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PARECER

Emenda Modificativa nº 03/2015, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 455/2015, de mesma autoria


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 10.259, DE 27 DE
JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUI O ICMS, E A LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA -
FECEP, RELATIVAMENTE ÀS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR O ART. 1º DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 455/2015, QUE MODIFICA A LEI Nº 10.259, DE 27 DE
JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUI O ICMS, E A LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA –
FECEP, RELATIVAMENTE ÀS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO. MATÉRIA INSERIDA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 03/2015, de autoria do Governador
do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária de n° 455/2015, de autoria do Governador
do Estado, que tem por objetivo modificar a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de
1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que
institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP,
relativamente às respectivas alíquotas do imposto.
A Proposição acessória em análise, sinteticamente, objetiva o seguinte: A
Emenda ora encaminhada visa alterar o mencionado Projeto de Lei, relativamente
à correta aplicação das alíquotas relativas às mercadorias
A A Emenda ora encaminhada visa alterar o mencionado
Projeto de Lei, relativamente à correta aplicação das alíquotas relativas às
mercadorias constantes na Lei do FECEP e restabelecendo, a partir de 1º de
janeiro de 2020, as alíquotas do ICMS atualmente vigentes em nosso Estado.

As modificações propostas na Emenda foram feitas na redação do art. 23-B,
acrescido pelo PL 455/2015 à Lei nº 10.259, de 1989.
A tramitação observa o regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.
A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserida na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 03/2015, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
455/2015, de autoria do Governador do Estado.


3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 03/2015, de autoria do
Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de setembro de 2015.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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