
Substitui o Projeto de Lei Ordinária nº 2097/2018, que altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP, e a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às alíquotas do ICMS.
Texto Completo
Altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP, e a Lei nº 15.730, de 17
de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às
alíquotas do ICMS.
Art. 1º A Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 2º Constituem receitas do FECEP:
I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e
de importação realizadas com os seguintes produtos:
a) bebidas alcoólicas; (NR)
................................................................................
..........................................
g) refrigerantes e extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes,
classificados, respectivamente, nos códigos 2202.10.00 e 2106.90.10 da NBM/SH;
(AC)
h) veículos automotores novos relacionados no Anexo Único, exceto os automóveis
de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da
NBM/SH: (AC)
1. cujo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja
igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
2. inexistindo o valor de que trata o item 1, cuja base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais); (AC)
i) motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250
cm³, classificadas na posição 8711da NBM/SH; (AC)
j) artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7113 da
NBM/SH; (AC)
k) artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7114 da
NBM/SH; (AC)
l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas na posição
7116 da NBM/SH; (AC)
m) bijuterias, classificadas na posição 7117 da NBM/SH; (AC)
n) Álcool Etílico Hidratado Combustível, classificado na posição 2207 da
NBM/SH; (AC)
o) água mineral em embalagem descartável, classificada no código 2201.10.00 da
NBM/SH; (AC)
p) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), classificadas no código 2202.99.00
da NBM/SH; (AC)
q) saco plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH; (AC)
r) copo plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH; (AC)
s) canudo plástico descartável, classificado no código 3917.32.29 da NBM/SH; e
(AC)
t) explosivos preparados, classificados no código 3602.00.00 da NBM/SH. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de importação, não sujeitas ao
adicional previsto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, as alíquotas do
imposto são: (NR)
I - na prestação de serviço de comunicação:
a) até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento); e (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 28% (vinte e oito por cento); (NR)
................................................................................
..........................................
IV - na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo
de industrialização, classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com
álcool anidro, para fins combustíveis, classificado na posição 2207 da NBM/SH:
(NR)
a) 23% (vinte e três por cento); (NR)
................................................................................
..........................................
VII - nas demais hipóteses não relacionadas nos incisos I a VI e VIII ou no
art. 18-A: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2023, 18% (dezoito por cento); (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 17% (dezessete por cento). (NR)
VIII - 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 18. Nas operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional
previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, a alíquota do ICMS
fica reduzida para os percentuais respectivamente indicados: (NR)
I - 12% (doze por cento):
a) operações com veículos automotores novos promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas
de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:
(NR)
1. de importação, com as mercadorias relacionadas no Anexo 6, observado o
disposto no § 3º; e (AC)
2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e
8706.00.90 da NBM/SH, constantes no referido Anexo 6; e (AC)
................................................................................
..........................................
§ 3º O disposto no item 1 da alínea a do inciso I do caput não se aplica a
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código
8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I - cujo preço final a consumidor, sugerido pelo importador, seja superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária seja superior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Subseção II (AC)
Das Operações ou Prestações Sujeitas ao Adicional de Alíquota Destinado ao
FECEP
Art. 18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas
no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, as
alíquotas do ICMS são: (AC)
I - nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no
Anexo 1:
a) até 31 de dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete
por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a
hipótese; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte
e cinco por cento) ou 19% (dezenove por cento), conforme a hipótese; e
II - nas operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo
1-A, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou
comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal
integral relativo à entrada:
a) até 31 de dezembro de 2023, 20% (vinte por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 19% (dezenove por cento).
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica a automóveis de passageiros
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não
superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador,
seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)
§ 2º Nas alíquotas previstas nos incisos I e II do caput está incluído o
adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003.
(AC)
Art. 18-B. Nos termos do art. 17, é de 14% (quatorze por cento) a alíquota do
ICMS relativo à importação de veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-B,
conforme referido na alínea h do inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de
2003, promovida pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas
concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o
crédito fiscal integral relativo à entrada. (AC)
§ 1º O disposto no caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000
cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo importador, seja igual ou
inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
§ 2º Na alíquota prevista no caput, está incluído o adicional de 2 (dois)
pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 3º Os Anexos 1, 2 e 6 da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 da presente Lei, respectivamente.
Art. 4º Ficam acrescentados:
I - à Lei nº 12.523, de 2003, o Anexo Único, nos termos do Anexo 4 desta Lei; e
II - à Lei nº 15.730, de 2016, os Anexos 1-A e 1-B, nos termos dos Anexos 5 e 6
desta Lei, respectivamente.
Art. 5º O § 4º do art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA não poderá ser inferior
a R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais). (NR)
Art. 6º O art. 2º da Lei nº 15.626, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2º Na hipótese mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados
devem ser recompostos até 31 de dezembro de 2022. (NR)
Art. 7º Fica autorizada a retrocessão dos recursos previstos no art. 1º da Lei
nº 15.626, de 2015, que, até a data de publicação desta Lei, tenham sido
recompostos com base no termo final fixado na redação original do art. 2º da
referida Lei.
Parágrafo único. A recomposição prevista no art. 2º da Lei nº 15.626, de 2015,
inclusive no que concerne aos valores decorrentes da retrocessão autorizada
pelo caput deste artigo, ocorrerá em parcelas mensais e sucessivas, de acordo
com o quantitativo remanescente de meses entre a data de publicação desta Lei e
o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º e aos incisos I e II do art. 9º, a partir
do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da sua publicação; e
II - quanto aos arts. 5º, 6º e 7º e aos incisos III e IV do art. 9º, na data de
sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o inciso XVII do art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992;
II - o inciso II, a alínea b do inciso IV e o parágrafo único do art. 15 da
Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;
III - o § 3º do art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017; e
IV - o art. 2º da Lei nº 16.244, de 15 de dezembro de 2017.
ANEXO 1
ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso I do art. 18-A)
ALÍQUOTA
(%)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH Até 31/12/2023 A partir de 1º/1/2024
.......................................................
.............................. ................ ...................
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³.
8711
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos. 7113
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos. 7114
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas,
de pedras sintéticas ou reconstituídas. 7116
Bijuterias. 7117 27 27
Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC. 2207 25 25
Refrigerante. 2202.10.00
Extrato concentrado para a elaboração de refrigerante. 2106.90.10
Água mineral em embalagem descartável. 2201.10.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). 2202.99.00
Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço. 2208.40.00
Saco plástico. 3923.2
Copo plástico descartável. 3924.10.00
Canudo plástico descartável. 3917.32.29
Explosivos preparados. 3602.00.00 20 19
ANEXO 2
ANEXO 2 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea "b" do inciso III do art. 15)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco. 2401
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402
da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e
molhos de tabaco. 2403
Querosene de aviação. 2710.19.11
Perfumes e águas de colônia. 3303.00
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados.
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e
preparações antissolares.
Bronzeadores.
Preparações para manicuros e pedicuros. 3304
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e
terapêuticas. 3305
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com
ou sem propriedades desinfetantes.
Antiperspirantes ou desodorantes corporais.
Produtos de toucador preparados para animais. 3307
Fogos de artifício. 3604
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e
outras armas brancas, suas partes e bainhas. 9301 e 9307
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e
pistolas. 9305
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo
os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para
jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos. 9504
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para
a prática de esportes aquáticos.
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
Bolas de tênis. 9506
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e
cigarros e suas partes. 9614
ANEXO 3
ANEXO 6 DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea "a" do inciso I do art. 18)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Tratores rodoviários para semirreboques. 8701.20.00
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas. 8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5
toneladas, mas não superior a 20 toneladas. 8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20
toneladas. 8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. 8704.31
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. 8704.32
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH. 8706.00.10
Chassis com motor para caminhões. 8706.00.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. 8703.21.00
ANEXO 4
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 12.523/2003
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
(alínea h do inciso I do art. 2º)
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³. 8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. 8702.90.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. 8703.21.00
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros
(carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.22.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista. 8703.22.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.23.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.23.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
motorista. 8703.24.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista. 8703.24.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.32.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.32.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.33.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista. 8703.33.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. 8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. 8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. 8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e
8704.21.30 da NBM/SH. 8704.21.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina. 8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com
caixa basculante. 8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos. 8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso
daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da
NBM/SH. 8704.31.90
ANEXO 5
ANEXO 1-A DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULOS NOVOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso II do art. 18-A)
ALÍQUOTA OPERAÇÃO INTERNA (%)
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH Até 31/12/2023 A partir de 1º/1/2024
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³. 8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. 8702.90.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. 8703.21.00
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros
(carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.22.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista. 8703.22.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.23.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.23.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
motorista. 8703.24.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista. 8703.24.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.32.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.32.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.33.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista. 8703.33.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. 8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. 8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. 8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e
8704.21.30 da NBM/SH. 8704.21.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina. 8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com
caixa basculante. 8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos.8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso
daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da
NBM/SH.8704.31.9020%19%
ANEXO 6 DA LEI Nº........./2018
ANEXO 1-B DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULOS NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 -
FECEP
(art. 18-B)
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³. 8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. 8702.90.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. 8703.21.00
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros
(carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.22.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista. 8703.22.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior
a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o motorista. 8703.23.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior
a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista. 8703.23.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.24.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista. 8703.24.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.32.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.32.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.33.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista. 8703.33.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. 8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. 8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. 8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e
8704.21.30 da NBM/SH. 8704.21.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina. 8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com
caixa basculante. 8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos. 8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso
daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da
NBM/SH. 8704.31.90
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
Justificativa
Recife, 26 de novembro de 2018.
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa Casa a Emenda Substitutiva anexa, que visa
modificar o Projeto de Lei Ordinária nº 2097/2018, que modifica a Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza FECEP, e a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS.
A presente Emenda objetiva prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas
do ICMS atualmente vigentes no Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 26 de novembro de 2018.
Raul Jean Louis Henry Júnior
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/11/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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