através de requerimento à Mesa
Diretora, indicando a questão que deverá ser esclarecida.

Art. 222. No caso de a Comissão se julgar incompetente para apreciar
determinada matéria, a proposição será devolvida à Mesa Diretora, anexando-se
justificativa, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.

Seção II
Dos Regimes de Tramitação

Art. 223. Os regimes de tramitação das proposições são:

I - urgência;
II - prioridade;
III - ordinário.

Parágrafo Único. O regime de tramitação da proposição principal estender-se-á
às proposições acessórias.

Subseção I
Do Regime de Urgência

Art. 224. As proposições em regime de urgência têm suas tramitações abreviadas,
não se dispensando:

I – publicação e disponibilização das proposições principal e acessórias por
meio físico e eletrônico;
II – pareceres das Comissões Parlamentares;
III – quorum para deliberação.

Art. 225. Tramitarão em regime de urgência as proposições relativas a:

I – transferência temporária da sede do Governo;
II - intervenção nos Municípios ou modificação das condições de intervenção em
vigor;
III - autorização para o Governador ou Vice-Governador ausentarem-se do Estado
por mais de quinze dias.

Parágrafo Único. Não podem tramitar em regime de urgência as seguintes
proposições:

I - propostas de emenda à Constituição;
II – projetos de resolução para alteração do Regimento Interno;
III – projetos de Código.

Art. 226. A urgência somente poderá ser requerida:

I - pelo Governador do Estado, para as proposições de sua iniciativa,
dispensada a deliberação do Plenário;
II - por um quinto dos membros da Assembléia, sujeito à deliberação do Plenário;
III – pela maioria absoluta dos membros da Assembléia, dispensada deliberação
do Plenário;
IV – pelos Líderes do Governo e da Oposição, com a anuência da maioria dos
demais Líderes.


§1º Atendidas as normas regimentais, o Presidente determinará a publicação e
inclusão, na Ordem do Dia, do requerimento de urgência, no prazo de cinco
reuniões ordinárias plenárias.
§2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o requerimento passará,
automaticamente, a figurar na Ordem do Dia.
§3º Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente da Assembléia comunicará,
no prazo de uma reunião ordinária plenária, aos Presidentes das Comissões em
que a matéria estiver tramitando, para o cumprimento do prazo estabelecido no
art. 231, I, deste Regimento, que será contado a partir da aprovação da
urgência.
§4º O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso
da Assembléia.
§5º A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de
urgência, atenderão às regras contidas no artigo 188 deste Regimento.

Subseção II
Do Regime de Prioridade

Art. 227. A prioridade é o privilégio que se dá a uma proposição, a fim de que
tenham tramitação rápida, figurando abaixo das que estejam em regime de
urgência.

Art. 228. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia da primeira reunião
ordinária posterior à aprovação do requerimento de prioridade, sucedendo as
matérias em regime de urgência.

Parágrafo Único. Se ainda estiver em curso o prazo para emissão de parecer
pelas Comissões, a inclusão na Ordem do Dia far-se-á na primeira reunião
ordinária plenária posterior ao vencimento do referido prazo.

Art. 229. Terá regime de prioridade, a tramitação de proposições relacionadas a:
I - fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários
de Estado;
II - julgamento das contas do Governador;
III - suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei declaradas
inconstitucionais por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Justiça,
quando limitada ao texto da Constituição do Estado de Pernambuco;
IV - denúncia contra o Governador, o Vice-Governador e Secretários de Estado.

Art. 230. Outras proposições, além das previstas no art. 229 deste Regimento,
poderão tramitar em regime de prioridade, mediante aprovação, por votação
nominal, da maioria absoluta dos Deputados, em requerimento formulado:

I - pela Mesa Diretora;
II - por Comissão a que houver sido distribuída a proposição;
III – por um terço dos Deputados;
IV – Líderes do Governo e da Oposição, com a anuência dos demais Líderes.

Seção III
Dos Prazos de Tramitação das Proposições

Art. 231. As proposições serão apreciadas pelas Comissões Permanentes nos
seguintes prazos, contados a partir do primeiro dia útil imediatamente
subseqüente ao vencimento dos prazos para apresentação de emendas, subemendas e
substitutivos:

I - cinco reuniões ordinárias plenárias, em regime de urgência;
II - sete reuniões ordinárias plenárias, em regime de prioridade;
III - dez reuniões ordinárias plenárias, em regime de tramitação ordinária.
§ 1º As emendas, subemendas e substitutivos oferecidos por Comissão serão
apreciados pelas demais Comissões nos seguintes prazos, observado o disposto no
§ 2º deste artigo:
I - três reuniões ordinárias plenárias, em regime de urgência;
II – cinco reuniões ordinárias plenárias, em regime de prioridade;
III - sete reuniões ordinárias plenárias, em regime ordinário.
§ 2º Quando uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão, os prazos
deste artigo serão contados em dobro, sendo concedido, à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a metade do tempo total, e, às demais, o
restante, que será comum.
§ 3º Os prazos para emissão de parecer pelas Comissões, a pedido do Presidente
ou relator de Comissão, aprovado pelo Plenário, poderão ser prorrogados por
período de até cinco reuniões ordinárias plenárias, exceto se a matéria estiver
em regime de urgência.

Seção IV
Da Tramitação Conjunta

Art. 232. Estando em curso mais de uma proposição da mesma espécie para regular
matéria idêntica ou correlata, a tramitação poderá ser conjunta, por
deliberação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabendo recurso
ao Plenário, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias.

Parágrafo Único. A tramitação conjunta só será possível antes de a matéria ser
incluída na Ordem do Dia.

Art. 233. Na tramitação conjunta, serão observadas as seguintes normas:
I - terá precedência a proposição mais antiga;
II - o regime especial de tramitação conjunta estender-se-á às emendas,
subemendas e substitutivos;
III - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia.

