
Parecer 7562/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021
Autoria: Deputada Alessandra Vieira
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021, que institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada a fim de ajustar a redação do § 1º do art. 1º do Projeto de Lei.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que torna obrigatória a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com os direcionamentos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Pan-americana da Saúde (OPAS), todos os Estados integrantes da OMS presentes no Plano de Ação de Saúde Mental 2013-2020 pactuaram reduzir em 10% as taxas de suicídio até 2020.
Para atingir tal objetivo, foi sancionada a Lei Federal nº 13.819/2019, instituindo a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio no Brasil (PNPAS), que estabelece marco legal para possíveis regulamentações suplementares nos Estados da Federação.
Diante da premissa de que, para prevenir o suicídio, se faz necessária a articulação intersetorial, alinhada às políticas públicas de saúde, educação e assistência social, entre outras, a proposição em debate visa instituir a obrigatoriedade de disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida e dá outras providências.
Nesse sentido, a medida legislativa prevê que esse material informativo e/ou educativo, em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF, utilize preferencialmente recursos já disponíveis e de publicações de domínio público e acesso gratuito. O órgão estadual competente poderá ainda firmar parcerias técnicas com instituições de referência, caso seja necessário elaborar nova publicação eletrônica.
Portanto, a proposição, juntamente com a Emenda apresentada, que realiza apenas ajustes redacionais no § 1º do art. 1º, promove importante contribuição às políticas públicas de enfrentamento da violência autoprovocada e de prevenção ao suicídio.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição se apresenta como mais um mecanismo de valorização da vida humana e estratégia para difusão de importantes informações sobre a prevenção ao suicídio, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 2615/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico