
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 621/2015
Autor: Deputado Edilson Silva
EMENTA:PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL
DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA
A REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Ordinária Nº 621/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, para análise e
emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão altera o art. 1º da Lei nº 11.751, de 3 de abril
de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída
à rede pública de escolas no Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.
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2. PARECER DO RELATOR
A proposição em análise altera a redação da alínea k do inciso III do art. 1º
da Lei nº 11.751/2000, tornando obrigatória a inclusão de alimentos ricos em
proteína não animal na composição da merenda escolar dos alunos das escolas
públicas do Estado de Pernambuco. Além disso, acrescenta o inciso III, e a
alínea l, ao art. 1º, que dispõe sobre a obrigatoriedade também da inclusão
de demais alimentos nutritivos.
É acrescentado ainda o inciso IV ao art. 1º, dispondo que deve ser considerada,
na composição da merenda, a sustentabilidade ambiental, econômica e social,
priorizando a produção de agricultura familiar, as opções agroecológicas e
orgânicas, e promovendo o cardápio alternativo vegetariano.
Por fim, é alterada a redação do § 1º, do art. 1º, que passa a incluir os
alimentos ricos em proteína não animal na lista de elementos proteicos
prioritários na composição da merenda escolar distribuída aos alunos da rede
pública de ensino.
A determinação da obrigatoriedade da inclusão de alimentos ricos em proteínas
de origem não animal na merenda escolar está de acordo com o Manual de
Orientação para a Alimentação Escolar na Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos, editado pela Coordenação Geral
do Programa Nacional de Alimentação Escolar, órgão do Ministério da Educação. O
manual aponta, por exemplo, a importância do feijão com arroz, de saladas cruas
e cozidas e de frutas da época como fontes proteicas para alunos da Educação
Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
Já a inclusão do inciso IV ao art. 1º contribui para a adequação da legislação
estadual aos ditames da Lei Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre o
atendimento da alimentação escolar. A norma elenca entre as diretrizes da
alimentação escolar a promoção do desenvolvimento sustentável, por meio da
aquisição de gêneros alimentícios produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar [...] (Lei Federal nº 11.
947/2009, art. 2º, V).
Sendo assim, o Projeto de Lei em questão proporciona aos alunos da rede pública
de ensino opções mais saudáveis de alimentação, por meio da oferta de alimentos
ricos em proteína não animal na merenda escolar e da promoção do cardápio
vegetariano, além de promover o desenvolvimento sustentável, já que determina
que se dê preferência à produção da agricultura familiar na aquisição de
gêneros alimentícios para a merenda.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 621/2015 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público, promovendo a oferta de opções
mais saudáveis de alimentação na merenda das escolas da rede pública de ensino
no Estado de Pernambuco e priorizando a produção da agricultura familiar na
composição dessa merenda.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no
621/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (6) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Augusto César, Marcantônio Dourado, Rogério Leão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 9 de março de 2016.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/03/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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