Art. 234. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da sua
competência, deverá apresentar substitutivo, quando entender existir a
possibilidade de conciliar as disposições das proposições em tramitação
conjunta.

TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS TURNOS

Art. 235. A definição dos turnos de discussão e votação observará as seguintes
normas:

I - os projetos de resolução, de decreto legislativo, os requerimentos e as
indicações serão submetidos a turno único, salvo os projetos de resolução
relacionados a alterações regimentais, que serão submetidos a dois turnos;
II - os projetos de lei serão submetidos a dois turnos, excetuados os relativos
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, à revisão
do plano plurianual e a concessão de pensão especial, que serão submetidos a
turno único;
IIII – as emendas, subemendas e substitutivos apresentados em primeiro turno,
serão apreciadas em idêntico número de turnos a que estiver sujeita a
proposição principal;
IV – as emendas, subemendas e substitutivos apresentadas em segundo turno, nele
serão apreciados;
V – as propostas de emenda à Constituição serão apreciadas em dois turnos.

Parágrafo Único. As proposições sujeitas a dois turnos, não aprovadas no
primeiro turno, serão consideradas rejeitadas, sendo dispensada a votação em
segundo turno.

CAPÍTULO II
DO INTERSTÍCIO

Art. 236. O interstício entre os turnos será de quatro reuniões ordinárias
plenárias subseqüentes realizadas entre a aprovação da matéria e o início do
turno seguinte.

Parágrafo Único. A dispensa do interstício será autorizada a requerimento da
maioria absoluta dos Deputados ou mediante acordo escrito das lideranças do
Governo e da Oposição, com a anuência dos demais Líderes.

CAPÍTULO III
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 237. A discussão de proposição em regime ordinário ou de prioridade poderá
ser adiada a requerimento de Deputado, aprovado em Plenário, desde que
atendidas as seguintes normas:
I - ser apresentado antes de iniciada a discussão respectiva;
II - indicar o prazo de adiamento, observando o limite máximo de três reuniões
ordinárias plenárias.
§ 1º No caso de ser apresentado mais de um requerimento propondo que se adie a
discussão de uma mesma proposição, terá prioridade a votação do que propuser
prazo mais longo e, se aprovado, serão considerados prejudicados os demais.
§ 2º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, o requerimento de
novo adiamento deverá ser subscrito pela maioria absoluta dos Deputados ou
pelos Líderes do Governo e Oposição, com a Anuência dos demais Líderes.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 238. A discussão poderá ser encerrada nos seguintes casos:

I - ausência de orador;
II - decurso dos prazos regimentais;
III - mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos
Deputados, no caso de matéria discutida, no mínimo, em duas reuniões
consecutivas.

Parágrafo Único. Em segunda discussão, o projeto será apreciado em reunião
única, salvo deliberação contrária do Plenário.

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO

Art. 239. Encerrada a discussão, o Presidente anunciará o início da votação.

§ 1º A reunião não poderá ser encerrada durante o curso de uma votação.
§ 2º Iniciada a apuração não será permitida a modificação de voto.
§ 3º Concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação.


Art. 240. As votações poderão ser:

I - abertas, pelo processo simbólico ou nominal;
II - secretas.
§ 1º Uma vez definido, o processo de votação não será modificado, tanto para as
matérias principais como para as acessórias, salvo se não for verificado o
quorum regimental, sendo, nesse caso, realizada a votação nominal.
§ 2º O Deputado poderá, na votação aberta, justificar o voto, por escrito, que
deverá ser juntado aos assentamentos do procedimento legislativo.
§ 3º O Deputado poderá abster-se de tomar parte na votação mediante registro em
ata.
§ 4º Não será permitida a abstenção no processo de votação secreta.

Art. 241. A votação das emendas e subemendas far-se-á:
I - uma a uma:
a) nos casos de emendas de iniciativa de Deputado;
b) quando existirem pareceres divergentes das Comissões;
II - em grupo:
a) no caso de emendas inseridas nos pareceres e aprovadas nas Comissões, salvo
quando aprovado requerimento de destaque;
b) quando assim decidir o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 1º A votação dos substitutivos far-se-á sempre um a um, respeitando-se a
ordem de apresentação.
§ 2º A aprovação de um substitutivo prejudicará a apreciação dos demais.

Seção I
Da Votação Simbólica

Art. 242. A votação realizada pelo processo simbólico observará os seguintes
procedimentos:

I - o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os Deputados que aprovam a
proposição a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos;
II - no caso de dúvida quanto ao resultado proclamado, o Deputado poderá
requerer, de imediato, verificação;
III - requerida a verificação, o Presidente solicitará aos Deputados que ocupem
seus lugares e, logo em seguida, que levantem os que forem favoráveis à sua
aprovação, procedendo-se à contagem dos votos por filas contíguas e sucessivas
de poltronas do recinto, uma a uma, sendo o resultado anunciado, pelo
Secretário, à medida que se fizer a verificação de cada fila;
IV - no caso de não ser verificado o quorum regimental, far-se-á votação
nominal.

Seção II
Da Votação Nominal

Art. 243. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorum qualificado para a aprovação de
proposição;
II – mediante requerimento de qualquer Deputado, aprovado em Plenário pela
maioria simples;
III – quando não houver constatação do quorum regimental na verificação de
presença na votação realizada no processo simbólico;
IV - nos demais casos expressos neste Regimento.

Art. 244. Na votação nominal, serão observadas as seguintes normas:

I - o Primeiro Secretário procederá à chamada dos Deputados, observada a ordem
constante da lista oficial de membros da Assembléia;
II - os Deputados, à medida que forem chamados, responderão “sim” ou “não”,
segundo sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação, ou “abstenho-me”,
justificada a abstenção;
III - à medida que o Primeiro Secretário proceder à chamada, anotará as
respostas e as repetirá em voz alta, devendo constar na ata a indicação dos
nomes dos Deputados com voto contrário ou favorável, bem como daqueles que se
abstiveram e a respectiva justificativa;
IV - encerrado o procedimento previsto nos incisos anteriores, proceder-se-á,
ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada;
V - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, a Mesa
Diretora poderá autorizar registro de voto solicitado por Deputado;
VI - as reclamações quanto ao resultado da votação deverão ser feitas antes do
anúncio da discussão ou votação de nova matéria.

