
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2740/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade do profissional fisioterapeuta nas academias de ginástica que contém pessoas com doença ou deficiência, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º É obrigatória a presença do profissional fisioterapeuta nas academias de ginástica para a devida assistência e monitoramento de pessoas matriculadas que possuam algum nível de deficiência físico-funcional ou doença musculoesquelética, cardiovascular, pulmonar, metabólica, entre outras, devidamente estabelecido ou como forma preventiva, atuando na promoção de saúde, evitando agravos musculoesqueléticos e funcionais;
§ 1º As academias de ginástica que possuem aluno matriculado com doença ou deficiência físico-funcional temporária ou permanente; deverão ter obrigatoriamente fisioterapeuta em seu quadro de contratados.
§ 2º O Fisioterapeuta que presta serviços personalizados para tratamento, prevenção ou promoção de saúde, fica assegurado o livre acesso, sem ônus, a unidades de promoção de saúde física, academias e similares nos horários de atendimento aos seus alunos/clientes/pacientes regularmente matriculados nessas unidades.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Nas academias de ginástica é comum a presença de pessoas com alguma patologia musculoesquelética, cardiovascular, neurológica, respiratória, metabólica ou deficiência físico-funcional praticando algum exercício e/ou atividade física, seja a musculação, ginástica, ergometria, lutas, entre outras. A prática de exercícios ou da atividade física por esse público traz uma preocupação em relação de como será a sua adaptação de acordo com a modalidade esportiva.
Qualquer tipo de academia esta sujeita a ter alunos matriculados com doenças ou disfunções físico-corporais em fase aguda ou crônica.
O fisioterapeuta, por legitimidade, é o profissional de saúde que atua no restabelecimento da funcionalidade humana em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações físico-funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas. Portanto, é o profissional habilitado a atuar com exercícios físicos em pessoas com alguma deficiência físico-corporal ou doença nas fases agudas e crônicas.
Assim, com intuito de garantir que as academias estejam aptas a receber esse público com doenças ou deficiência físico-funcional, em fases iniciais de um processo de reabilitação, com reais condições de acessibilidade, equipamentos adequados e profissionais especializados para dar suporte no treinamento, faz necessário a presença de um profissional fisioterapeuta atuando de forma interdisciplinar com os profissionais de educação física permitindo a inclusão social e importante valorização humana.
Nesse sentido, assegurar a presença de fisioterapeutas nesses ambientes, dará ao aluno com doença ou deficiência físico-funcional maior segurança e incentivo para a realização de seus treinos, principalmente porque os fisioterapeutas são profissionais que possuem atuação tanto na prevenção de um modo geral, incluindo em possíveis lesões, como no tratamento de problemas ou complicações relacionadas às disfunções funcionais de órgãos e sistemas, incluindo nelas deficiências musculares e na mobilidade, cardiovascular, pulmonar, metabólica, dentre outras, sendo capaz também da realização de levantamento epidemiológico dos usuários das academias mapeando suas necessidades.
Neste contexto, o que se pretende na presente proposição é apenas assegurar a presença e contratação de fisioterapeuta nas academias para utilização das pessoas com doença ou Deficiência físico-funcional, para que possa ser oferecido um atendimento mais direcionado e voltado para essa parte da população, além de permitir que este profissional possa atuar na assistência preventiva e de promoção de saúde.
Do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa proposta.
Histórico
Laura Gomes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/10/2021 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |