
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 916/2008, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e
alterações, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas
constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo Único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de que trata
o caput deste artigo serão alocados mediante decreto.
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de
2007, e alterações posteriores, os cargos comissionados alocados na Secretaria
de Educação, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os artigos 4º, 5º e 7º, da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A gratificação atribuída aos professores integrantes das Unidades
Interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico - UIAP prevista pela Lei nº 11.042,
de 07 de abril de 1994, e alterações, e aos professores integrantes das equipes
de ensino e de inspeção escolar, centrais e regionais, de que tratam as Leis nº
10.335, de 16 de outubro de 1989, nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, e
alterações, equivalerá a 60% (sessenta por cento) do valor de seu respectivo
vencimento base.
Art. 5º A gratificação de representação atribuída aos professores que exerçam
as funções de coordenadores de biblioteca e das centrais de tecnologia,
disciplinadas pelas Leis nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, nº 10.970, de 16
de novembro de 1993, e alterações, corresponderá a 60% (sessenta por cento) de
seu vencimento base.
................................................................................
......................................................................
Art. 7º Aos professores multiplicadores dos Núcleos de Tecnologia Educacional
fica atribuída gratificação de representação pelo exercício de magistério,
correspondente a 60% (sessenta por cento) de seu vencimento base.
Art. 4º O inciso I do artigo 2º da Lei nº 11.461, de 22 de julho de 1997, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
I o valor da hora-aula será calculado, em reais, de acordo com habilitação
de cada capacitador, observada a seguinte graduação:
a) Doutor - R$ 80,00 (oitenta reais)
b) Mestre - R$ 60,00 (sessenta reais)
c) Especialista - R$ 50,00 (cinqüenta reais)
d) Graduado - R$ 15, 00 (quinze reais)
e) Nível Médio - R$ 10,00 (dez reais)
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CDA-1 Cargo de Direção Superior-1 01
CDA-2 Cargo de Direção Superior-2 01
CDA-3 Cargo de Direção Superior-3 05
CDA-4 Cargo de Direção Superior-4 03
CDA-5 Cargo de Direção Superior-5 01
CAA-2 Apoio e Assessoramento - 2 01
CAA-4 Apoio e Assessoramento - 4 208
FGS-1 Função Gratificada de Supervisão - 1 18
FGS-2 Função Gratificada de Supervisão - 2 13
FGA-1 Função Gratificada de Apoio - 1 06
TOTAL - 257
ANEXO II
EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CAA-5 Apoio e Assessoramento - 5 08
CAA-7 Apoio e Assessoramento - 7 01
TOTAL - 09
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Bringel.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Bringel, Elias Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e
alterações, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas
constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo Único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de que trata
o caput deste artigo serão alocados mediante decreto.
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de
2007, e alterações posteriores, os cargos comissionados alocados na Secretaria
de Educação, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os artigos 4º, 5º e 7º, da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A gratificação atribuída aos professores integrantes das Unidades
Interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico - UIAP prevista pela Lei nº 11.042,
de 07 de abril de 1994, e alterações, e aos professores integrantes das equipes
de ensino e de inspeção escolar, centrais e regionais, de que tratam as Leis nº
10.335, de 16 de outubro de 1989, nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, e
alterações, equivalerá a 60% (sessenta por cento) do valor de seu respectivo
vencimento base.
Art. 5º A gratificação de representação atribuída aos professores que exerçam
as funções de coordenadores de biblioteca e das centrais de tecnologia,
disciplinadas pelas Leis nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, nº 10.970, de 16
de novembro de 1993, e alterações, corresponderá a 60% (sessenta por cento) de
seu vencimento base.
................................................................................
......................................................................
Art. 7º Aos professores multiplicadores dos Núcleos de Tecnologia Educacional
fica atribuída gratificação de representação pelo exercício de magistério,
correspondente a 60% (sessenta por cento) de seu vencimento base.
Art. 4º O inciso I do artigo 2º da Lei nº 11.461, de 22 de julho de 1997, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
I o valor da hora-aula será calculado, em reais, de acordo com habilitação
de cada capacitador, observada a seguinte graduação:
a) Doutor - R$ 80,00 (oitenta reais)
b) Mestre - R$ 60,00 (sessenta reais)
c) Especialista - R$ 50,00 (cinqüenta reais)
d) Graduado - R$ 15, 00 (quinze reais)
e) Nível Médio - R$ 10,00 (dez reais)
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CDA-1 Cargo de Direção Superior-1 01
CDA-2 Cargo de Direção Superior-2 01
CDA-3 Cargo de Direção Superior-3 05
CDA-4 Cargo de Direção Superior-4 03
CDA-5 Cargo de Direção Superior-5 01
CAA-2 Apoio e Assessoramento - 2 01
CAA-4 Apoio e Assessoramento - 4 208
FGS-1 Função Gratificada de Supervisão - 1 18
FGS-2 Função Gratificada de Supervisão - 2 13
FGA-1 Função Gratificada de Apoio - 1 06
TOTAL - 257
ANEXO II
EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CAA-5 Apoio e Assessoramento - 5 08
CAA-7 Apoio e Assessoramento - 7 01
TOTAL - 09
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Bringel.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Bringel, Elias Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Figueirôa | |
Efetivos | Aglailson Júnior Bringel | Elias Lira Marcantônio Dourado |
Suplentes | Adelmo Duarte André Campos Eriberto Medeiros | Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Bringel
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 11 de dezembro de 2008.
Bringel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/12/2008 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/12/2008 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2008 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.