Parágrafo Único. O Deputado que requereu a votação nominal deverá permanecer,
obrigatoriamente, no recinto do Plenário.


Seção III
Da Votação Secreta

Art. 245. A votação em escrutínio secreto, nos casos previstos na Constituição
do Estado de Pernambuco, observará as seguintes normas:

I - as cédulas, de formato uniforme, devidamente rubricadas pelos membros da
Mesa Diretora, constituirão a própria sobrecarta, conterão as expressões “sim”
e “não” e, ao lado delas, um pequeno quadrado;
II – as cédulas serão colocadas em um recipiente próprio e retiradas,
individualmente, pelos Deputados presentes;
III - os Deputados votarão em cabine indevassável e depositarão as cédulas em
urna própria, às vistas do Plenário;
IV - no ato da votação, o Deputado deverá preencher integralmente o quadrado
existente ao lado do voto escolhido, sendo admitida apenas a utilização de
caneta esferográfica de cor preta, sob pena de nulidade;
V - concluída a apuração, as cédulas serão colocadas em envelopes lacrados e
rubricados pelo Presidente e pelos Primeiro e Segundo Secretários, podendo ser
incineradas após o prazo de trinta dias.

Parágrafo Único. As formalidades previstas neste artigo poderão ser
substituídas, sempre que possível, pela coleta de votos através de urna
eletrônica, requisitada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Seção IV
Do Encaminhamento

Art. 246. O encaminhamento de votação será feito por Líder de partido ou de
bancada, com a finalidade de prestar esclarecimentos ou orientar seus liderados
quanto à aprovação ou rejeição das matérias constantes da Ordem do Dia.

Parágrafo Único. O encaminhamento será requerido logo depois de anunciada a
votação.

Seção V
Do Destaque

Art. 247. O destaque poderá ser requerido com a finalidade de separar uma
proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar
sua votação isolada, em Plenário.

Parágrafo Único. O Requerimento deverá ser apresentado por escrito, antes de
anunciada a votação, e será submetido, sem discussão, à apreciação do Plenário.

Seção VI
Da Preferência

Art. 248. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia de acordo com as
seguintes regras:


I – os substitutivos terão preferência sobre as proposições originárias
correspondentes e serão colocados em votação pela ordem cronológica decrescente
de apreciação pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;
II – no caso de rejeição dos substitutivos, passar-se-á à votação das
respectivas proposições acessórias;
III – no caso de rejeição das proposições acessórias, passar-se-á à votação da
proposição original;
IV – no caso de aprovação do substitutivo, as proposições principais e
acessórias ficam prejudicadas;
V – as proposições principais e os substitutivos terão preferência sobre as
respectivas emendas e subemendas;
VI – entre os grupos de proposições principais, terão preferência, na seguinte
ordem:
a) as propostas de emenda à Constituição;
b) as proposições em regime de urgência;
c) as proposições em regime de prioridade;
d) as proposições em tramitação ordinária;
VII – as emendas, quanto à preferência, obedecerão a seguinte ordem:
a) substitutivas;
b) supressivas;
c) modificativas;
d) aditivas;
e) de redação;
VIII – as subemendas observarão a mesma ordem de preferência estabelecida no
inciso anterior;
IX – as partes destacadas, na forma deste Regimento, terão preferência na
votação.

Art. 249. Observado o disposto nos artigos 171, 172 e 248 deste Regimento, a
preferência poderá ser requerida por Deputado.

§ 1º No caso de ser apresentado mais de um requerimento de preferência, serão
numerados e apreciados de acordo com a ordem de apresentação.
§ 2º Nas proposições idênticas em seus fins, a admissão de um prejudicará as
demais, tendo preferência a que houver sido apresentada em primeiro lugar.

Seção VII
Da Redação Final

Art. 250. Encerrada a votação, as proposições serão enviadas à Comissão de
Redação Final, para redação final, excetuados os projetos:

I – de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento
anual e de revisão do plano plurianual;
II - de resolução, aprovados sem emendas, salvo os relativos a alterações
regimentais.

Art. 251. A Comissão de Redação Final somente poderá apresentar emendas à
proposição para, se necessário:

I - adequá-lo à norma lingüística e à técnica legislativa;
II - assegurar a clareza e a precisão do texto.

Art. 252. Aprovadas emendas à redação do texto da proposição, na Comissão, a
nova redação será submetida ao Plenário, no prazo de uma reunião ordinária
plenária.

TÍTULO IX
DAS TRAMITAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 253. A tramitação da Proposta de Emenda à Constituição observará às
seguintes normas:

I - serão contados da data de publicação, os prazos de:
a) uma reunião ordinária plenária para encaminhamento da Proposta aos Deputados
e à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;
b) dez reuniões ordinárias plenárias, para apresentação de emendas, subemendas
ou substitutivos, subscritos por um terço dos membros da Assembléia;
II - a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça terá o prazo de dez
reuniões ordinárias plenárias para emissão de parecer, contado a partir do
encerramento do prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos;
III - a Proposta será apreciada em dois turnos, observado o prazo de três
reuniões ordinárias plenárias para apresentação de emendas em segundo turno,
prazo esse que poderá ser dispensado por deliberação da maioria absoluta dos
Deputados;
IV - as emendas, subemendas ou substitutivos apresentados em segunda discussão
serão apreciados pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no prazo
de três reuniões ordinárias plenárias;
V - a proposta de emenda constitucional será considerada aprovada se obtiver,
nos dois turnos, número de votos favoráveis, correspondente a três quintos dos
membros da Assembléia, em votação nominal;
VI - prazo de duas reuniões ordinárias plenárias, para redação final, contado
da data de aprovação em Plenário;
VII - promulgação da emenda à Constituição pela Mesa Diretora, no prazo de duas
reuniões, contado da data da aprovação da redação final em Plenário.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO
ORÇAMENTO ANUAL E REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 254. Os projetos de lei das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual, do orçamento anual e de revisão do plano plurianual, observarão os
prazos previstos nas normais legais pertinentes, e obedecerão, no que lhes for
aplicável às normas regimentais para tramitação dos demais projetos de lei,
devendo a sua apreciação, na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,
observar as seguintes regras:

I – Prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, para o das diretrizes
orçamentárias; de vinte dias úteis para o do plano plurianual e suas revisões e
do orçamento anual para:
a) designação do relator e dos sub-relatores, pelo Presidente da Comissão;
b) apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos que o Presidente fará
publicar no Diário Oficial do Poder Legislativo;
II - encerrado o prazo previsto no inciso I, os relatores, em cinco dias úteis,
emitirão parecer sobre todas as emendas, subemendas e substitutivos
apresentados ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, e em vinte dias
úteis para as mesmas modalidades de alterações propostas ao plano plurianual e
suas revisões e ao orçamento anual;
III – findo o prazo previsto no inciso II, os pareceres serão discutidos e
votados na Comissão na reunião ordinária subseqüente, inclusive as emendas,
subemendas, e substitutivos apresentados pelos sub-relatores, em seus
pareceres, devendo ser imediatamente publicados;
IV – rejeitadas as proposições acessórias pela Comissão de Finanças, Orçamento
e Tributação, caberá recurso ao Plenário, mediante requerimento de um terço dos
Deputados, no prazo improrrogável de dois dias úteis, findo o qual, os
pareceres serão necessariamente colocados na Ordem do Dia;
V – ao relator geral competirá a elaboração do parecer geral, onde serão
consolidados os relatórios parciais, previamente apreciados pelo Colegiado.
§ 1º As proposições de que trata este artigo serão distribuídas pelo Presidente
da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação em áreas temáticas, que ficarão
a cargo dos respectivos sub-relatores, escolhidos dentre os membros da
Comissão.
§ 2º Fazendo-se necessária, para fins de estrita observância das datas limites
impostas na Constituição Estadual, fica facultada ao Presidente da Comissão de
Finanças, orçamento e tributação, a modificação de prazos das etapas de
tramitação das matérias orçamentárias no âmbito do Colegiado.
§ 3º As proposições acessórias deverão observar o previsto na Constituição do
Estado de Pernambuco.
§ 4º Será vedada a concessão de vista de parecer emitido em projetos ou
proposições acessórias a que se refere este artigo.

Art. 255. O pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação será
conclusivo, exceto no caso de aprovação ou rejeição de emenda, subemenda ou
substitutivo, que poderá ser submetido a Plenário, a requerimento de um terço
dos Deputados, apresentado, no prazo de dois dias úteis, após a publicação dos
pareceres.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, as proposições acessórias objeto
de recurso serão incluídas na Ordem do Dia, devendo ser apreciadas, no prazo
improrrogável de dois dias.
§ 2º A hipótese prevista no § 1º deste artigo, quando da apreciação pelo
Plenário, poderá ser destacada na forma regimental.
§ 3º A Comissão poderá realizar audiências publicas para o debate e o
aprimoramento dos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como para o cumprimento de suas
atribuições no acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e
financeira.
§ 4º A redação final dos projetos, que incluirá a consolidação das proposições
acessórias competirá, exclusivamente, à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, observado o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação a que
se refere o art. 254, III, deste Regimento, salvo ocorrendo o previsto no
parágrafo anterior, quando o prazo será computado a partir da apreciação em
Plenário.
§ 5º Os Poderes e Órgãos estaduais disponibilizarão à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação todas as informações e meios necessários para a
elaboração da redação final dos projetos do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
§ 6º Aprovado o parecer geral ou esgotado o prazo, para apreciação, o
Presidente da Comissão encaminhará o projeto à Mesa Diretora, para publicação e
inclusão, de imediato, na Ordem do Dia, em turno único.

Art. 256. Na Ordem do Dia em que figurem os projetos do plano plurianual, de
revisão do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei do
orçamento anual, estes terão prioridade sobre as demais matérias.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 257. As contas anuais das autoridades públicas cuja competência para
apreciação lhe tenha sido deferida pelas normas constitucionais e legais serão
encaminhadas à Assembléia, nos prazos previstos nas normas legais pertinentes.

Art. 258. Recebida a prestação de contas, o Presidente da Assembléia, de
imediato, dará conhecimento ao Plenário e a encaminhará ao Tribunal de Contas,
para emissão de parecer prévio.

§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas será divulgado pelo
Presidente, e, de imediato, publicado e enviado à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.
§ 2º Os pedidos de informações, apresentados no prazo de dez reuniões
ordinárias plenárias, contado da publicação referida no § 1º deste artigo,
serão publicados e remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
§ 3º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de trinta
reuniões ordinárias plenárias, contado do encerramento do prazo previsto no §
2º deste artigo, emitirá parecer, que concluirá por projeto de resolução.
§ 4º O projeto de resolução será submetido ao Plenário, no prazo de trinta
reuniões ordinárias plenárias, contado de sua publicação, em turno único e
votação nominal.
§ 5º Não sendo aprovada pelo Plenário a prestação de contas, no todo ou em
parte, o processo será remetido à Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, que, no prazo de trinta reuniões ordinárias plenárias, emitirá
parecer, indicando as providências a serem tomadas pela Assembléia Legislativa.

Art. 259. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado às contas
dos interventores municipais somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Assembléia, em votação secreta.

