
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2712/2021
Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, a fim de permitir o acesso aos relatórios de saldo dos créditos adquiridos antecipadamente para utilização do STPP/RMR.
Texto Completo
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 17. ...................................................................................................
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§ 3º É permitido ao empregador o acesso aos relatórios de saldo do Vale Transporte dos respetivos empregados, cujas informações servirão de amparo para a recarga total ou parcial do aludido Vale Transporte.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O vale transporte representa uma importante conquista da sociedade brasileira. Instituído há mais de 30 anos, trata-se de benefício mediante o qual é garantido ao trabalhador o deslocamento no trajeto casa-trabalho-casa.
Destaca-se como eixo central do vale transporte a natureza de distribuição dos ônus e bônus entre as partes envolvidas: de um lado, aos trabalhadores é garantido o acesso ao transporte e, sob o outro prisma, a empresa pode contar com o trabalhador, que tem garantido o meio de deslocamento até o local de trabalho.
Entretanto, o trabalhador é quem suporta os custos da tarifa, os quais restam limitados a 6% do respectivo salário básico. Para a empresa empregadora compete o custo excedente a esse valor, quando assim o for, e a responsabilidade de operacionalizar a solução junto às empresas de transporte.
Insta sobrelevar que o Vale Transporte foi instituído por intermédio da Lei nº 7.418, de 16 de Dezembro de 1985, tornando-se de concessão obrigatória, consoante a Lei nº 7.169, de 30 de setembro de 1987. Finalmente, teve regulamentadas a emissão e comercialização pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
Ressaltando o benefício social que o Vale-Transporte representa, cumpre asseverar sua importância para o custeio do deslocamento casa-trabalho-casa do trabalhador, possibilitando que mais de 50% (cinquenta por cento) desse efetivo dele se utilize, na rotina de transporte das grandes capitais brasileiras, de acordo com dados da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU.
Neste sentido, os Municípios brasileiros, no âmbito de suas competências para regulamentação do transporte local, ao disporem sobre a utilização do Vale-Transporte, perante os respectivos sistemas de mobilidade urbana, atribuem os mais variados prazos de validade para utilização do VT e de resgate do aludido benefício.
Em Pernambuco, a Lei 16.861/2020, reconhecendo a notoriedade do Vale Transporte, extinguiu o prazo de caducidade para utilização dos créditos adquiridos no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife. Entretanto, merece aprimoramento o aludido instrumento legislativo, na medida em que é necessário conferir aos empregadores o acesso (informação clara e precisa) ao relatório de saldo dos seus empregados.
Forçoso destacar que a implementação da medida de acesso ao relatório de saldo dos usuários não fere a Lei Nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente porque encontra esteio no art. 7º, incisos I e II, da sobredita legislação, notadamente quando o benefício do Vale Transporte é alçado à categoria de direito adquirido do usuário/empregado, consoante elucida o art. 7º, da Lei Nº 7.418/85.
Portanto, inexistindo prazo estabelecido para a utilização do Vale-Transporte, o presente projeto objetiva estabelecer ao empregador o acesso ao relatório de saldo dos usuários, com anuência do empregado.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares, no sentido de restar aprovada a sobredita matéria.
Histórico
Marco Aurelio Meu Amigo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/10/2021 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |