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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1412/2017, de autoria do Governador do Estado, e
Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA EDUCAÇÃO INTEGRADA E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2017, APRESENTADA PELA
DEPUTADA PRISCILA KRAUSE QUE APRESENTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO
ORIGINAL E NÃO ACARRETA AUMENTO DE DESPESA. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA
MODIFICATIVA Nº 01/2017, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, NOS TERMOS DA
SUBEMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1412/2017, de autoria do Governador do Estado, que
visa criar o Programa Educação Integrada, que tem por objetivo a formação de
parcerias com municípios direcionadas à melhoria da qualidade da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental ofertados pelas redes municipais de educação,
e Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.
Consoante justificativa do Exmo. Sr. Governador, a proposição tem a seguinte
finalidade:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui o Programa Educação Integrada, voltado a fortalecer
as parcerias entre o Estado e os municípios pernambucanos na área de educação.
A proposição representará um marco para o avanço dos regimes de cooperação
nesse campo.

O Programa Educação Integrada tem por foco o desenvolvimento de ações de
colaboração, que promovam a melhoria dos indicadores de qualidade da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental nos eixos de alfabetização, suporte à gestão
escolar, formação de professores e gestores, gestão de resultados aplicada à
educação, entre outros.

As ações do Programa Educação Integrada serão realizadas em parceria com as
Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios, possibilitando o
compartilhamento de informações, de experiências e de recursos, sendo
essenciais para o equilíbrio harmonioso entre as escolas de todas as
modalidades da Educação Básica no Estado, envolvendo diversas etapas do ensino,
desde a Educação Infantil até a conclusão do Ensino Médio.

Num contexto em que os municípios detém quase a totalidade das vagas na
Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, e de cerca de 60%
(sessenta por cento) das vagas dos anos finais, ganha relevo o papel de
articulação do Estado junto aos demais entes públicos e às entidades privadas
que tenham entre seus objetivos institucionais a promoção da educação de
qualidade, visando a melhoria dos indicadores educacionais.

A presente iniciativa legislativa trará maior segurança jurídica às parcerias
celebradas no campo da educação, otimizando ações de colaboração e
contribuindo, decisivamente, para a melhoria de desempenho nas escolas das
redes municipais e estadual.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração solicito a observância do regime de urgência
de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto
de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.”
As proposições tramitam em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
..............................................................................

................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, §
1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”

A proposição acessória, por outro lado, vem arrimada no art. 204 do Regimento
Interno desta Casa e não extrapola, neste caso, o poder de emenda conferido aos
parlamentares a projetos de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Assim, faz-se necessário explicitar que o Poder Legislativo detém a competência
de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do
Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam:
a)a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no
projeto de lei ;
b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de
despesa.
Esse é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso
Todavia, faz-se necessária apresentação de Subemenda Modificativa, a fim de
proceder a alterações à Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria da Deputada
Priscila Krause. Assim, tem-se a seguinte Subemenda:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº /2017 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2017, AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1412/2017
Ementa: Altera o art. 1º da Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria da
Deputada Priscila Krause.
Art. 1º O art. 1º da Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria da Deputada
Priscila Krause, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1412/2017, de autoria do
Poder Executivo, passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 9º O município que não realizar, efetivamente, o seu plano de trabalho,
nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, está sujeito às sanções cabíveis,
submetendo-se, até a devida regularização à:
I - instauração de tomada de contas especial do plano de trabalho;

II - interrupção de quaisquer repasses de recursos;

III - suspensão de todas as atividades do Programa Educação Integrada; e

IV - devolução dos recursos à unidade orçamentária do Programa Educação
Integrada, com as devidas correções monetárias.’”
Desta forma, observa-se que a proposição acessória, qual seja, a Emenda
Modificativa nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, não se
enquadra nas hipóteses mencionadas anteriormente. Logo, não possui vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade que obstem sua aprovação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1412/2017, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda
Modificativa nº 01/2017, apresentada pela Deputada Priscila Krause, nos termos
da Subemenda proposta pelo relator.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1412/2017, de autoria do
Governador do Estado, com a Emenda Modificativa nº 01/2017, apresentada pela
Deputada Priscila Krause, nos termos da Subemenda proposta pelo relator.


Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de junho de 2017.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2017 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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