Art. 260. O parecer prévio relativo às contas do Tribunal de Contas será
emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de vinte
dias úteis contados do recebimento da prestação de contas enviada pelo Tribunal
de Contas.

§ 1º Nos dez primeiros dias úteis, o parecer prévio relativo às contas do
Tribunal de Contas ficará à disposição dos Deputados para análise.
§ 2º O parecer prévio da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação às contas
do Tribunal de Contas será submetido ao Plenário, no prazo de dez dias úteis,
contados da sua publicação.

CAPÍTULO IV
DO VETO

Art. 261. O Governador do Estado, considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo, total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento
para sanção.

Art. 262. Os projetos vetados pelo Governador do Estado, no todo ou em parte,
serão devolvidos à Assembléia, no prazo de quarenta e oito horas, anexando a
justificativa do veto.

§ 1º O veto será apreciado, pela Assembléia, no prazo de trinta dias, contado
do seu recebimento, não correndo durante o recesso legislativo.
§ 2º Recebido o projeto em devolução, este será publicado no prazo de duas
reuniões ordinárias plenárias, com os motivos do veto, devendo a Mesa Diretora
distribuí-lo, para emissão de parecer, no prazo de cinco dias:
I - à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, se a alegação for de
inconstitucionalidade;
II - às Comissões competentes, para examinar o mérito, se for considerado
contrário ao interesse público.
§ 3º O veto será votado pelo Plenário em turno único, podendo ser rejeitado
pela maioria absoluta dos membros da Assembléia.
§ 4º No caso de rejeição do veto, o projeto será enviado ao Governador para
promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, e, sendo mantido o veto, o
Presidente da Assembléia determinará o arquivamento do projeto, dando ciência
ao Governador do Estado.
§ 5º Não sendo cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior, a lei será
promulgada pelo Presidente da Assembléia, no prazo de quarenta e oito horas.

TÍTULO X
DAS MATÉRIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA TOMADA DE CONTAS

Art. 263. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação proceder à
tomada de contas das autoridades públicas cuja competência para apreciação
tenha sido deferida à Assembléia Legislativa pelas normas constitucionais e
legais, no caso de não ser enviada a prestação de contas nos prazos previstos
nas normais legais pertinentes.

§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação realizará a organização das
contas do exercício, no prazo de sessenta dias, com assessoramento do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação poderá convocar os responsáveis pelos sistemas de controle interno e
ordenadores de despesa, para comprovar as contas do exercício findo, de
conformidade com a lei orçamentária e as alterações havidas em sua execução.
§ 3º No caso de ser enviada a prestação de contas, depois de iniciada a tomada
de contas, terão continuidade as providências relativas ao processo preliminar
de responsabilidade, nos termos da legislação específica vigente.


CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR E O
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 264. A solicitação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para
instauração de processo contra o Governador e Vice-Governador do Estado, nas
infrações penais comuns, será instruída com cópia integral dos autos da ação
penal originária.

§ 1º O Presidente despachará a solicitação à Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça que observará as seguintes normas:
I - o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez reuniões ordinárias plenárias
para apresentar defesa escrita e provas e, encerrado este prazo sem que tenha
sido apresentada defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para
oferecê-la no mesmo prazo;
II - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução
probatória necessárias e emitirá parecer, no prazo de dez reuniões ordinárias
plenárias, oferecendo projeto de resolução;
III - o parecer e o Projeto de Resolução serão lidos no Expediente, e
publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo;
IV – o Projeto de Resolução será incluído na ordem do dia, ficando sobrestadas
as demais matérias em pauta até a sua votação.
§ 2º Aprovado o projeto de resolução, por dois terços dos Deputados,
considerar-se-á autorizada a instauração do processo, sendo a decisão
comunicada ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de duas reuniões
ordinárias plenárias.

CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Art. 265. A denúncia por crimes de responsabilidade, atribuídos ao Governador,
ao Vice-Governador e a Secretários de Estado será apresentada, por escrito, ao
Presidente da Assembléia e submetida ao Plenário.

§ 1º Admitida, a denúncia, por dois terços dos Deputados, será constituído
Tribunal Especial, para proceder ao julgamento da representação, com quinze
membros, sendo sete Deputados eleitos, pelo Plenário, em escrutínio secreto e
sete desembargadores, escolhidos mediante sorteio e presidido pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, que terá voto de desempate.
§ 2º O acusado ficará suspenso de suas funções, após a instauração do processo.
§ 3º No caso de o julgamento não estar concluído no prazo de cento e oitenta
dias, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 266. Aplica-se, no que couber, ao processo e julgamento do
Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado, por crime de
responsabilidade, o previsto no art. 265 deste Regimento.

CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA ASSEMBLÉIA

Art. 267. A escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas pela Assembléia
observará os seguintes procedimentos:

I - no prazo de três reuniões ordinárias plenárias da comunicação de vacância
do cargo de Conselheiro, o Presidente baixará ato, estabelecendo prazo de cinco
reuniões ordinárias plenárias para inscrição de candidatos;
II - as inscrições serão realizadas através de requerimento assinado pelo
candidato e subscrito por, no mínimo, dez Deputados, podendo, cada Deputado,
subscrever, no máximo, dois requerimentos;
III - a cada requerimento será anexado o currículo do candidato;
IV - a Mesa Diretora encaminhará os requerimentos à Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, para emitir parecer, no prazo de dez reuniões ordinárias
plenárias, contado do encerramento da inscrição, podendo convocar, neste prazo,
os candidatos para audiência;
V - os requerimentos de inscrição, com parecer contrário da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por maioria absoluta, não serão apreciados
pelo Plenário;
VI - ao término do prazo previsto no inciso IV deste artigo, os nomes dos
candidatos com parecer favorável ou sem parecer da Comissão, serão submetidos
ao Plenário com quorum para aprovação da maioria absoluta dos Deputados;
VII - atingido o quorum para aprovação previsto no inciso IV deste artigo, o
Presidente, de imediato, fará publicar ato de indicação do escolhido,
encaminhando cópia ao Governador do Estado, para a respectiva nomeação;
VIII – no caso de não ser obtida a maioria absoluta, haverá um segundo
escrutínio com os candidatos que tiverem as duas maiores votações;
IX - se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta dos votos, em segundo
escrutínio, será aberto novo prazo de inscrição, na forma regimental.

CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES DO GOVERNADOR, SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA.

Art. 268. Recebida a mensagem do Governador com a indicação de pessoas para
ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional
ou legal, o Presidente da Assembléia dará curso à seguinte tramitação:

I - leitura no Expediente, publicação, sob forma de projeto de resolução,
assinado pelo Presidente da Assembléia e distribuição à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça para emitir parecer, no prazo de dez
reuniões ordinárias plenárias;
II - No prazo previsto no inciso I deste artigo, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça poderá convocar o indicado, para tratar de assuntos
pertinentes ao cargo que irá ocupar ou requerer informações, para instrução do
seu pronunciamento;
III - ao término do prazo previsto no inciso I deste artigo, inclusão, na Ordem
do Dia, em turno único, devendo ser aprovado por maioria absoluta;
VI - no caso de aprovação, a resolução será encaminhada ao Governador;
V - no caso de rejeição, será solicitada ao Governador nova indicação.

CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DA DIVISÃO TERRITORIAL E ADMINISTRATIVA DO ESTADO

Art. 269. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei.

Art. 270. O projeto de lei poderá ser de iniciativa popular, observado o
previsto no art. 201 deste Regimento, do Governador do Estado ou de qualquer
Deputado ou Comissão, observando-se o seguinte procedimento na sua tramitação:

I - o projeto de lei será apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça e, sendo emitido parecer favorável quanto à sua constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, será enviado à Comissão de Negócios Municipais;
II – após a divulgação e publicação, na forma da lei federal, dos Estudos de
Viabilidade Municipal, a Comissão de Negócios Municipais emitirá parecer sobre
o mérito e, no caso de pronunciamento favorável, encaminhará requerimento,
submetido ao Plenário no prazo cinco reuniões ordinárias plenárias, solicitando
ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito;
III - aprovado o requerimento, o Presidente da Assembléia, no prazo de duas
reuniões ordinárias plenárias, solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral as
providências cabíveis para a realização do plebiscito;
IV - realizado o plebiscito, sendo o resultado favorável, o projeto de lei será
submetido, no prazo de dez reuniões ordinárias plenárias, à apreciação do
Plenário.

Parágrafo Único. Não compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
opinar sobre o mérito dos Projetos de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DO TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO PERNAMBUCANO

Art. 271. O Título Honorífico de Cidadão Pernambucano objetiva reconhecer e
valorizar o trabalho de pessoas que, em qualquer área de atuação, desenvolvam
ou desenvolveram atividades em prol do Estado de Pernambuco.

Art. 272. Poderá ser conferido, mediante proposta de qualquer Deputado,
aprovada, em votação nominal, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa, Título Honorífico de Cidadão Pernambucano a toda pessoa física
imbuída de elevado espírito público, com relevantes serviços prestados ao
Estado.

Art. 273. Cada Deputado poderá propor a concessão de até dois Títulos
Honorífico de Cidadão Pernambucano por Sessão Legislativa.

Parágrafo Único. É ainda permitida a apresentação de proposta de concessão de
Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, post mortem, em cada sessão
legislativa.

Art. 274. A pessoa física, para a concessão do Título Honorífico de Cidadão
Pernambucano, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ter residência e desenvolver atividades habituais no Estado de Pernambuco
por período superior a cinco anos em qualquer tempo;
II – não ter sido condenado criminalmente ou responder a processo ou inquérito
penal de qualquer natureza, devidamente comprovado através de certidões
expedidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Justiça Militar;
d) Justiça Eleitoral;
e) Departamento de Polícia Federal - DPF;
f) Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB.

Art. 275. O projeto de resolução destinado à concessão de Título Honorífico de
Cidadão Pernambucano deverá observar as seguintes regras quanto à sua
apresentação e tramitação:
I – apresentação perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
acompanhado do seguinte:
a) comprovação da existência de residência fixa e do desenvolvimento de
atividades habituais no Estado de Pernambuco pelo prazo estabelecido no art.
274, I, deste Regimento;
b) justificativa e currículo do indicado.
II – o Presidente do órgão colegiado referido no inciso I deste artigo deverá,
em caráter prévio e sigiloso, solicitar as certidões previstas no art. 274, II,
deste Regimento;
III – recebidas às certidões de que trata o inciso II deste artigo, caso o
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça verifique a
existência de fator impeditivo à concessão do Título Honorífico de Cidadão
Pernambucano, deverá cientificar o autor, para que este, no prazo de trinta
dias, informe se pretende dar continuidade ao processamento do projeto de
resolução;
IV – caso o autor informe não ter interesse no processamento, o Presidente da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça determinará o seu arquivamento;
V – caso se verifique uma das hipóteses a seguir descritas, o Presidente da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça enviará o projeto de resolução
ao Presidente da Assembléia para a devida autuação e publicação na imprensa
oficial:
a) transcurso, sem manifestação, do prazo referido no inciso III deste artigo;
b) informação do autor de que possui interesse no processamento do projeto de
resolução;
c) inexistência de qualquer fator impeditivo à concessão do Título Honorífico
de Cidadão Pernambucano;
VI – cumpridas as formalidades mencionadas no inciso V deste artigo, o
Presidente da Assembléia encaminhará o projeto de resolução para a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a fim de que seja emitido parecer
conclusivo quanto ao preenchimento das condições estabelecidas neste Regimento
para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, seguindo-se, a
partir de então, o trâmite regimental, ouvida a Comissão de Defesa da
Cidadania, quanto ao mérito.

