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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 706/2016
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 706/2016, que altera dispositivos da Lei
nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento
Social - FDS. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 706/2016, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da mensagem n° 013/2016, datada de 3 de março de 2016 e
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem como finalidade modificar a sistemática de gestão e controle
dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, mediante a simplificação
dos procedimentos e a ampliação da autonomia municipal.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, I, e 96, I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer
sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O Fundo de Desenvolvimento Social – FDS foi instituído com a finalidade de
captar recursos financeiros para a implementação dos programas sociais de
Pernambuco, com receitas decorrentes de: dotações orçamentárias; doações,
auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
contrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria de
Planejamento.
O projeto apresentado, no sentido de simplificar procedimentos e ampliar a
autonomia municipal na gestão desses recursos, sugere diferentes modificações,
sublinhadas a seguir:
1) Os valores do fundo deverão ser repassados diretamente aos municípios (art.
2°, § 3º). No texto atual, exige-se dos municípios a criação de contas
bancárias específicas para o recebimento dos repasses;
2) Os recursos serão destinados a programas de alcance social (art. 3°, caput).
Na redação em vigor, os recursos serão destinados a investimentos de alcance
social. A substituição do vocábulo “investimentos” por “programas” amplia o rol
de ações exequíveis pelos municípios. O termo também é substituído nos §§ 2° e
3° do art. 3° e no art. 7°;
3) O fundo será operacionalizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a
quem competirá a alocação de seus recursos em dotações orçamentárias
consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de
órgãos e entidades executoras de programas sociais (art. 4°, caput). Alteração
substancial é promovida neste artigo, que exclui a figura do Comitê Diretor,
ente com poderes de administração do fundo;
4) A prestação de contas relativa aos recursos do FDS obedecerá à legislação
pertinente e será de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar
(art. 4°, § 1º). Altera totalmente a redação original, que tratava das funções
de Secretaria Executiva do FDS. Agora, o dispositivo refere-se a prestação de
contas;
5) A prestação de contas relativa à utilização dos recursos repassados através
do FDS caberá exclusivamente ao município beneficiário, devendo ocorrer
rigorosamente de acordo com a legislação aplicável, não se submetendo à
aprovação da Secretaria de Planejamento e Gestão (art. 4°, § 2º). Também altera
totalmente a redação atual, que disciplina atribuição avaliadora do Comitê
Diretor.
Por fim, o projeto revoga o § 4º do art. 2º da Lei, extinguindo a
obrigatoriedade dos municípios criarem fundos municipais de desenvolvimento
social, para aplicação dos recursos provenientes de repasse previsto na norma.
Assim, as modificações apresentadas pelo projeto não geram repercussão
orçamentária ou financeira. Com efeito, tratam apenas de matérias pertinentes a
procedimentos e gestão.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a
legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Projeto de Lei Ordinária nº 706/2016, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 706/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 16 de março de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 16 de março de 2016.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/03/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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