
Texto Completo
PARECER Nº
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.944/2018, DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO
OSSÉSIO SILVA, COM ABRANGÊNCIA A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01 DE AUTORIA DA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO REFERIDO PROJETO.
EMENTA: Parecer ao Projeto de Resolução nº 1.944/2018, que pretende alterar a
Resolução nº 1.434, de 17 de maio de 2017, que instituiu o Prêmio Internacional
País Amigo de Pernambuco. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Assuntos Internacionais, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Resolução n° 1.944/2018, de autoria do Deputado Bispo
Ossesio Silva.
A proposta pretende alterar a Resolução nº 1.434, de 17 de maio de 2017, que
instituiu o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco.
Entre as alterações propostas, destacam-se a exclusão da iniciativa de Comissão
para concessão da honraria, a constituição de uma Comissão de Avaliação e a
data da reunião solene de entrega.
Na justificativa, o autor da proposição menciona que a iniciativa visa a
valorizar a Comissão de Assuntos Internacionais como representante da
Assembleia Legislativa de Pernambuco perante os agentes consulares.
No âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o texto do projeto
original sofreu modificação por meio da Emenda Supressiva nº 01/2018, que
suprimiu a alínea
c do inciso II proposto ao artigo 4º da Resolução nº 1.434/2017 visando
universalizar o critério de avaliação consonante com outras honrarias
concedidas pela Casa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 16, inciso VI, da Constituição Estadual e
no artigo 199, inciso X, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 106 desse mesmo Regimento, compete a esta
Comissão de Assuntos Internacionais emitir parecer sobre proposições
relacionadas ao intercâmbio e/ou à participação nas áreas econômica, comercial,
científica, educacional, esportiva, turística, social e cultural entre o Estado
de Pernambuco e outros países.
O Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco foi instituído pela Resolução
nº 1.434, de 17 de maio de 2017, a fim de contemplar, anualmente, até dois
países que tenham desenvolvido projetos e ações ambientais, culturais,
educacionais, comerciais, econômicas ou sociais que tragam benefícios para o
Estado.
Até a presente data, foram agraciados dois países com essa premiação, o Japão e
a Alemanha, por meio, respectivamente, das Resoluções nºs 1.516 e 1.517, ambas
de 4 abril 2018.
Pelas regras em vigor, a Comissão de Assuntos Internacionais participa da
tramitação do necessário projeto de resolução apto a conceder a comenda
mediante análise do mérito em relação ao país agraciado, de acordo com o inciso
II do artigo 4º da Resolução nº 1.434/2017.
A fim de esmiuçar essa participação, o projeto em apreço prevê a constituição
de uma Comissão de Avaliação, formada por 3 membros da supracitada Comissão,
conforme consta na alínea a a ser acrescida àquele mencionado dispositivo.
De acordo com a alínea seguinte, a própria Comissão de Avaliação definirá seu
funcionamento, presidência, escolha, prazos, metodologia, análise e
preponderância dos critérios de avaliação.
Pelas sugestões acima, percebe-se que a proposição busca detalhar a atuação da
Comissão de Assuntos Internacionais, reforçando seu papel no desempenho dessa
sua competência regimental.
Por sua vez, a data de realização da reunião solene convocada para entrega da
honraria aos representantes dos países agraciados passará do dia 18 de abril
para o dia 6 de agosto, em decorrência da nova redação proposta ao artigo 5º da
Resolução 1.434/2017.
Essa medida se coaduna com o artigo 221 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de
2017, que declara essa segunda data Dia Estadual do Cônsul.
Durante a apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi
aprovada a Emenda nº 01/2018 suprimindo a alínea c do inciso II proposto pelo
projeto ao artigo 4º da Resolução nº 1.434/2017.
Ressalte-se que a própria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
concluiu que não havia vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou
antijuridicidade na proposição original.
Diante do exposto, considero que o Projeto de Resolução nº 1.944/2018, de
autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, com a alteração sugerida pela emenda
supressiva
proposta pela CCLJ, está em condições de ser aprovado por esta Comissão de
Assuntos Internacionais, uma vez que não existem conflitos com a legislação
pertinente.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Assuntos Internacionais
declara que o Projeto de Resolução nº 1.944/2018, de autoria do Deputado Bispo
Ossesio Silva, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/201/8 proposta pela CCLJ
desta Casa, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (3) deputados: Antônio Moraes, Bispo Ossésio Silva, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | Bispo Ossésio Silva Joaquim Lira | José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto |
Suplentes | João Eudes Odacy Amorim Romário Dias | Sílvio Costa Filho Vinícius Labanca |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Assuntos Internacionais, em 24 de outubro de 2018.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/10/2018 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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