Art. 276. O Presidente da Assembléia Legislativa, através de ofício, comunicará
ao agraciado a concessão, dentro do prazo de cinco dias contados da publicação
da respectiva resolução, informando-lhe sobre as providências pertinentes à
formalização da entrega.

§ 1º O Título Honorífico de Cidadão Pernambucano deverá ser entregue dentro de
no máximo de quatro anos, a partir da publicação da respectiva resolução,
considerando-se automaticamente revogado no caso de inobservância deste prazo.
§ 2º Aquele que teve seu título revogado, na forma do disposto neste artigo,
não poderá ser novamente indicado para o recebimento do Título Honorífico de
Cidadão Pernambucano.

Art. 277. A entrega do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano será feita
pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou seu substituto legal, em reunião
solene convocada nos termos deste Regimento Interno, exclusivamente para este
fim.

§ 1º A requerimento do agraciado, a entrega poderá ser feita perante a Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 2º No caso de falecimento do agraciado, a entrega do Título Honorífico de
Cidadão Pernambucano poderá ser feita à pessoa de sua família.
§ 3º Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, o Título poderá ser
entregue fora do recinto do Plenário.

CAPÍTULO VIII
DA MEDALHA LEÃO DO NORTE

Art. 278. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, destina-se a agraciar pessoas
físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no âmbito do Estado de
Pernambuco, em suas respectivas áreas de atuação.

§1º A Medalha Leão do Norte será concedida nos seguintes Méritos:
I - "Direitos Humanos Herbert de Souza": para agraciar pessoas físicas ou
jurídicas que tenham se destacado em defesa dos direitos humanos no Estado de
Pernambuco;
II - "Esportivo": para agraciar atletas que, representando o Estado de
Pernambuco, se destacarem no cenário nacional ou internacional, bem como
pessoas físicas ou jurídicas com relevantes serviços prestados ao
desenvolvimento dos esportes no Estado de Pernambuco;
III – “Cultural Gilberto Freyre”: para agraciar pessoas físicas ou jurídicas
que se destacarem no cenário artístico e cultural no Estado de Pernambuco;
IV - "Administrativo e Assistência Social Ministro Marcos Freire": para
agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem com trabalhos de
relevância e repercussão social, nas áreas de administração pública e
assistência social, no âmbito do Estado de Pernambuco;
V - "Sanitário Josué de Castro”: para a agraciar pessoas físicas ou jurídicas
que se destacarem na realização de investigações científicas de nutrição e de
saúde pública, com soluções para o problema sobre a fome e a desnutrição, bem
como, nos estudos e gestões que propiciem o avanço científico da medicina no
Estado de Pernambuco;
VI – “Mulheres de Tejucupapo”: para a agraciar pessoas físicas, do sexo
feminino, ou jurídicas, que tenham se destacado na defesa dos direitos da
mulher no Estado de Pernambuco;
VII - "Zumbi dos Palmares": para a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se
destacarem na promoção e na defesa dos direitos dos afro-descendentes no Estado
de Pernambuco;
VIII – “Ambiental Professor Roldão”, para a agraciar pessoas físicas ou
jurídicas, que tenham se destacado na defesa do meio ambiente e do ecossistema;
IX – “Educacional Paulo Freire”, para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que
se destacarem na área da educação.
§2º Somente poderá ser concedida, anualmente, apenas uma medalha de cada Mérito
descrito neste artigo.
Art. 279. Os projetos de resolução de concessão da Medalha Leão do Norte,
somente poderão conter o nome de uma pessoa a ser homenageada, devendo, ainda,
conter, em suas justificativas, todos os dados históricos e curriculares da
pessoa a ser condecorada.

Parágrafo Único. Cada Deputado somente poderá apresentar, anualmente, um
projeto de resolução com o objetivo de conceder a Medalha Leão do Norte e
somente em um dos Méritos enumerados no artigo 278, deste Regimento.

Art. 280. Os projetos de resolução de concessão da Medalha Leão do Norte serão
submetidos à prévia apreciação das seguintes comissões:
I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos
constitucionais, legais e regimentais;
II - Comissões pertinentes para a apreciação meritória.

Parágrafo Único. As Comissões de que trata este artigo emitirão os pareceres
respeitando a ordem cronológica de entrada de cada projeto e os prazos
previstos neste Regimento Interno.

Art. 281. Observados os prazos regimentais, os projetos de resolução de
concessão de Medalha Leão do Norte serão submetidos ao Plenário, obedecida a
ordem cronológica de apresentação.

§ 1º Será considerado aprovado o projeto que obtiver em seu favor a maioria
absoluta dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º Aprovado um projeto, serão considerados prejudicados os demais
apresentados com a mesma finalidade e Mérito previstos no Art. 278, deste
Regimento, que não poderão ser reapresentados na mesma sessão legislativa.

Art. 282. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, será cunhada em bronze, terá a
cor de ouro e conterá, em uma das faces, a imagem frontal do Palácio Joaquim
Nabuco para a Rua da Aurora, destacando-se as figuras das estátuas dos dois
leões laterais, seguida, em alto relevo, do nome: “MEDALHA LEÃO DO NORTE”. Na
outra face, a Medalha terá, em destaque, o nome do respectivo Mérito e, ainda:

I - A imagem em alto relevo do Sociólogo Herbert José de Souza, para o Mérito
"Direitos Humanos Herbert de Souza”;
II – A imagem de um casal de atletas correndo, para o Mérito “Esportivo”;
III – A imagem em alto relevo do Sociólogo, Antropólogo e Escritor Gilberto de
Mello Freyre, para o Mérito “Cultural Gilberto Freyre”;
IV – A imagem em alto relevo do Físico e Professor Catedrático Marcos de Barros
Freire, para o Mérito "Administrativo e Assistência Social Ministro Marcos
Freire”;
V - A imagem em alto relevo do Médico, Professor, Geógrafo e Sociólogo Josué de
Castro, para o Mérito "Sanitário Josué de Castro”;
VI – A imagem de mulheres com paus e latas d’água nas mãos, simulando a defesa
do seu território, lembrando as heroínas de Tejucupapo, no município de Goiana,
para o Mérito “Mulheres de Tejucupapo”;
VII – A imagem de um escravo com correntes em punhos partidas ao meio,
simbolizando a liberdade, para o Mérito “Zumbi dos Palmares”;
VIII - A imagem em alto relevo do Professor Roldão Siqueira Fontes, acompanhada
de imagens representativas do pau-brasil, para o Mérito “Ambiental Professor
Roldão”;
IX – A imagem em alto relevo do Educador Paulo Reglus Neves Freire, para o
Mérito “Educacional Paulo Freire”.
§ 1° Cada Medalha Leão do Norte será acompanhada de um Diploma, contendo no
fundo a imagem do Plenário do Palácio Joaquim Nabuco, a identificação do
respectivo Mérito, o nome do agraciado, o número da Resolução concessiva, o
nome do Deputado autor do projeto que originou a concessão e as assinaturas do
Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 2° No verso do Diploma haverá o timbre da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco e um pequeno histórico ou um sucinto curriculum vitae, das figuras
representativas, respectivamente de cada Mérito, previstos no Art 278, deste
Regimento.

Art. 283. A Medalha Leão do Norte, referente a todos os Méritos, será entregue
pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou por seu substituto regimental, em
uma única reunião solene, no mês de dezembro de cada ano, em dia a ser fixado
pela Mesa Diretora em comum acordo com a maioria dos autores dos projetos de
resolução aprovados.
§ 1° A Medalha Leão do Norte somente será entregue à pessoa do homenageado,
salvo por motivo comprovado de enfermidade, em se tratando de pessoa física, e
aos legítimos representantes, no caso de pessoas jurídicas.
§ 2° A requerimento do homenageado ou, em caso de falecimento do mesmo, de seus
familiares, a entrega da Medalha Leão do Norte poderá ser feita em reunião da
Mesa Diretora, previamente convocada para esse fim.
§ 3° Serão consideradas revogadas as Resoluções que, no prazo de quatro anos, a
contar da sua publicação, não tenham atingido seus objetivos através da efetiva
entrega da respectiva Medalha.
§ 4° A Medalha Leão do Norte não será entregue em ambiente fora do recinto da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, salvo por decisão da maioria
absoluta dos Deputados.

CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 284. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de
Projeto de Resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa Diretora, de Comissão
Permanente ou de Comissão Especial, para este fim criada, em virtude de
deliberação da Assembléia.

§ 1º O projeto será publicado, distribuído em avulsos, e encaminhado à Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, quando se tratar de modificação, com
prazo de dez reuniões ordinária plenárias para apresentação de emendas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será submetido
a Plenário, em duas (02) discussões, sendo o "quorum" para aprovação o de
maioria absoluta.

Art. 285. Tratando-se de reforma global, o projeto será encaminhado a uma
Comissão Especial, que será constituída por proposta da Mesa Diretora,
respeitado o princípio da proporcionalidade.

Parágrafo Único. A Comissão definirá as normas para seu funcionamento através
de Projeto de Resolução.

Art. 286. Qualquer alteração do Regimento Interno só vigorará a partir da
sessão legislativa seguinte, salvo se for aprovada por dois terços (2/3) da
totalidade dos Deputados em votação nominal, quando vigorará imediatamente.
Art. 287. A Mesa fará, no fim de cada sessão legislativa ordinária, a
consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que,
neste caso, terá nova edição no interregno parlamentar.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 288. Compete ao Presidente da Mesa Diretora decidir sobre os casos
omissos, respeitada a soberania do Plenário, podendo utilizar, subsidiária e
analogicamente, o Regimento Interno do Congresso Federal.

Art. 289. O Presidente da Mesa Diretora poderá solicitar parecer da
Procuradoria Geral da Assembléia no caso de dúvidas quanto à interpretação das
normas previstas neste Regimento.

Art. 290. A Mesa Diretora providenciará:

I - a criação do Disque-Saúde da Mulher, voltado ao atendimento integral da
mulher, orientando sobre prevenção e direitos, acolhendo denúncias e
facilitando o acesso aos serviços de saúde;
II - a instalação de um Painel Eletrônico no recinto do Plenário, com o
objetivo de agilizar a votação das matérias, dentro do prazo de dois anos;
III - a inclusão no seu sítio eletrônico institucional, bem como no sistema de
informática da Casa, agenda eletrônica anual, atualizada diariamente, com a
descrição dos eventos deliberados em Plenário e nas Comissões.

Art. 291. A Mesa Diretora providenciará, no prazo de noventa dias, contados da
vigência da presente Resolução, a regulamentação dos serviços administrativos
da Assembléia Legislativa, visando sua adequação às inovações promovidas neste
Regimento.
Art. 292. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo os
procedimentos legislativos que entram em vigor em 1º de fevereiro de 2009.

Art. 293. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções
nºs 86/87, 156/91, 157/91, 174/92, 360/97, 361/97, 415/98, 417/98, 419/99,
433/99, 480/00, 512/01, 560/01, 602/03, 603/03, 645/03, 702/04, 708/05,
728/05, 813/08, 856/08 e 884/08.



Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Bringel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Figueirôa
Efetivos
Aglailson Júnior
Bringel
Elias Lira
Marcantônio Dourado
Suplentes
Adelmo Duarte
André Campos
Eriberto Medeiros
Manoel Ferreira
Ricardo Teobaldo
Autor: Antônio Figueirôa

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 18 de dezembro de 2008.

Antônio Figueirôa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/12/2008 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 22/12/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/12/2008


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.