
Parecer 7558/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, que altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, originada de projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir disposições sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de alterar a ementa da Lei Estadual nº 17.059/2020 e os comandos normativos da proposição, de forma a incentivar também a denúncia de violência contra pessoas com deficiência.
Na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2021, para inclusão do número do Disque-Denúncia da SDS/PE no cartaz de que trata a Lei Estadual que se pretende altera. O Substitutivo nº 02/2021, foi aprovado posteriormente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, a fim de incluir disposições sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos, incentivando a denúncia nessas situações.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 17.059/2020, de forma a incluir nesse grupo as pessoas com deficiência, com o objetivo de proteger essa parcela da população de toda forma de violência, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Além disso, a proposição busca incluir no cartaz de que trata a Lei nº 17.059/2020 o número 181, referente ao contato telefônico do Disque-Denúncia da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco (SDS/PE), uma vez que a mensagem a ser inserida no referido cartaz não contempla os demais grupos vulneráveis incluídos posteriormente ao texto da Lei nº 17.059/2020, a exemplo de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, fazendo menção somente a contatos telefônicos voltados ao combate à violência de gênero.
A iniciativa busca, dessa forma, estimular a denúncia nos casos de violência praticada contra esses grupos vulneráveis, com o objetivo de proteger a integridade dessas pessoas e promover seus direitos fundamentais. Com isso, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que busca resguardar direitos fundamentais de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, através do estímulo à denúncia dos casos de violência praticados contra esses indivíduos, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 2161/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico