
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 981/2009
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Ementa: Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que
especifica, e dá outras providências. Pela Aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 981/2009, oriundo do Poder Executivo.
É encaminhado através da Mensagem Nº 013/2009, datada de 20 de março de 2008,
assinada pelo Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique
Accioly Campos, que solicitou a adoção do regime de urgência na tramitação,
valendo-se do artigo 21 da Constituição Estadual.
Através da proposição em análise pretende-se obter a necessária autorização
legislativa para que o Poder Executivo possa promover supressão de vegetação de
preservação permanente que cobre uma área de 59,87 ha para a implantação das
obras da Ferrovia Transnordestina, no trecho Salgueiro Trindade, neste
Estado, declarada de utilidade pública pelas Portarias do Ministério dos
Transportes Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes DNIT n°
s 465, de 05 de maio de 2008, e 1.654, de 24 de outubro de 2007, de acordo com
procedimento específico determinado pela Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995,
que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco.
De acordo com a mensagem governamental, "a aprovação da proposição é
fundamental para viabilidade da implantação da Ferrovia Transnordestina,
estrada de ferro que cruzará três Estados do Nordeste com o objetivo de escoar
a produção da agroindústria local pelos portos de Pecém, no Ceará, e Suape, em
Pernambuco".
Reportando-se às questões de natureza legal que envolvem o assunto,
destaque-se, pela sua importância na elaboração e análise do projeto ora em
apreciação, o artigo 8° da Lei Estadual 11.206 (Dispõe sobre a política
florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências), de 31 de março de
1995, o qual reproduzo na íntegra:
Art. 8º - è proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação
permanente, salvo quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de
utilidade pública ou interesse social e não existam no Estado nenhuma outra
alternativa de área de uso para o interno.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, a supressão de vegetação deverá ser
precedida de:
I - Lei específica.
II - Elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA e licenciamento do órgão competente.
§ 2º - A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser compensada
com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo
correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos
processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.
A matéria ora apresentada vem também ancorada no artigo 225, §1º , inc. III da
Constituição Federal e não contraria as disposições da Resolução CONAMA
(Conselho Nacional de Meio Ambiente) N° 369, de 28 de março de 2006, publicada
no DOU Nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151. Essa resolução "dispõe sobre os
casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de
Preservação Permanente-APP" para a implantação de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de
ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do projeto de lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentários e tributários, fundamentado no que dispõe o
art. 95 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
o qual estabelece a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
Não foram identificados quaisquer conflitos com as legislações orçamentária,
financeira, ou tributária.
Feitas essas considerações, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária Nº 981/2009, oriundo do Poder Executivo, respeitados os limites de
competência do nosso Colegiado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 981/2009, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das Reuniões, em 31 de março de 2009.
Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (5) deputados: Carlos Santana, Coronel José Alves, Edson Vieira, Henrique Queiroz, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Geraldo Coelho | |
Efetivos | Edson Vieira Carlos Santana Coronel José Alves Henrique Queiroz | Marcantônio Dourado Maviael Cavalcanti Nelson Pereira de Carvalho Sérgio Leite |
Suplentes | Barreto Ceça Ribeiro Ciro Coelho Clodoaldo Magalhães | Eduardo Porto Isabel Cristina Jacilda Urquisa Pedro Eurico |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 31 de março de 2009.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/04/2009 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 31/03/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 31/03/2009 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/04/2009 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 01/04/2009 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.