
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2726/2021
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso do colar de girassol, como instrumento auxiliar para identificação das pessoas com deficiências ocultas e seus acompanhantes.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso do colar de girassol, como instrumento auxiliar para identificação das pessoas com deficiências ocultas e seus acompanhantes.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência oculta: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e cuja deficiência não seja identificada de maneira imediata;
II - acompanhante: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, acompanha, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; e
III - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
Art. 3º O uso do colar de girassol é facultativo, pelos indivíduos que tenham deficiências ocultas e seus acompanhantes.
Parágrafo único. O uso de colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A presente proposição legislativa estabelece o uso facultativo, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Colar de Girassol para identificação das pessoas com deficiências ocultas e seus acompanhantes.
Esse público, por possuir deficiências que não são facilmente identificáveis, encontram grandes dificuldades para exercer plenamente os direitos que lhe são assegurados pela legislação em vigor, sendo alvo de discriminação e preconceitos.
Buscando solucionar esse grave problema e dar visibilidade às deficiências ocultas, propõe-se a presente proposição, de modo que, a partir do uso do colar de girassol, as pessoas com tais deficiências poderão ser facilmente identificadas e acolhidas, de forma a exercer plenamente seus direitos.
Destaque-se que a proposição mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.
A referida Convenção assegura às pessoas com deficiências “conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida” (artigo 1º).
Dessa forma, o Projeto ora submetido a esta Casa traz respeito e dignidade às pessoas com deficiência oculta, fortalecendo à legislação de proteção e defesa da pessoa com deficiência.
Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/10/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |