Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2712/2021

Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, a fim de permitir o acesso aos relatórios de saldo dos créditos adquiridos antecipadamente para utilização do STPP/RMR.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 17 da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 17. ...................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º É permitido ao empregador o acesso aos relatórios de saldo do Vale Transporte dos respetivos empregados, cujas informações servirão de amparo para a recarga total ou parcial do aludido Vale Transporte.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Marco Aurelio Meu Amigo

Justificativa

O vale transporte representa uma importante conquista da sociedade brasileira. Instituído há mais de 30 anos, trata-se de benefício mediante o qual é garantido ao trabalhador o deslocamento no trajeto casa-trabalho-casa.

Destaca-se como eixo central do vale transporte a natureza de distribuição dos ônus e bônus entre as partes envolvidas: de um lado, aos trabalhadores é garantido o acesso ao transporte e, sob o outro prisma, a empresa pode contar com o trabalhador, que tem garantido o meio de deslocamento até o local de trabalho.

Entretanto, o trabalhador é quem suporta os custos da tarifa, os quais restam limitados a 6% do respectivo salário básico. Para a empresa empregadora compete o custo excedente a esse valor, quando assim o for, e a responsabilidade de operacionalizar a solução junto às empresas de transporte.

Insta sobrelevar que o Vale Transporte foi instituído por intermédio da Lei nº 7.418, de 16 de Dezembro de 1985, tornando-se de concessão obrigatória, consoante a Lei nº 7.169, de 30 de setembro de 1987. Finalmente, teve regulamentadas a emissão e comercialização pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

Ressaltando o benefício social que o Vale-Transporte representa, cumpre asseverar sua importância para o custeio do deslocamento casa-trabalho-casa do trabalhador, possibilitando que mais de 50% (cinquenta por cento) desse efetivo dele se utilize, na rotina de transporte das grandes capitais brasileiras, de acordo com dados da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU.

Neste sentido, os Municípios brasileiros, no âmbito de suas competências para regulamentação do transporte local, ao disporem sobre a utilização do Vale-Transporte, perante os respectivos sistemas de mobilidade urbana, atribuem os mais variados prazos de validade para utilização do VT e de resgate do aludido benefício.

Em Pernambuco, a Lei 16.861/2020, reconhecendo a notoriedade do Vale Transporte, extinguiu o prazo de caducidade para utilização dos créditos adquiridos no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife.  Entretanto, merece aprimoramento o aludido instrumento legislativo, na medida em que é necessário conferir aos empregadores o acesso (informação clara e precisa) ao relatório de saldo dos seus empregados.

Forçoso destacar que a implementação da medida de acesso ao relatório de saldo dos usuários não fere a Lei Nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente porque encontra esteio no art. 7º, incisos I e II, da sobredita legislação, notadamente quando o benefício do Vale Transporte é alçado à categoria de direito adquirido do usuário/empregado, consoante elucida o art. 7º, da Lei Nº 7.418/85. 

Portanto, inexistindo prazo estabelecido para a utilização do Vale-Transporte, o presente projeto objetiva estabelecer ao empregador o acesso ao relatório de saldo dos usuários, com anuência do empregado.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares, no sentido de restar aprovada a sobredita matéria.

Histórico

[01/10/2021 12:55:46] PUBLICADO
[29/09/2021 18:32:12] ASSINADO
[29/09/2021 18:32:23] ENVIADO P/ SGMD
[29/09/2021 19:32:10] RETORNADO PARA O AUTOR
[30/09/2021 11:57:18] ENVIADO P/ SGMD
[30/09/2021 12:34:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2021 15:54:10] DESPACHADO
[30/09/2021 15:54:35] EMITIR PARECER
[30/09/2021 16:58:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Marco Aurelio Meu Amigo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/10/2021 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.