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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 981/2009


Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado


Ementa: Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que
especifica, e dá outras providências. Pela Aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 981/2009, oriundo do Poder Executivo.
É encaminhado através da Mensagem Nº 013/2009, datada de 20 de março de 2008,
assinada pelo Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique
Accioly Campos, que solicitou a adoção do regime de urgência na tramitação,
valendo-se do artigo 21 da Constituição Estadual.

Através da proposição em análise pretende-se obter a necessária autorização
legislativa para que o Poder Executivo possa promover supressão de vegetação de
preservação permanente que cobre uma área de 59,87 ha para a implantação das
obras da Ferrovia Transnordestina, no trecho Salgueiro – Trindade, neste
Estado, declarada de utilidade pública pelas Portarias do Ministério dos
Transportes – Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT n°
s 465, de 05 de maio de 2008, e 1.654, de 24 de outubro de 2007, de acordo com
procedimento específico determinado pela Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995,
que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco.

De acordo com a mensagem governamental, "a aprovação da proposição é
fundamental para viabilidade da implantação da Ferrovia Transnordestina,
estrada de ferro que cruzará três Estados do Nordeste com o objetivo de escoar
a produção da agroindústria local pelos portos de Pecém, no Ceará, e Suape, em
Pernambuco".

Reportando-se às questões de natureza legal que envolvem o assunto,
destaque-se, pela sua importância na elaboração e análise do projeto ora em
apreciação, o artigo 8° da Lei Estadual 11.206 (Dispõe sobre a política
florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências), de 31 de março de
1995, o qual reproduzo na íntegra:
“Art. 8º - è proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação
permanente, salvo quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de
utilidade pública ou interesse social e não existam no Estado nenhuma outra
alternativa de área de uso para o interno.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, a supressão de vegetação deverá ser
precedida de:
I - Lei específica.
II - Elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA e licenciamento do órgão competente.
§ 2º - A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser compensada
com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo
correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos
processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.”

A matéria ora apresentada vem também ancorada no artigo 225, §1º , inc. III da
Constituição Federal e não contraria as disposições da Resolução CONAMA
(Conselho Nacional de Meio Ambiente) N° 369, de 28 de março de 2006, publicada
no DOU Nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151. Essa resolução "dispõe sobre os
casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de
Preservação Permanente-APP" para a implantação de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de
ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.


2. PARECER DO RELATOR

Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do projeto de lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentários e tributários, fundamentado no que dispõe o
art. 95 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
o qual estabelece a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

Não foram identificados quaisquer conflitos com as legislações orçamentária,
financeira, ou tributária.

Feitas essas considerações, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária Nº 981/2009, oriundo do Poder Executivo, respeitados os limites de
competência do nosso Colegiado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 981/2009, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das Reuniões, em 31 de março de 2009.

Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (5) deputados: Carlos Santana, Coronel José Alves, Edson Vieira, Henrique Queiroz, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Coelho
Efetivos
Edson Vieira
Carlos Santana
Coronel José Alves
Henrique Queiroz
Marcantônio Dourado
Maviael Cavalcanti
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Suplentes
Barreto
Ceça Ribeiro
Ciro Coelho
Clodoaldo Magalhães
Eduardo Porto
Isabel Cristina
Jacilda Urquisa
Pedro Eurico
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 31 de março de 2009.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2009 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 31/03/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 31/03/2009
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 01/04/2009

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 01/04/2009


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